Norma
26/07/1993

Resolução Nº 2.006

Estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto, incluindo custeio agrícola e investimento para miniprodutores e pequenos produtores.

A Resolução Nº 2.006, de 26 de julho de 1993, estabelece normas especiais para a concessão de crédito rural com equivalência em produto. As principais disposições incluem:

  • Custeio agrícola para lavouras de algodão, arroz, feijão, mandioca e milho na safra de verão 1993/94, e trigo na safra de inverno 1994, independentemente do porte do produtor.

  • Investimento para melhoramento integrado em propriedades rurais de miniprodutores ou pequenos produtores, abrangendo correção, conservação e proteção do solo, aquisição de máquinas e implementos agrícolas, e itens específicos para limpeza, estocagem e conservação da produção, incluindo a construção de armazéns.

Os financiamentos de custeio agrícola devem ser formalizados com recursos sujeitos a encargos financeiros limitados, exceto os vinculados a fundos constitucionais. O instrumento de crédito deve permitir a liquidação do débito até a data de vencimento mediante entrega de documento representativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financiado.

Os financiamentos ficam limitados a 960.883 Unidades de Referência Rural e Agroindustrial (UREF) por produto/beneficiário final. A quantidade de unidades equivalentes do produto financiado será apurada na primeira liberação do crédito, considerando o valor total do financiamento, despesas adicionais e a taxa efetiva de juros (6% a.a., 9% a.a. ou 12,5% a.a.).

Para o financiamento de custeio de algodão ou mandioca, devem ser observadas as normas da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algodão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.

O instrumento de crédito para melhoramento integrado deve assegurar a atualização mensal do débito pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR), o que for menor. Esses financiamentos devem ser formalizados com parcela específica dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e ficam restritos a empreendimentos com projeto técnico.

A resolução recomenda às instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) que priorizem a concessão de créditos de custeio e investimentos amparados por programas de equivalência em produto subvencionados por governos estaduais.

O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as normas necessárias para a execução desta resolução e promover os ajustes nos normativos em vigor. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.