Norma
28/04/1995

Circular Nº 2.566

Estabelece limites para posições de câmbio vendida e regras para depósitos em moeda estrangeira por bancos.

A Circular Nº 2.566, de 28/04/1995, estabelece novos limites para a posição de câmbio vendida e mantém as demais disposições em vigor. A Diretoria do Banco Central do Brasil determinou que os bancos autorizados a operar em câmbio devem constituir depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central para a posição de câmbio comprada excedente de US$ 5.000.000,00, considerando todas as moedas e dependências no País.

A constituição e liberação do depósito seguem as seguintes regras:

  • O BACEN/DEPIN divulgará boletim informativo diário via SISBACEN com detalhes sobre o banqueiro no exterior, taxa de remuneração e outras informações pertinentes.

  • O valor a ser depositado será informado pelo BACEN/DEPIN e a constituição do depósito ocorrerá no segundo dia útil subsequente ao excesso.

  • Para a liberação, os bancos devem informar o banqueiro no exterior e o BACEN/DEPIN comunicará a parcela liberada e os juros correspondentes. O valor liberado estará disponível no segundo dia útil subsequente à redução da posição de câmbio comprada.

Não serão admitidas movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00. A falta de constituição do depósito ou sua constituição/liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos resultará no pagamento de juros calculados com base na "prime rate" acrescida de 4%.

A posição de câmbio vendida dos bancos é limitada pelo valor do patrimônio líquido ajustado, com os seguintes limites:

  • Até US$ 25 milhões: limite de US$ 1,875 milhões.

  • Acima de US$ 25 milhões e até US$ 50 milhões: limite de US$ 3,750 milhões.

  • Acima de US$ 50 milhões e até US$ 100 milhões: limite de US$ 5,625 milhões.

  • Acima de US$ 100 milhões: limite de US$ 7,500 milhões.

Eventual excesso de posição vendida implicará recolhimento ao Banco Central, por débito à conta "Reservas Bancárias", de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.549, de 09/03/1995.

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