Revogada Norma
26/07/1993
#11164

Resolução Nº 2.006

Estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto, incluindo custeio agrícola e investimento para miniprodutores e pequenos produtores.

                        RESOLUCAO N. 002006                          
                        -------------------                          


                              DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECIAIS PARA CON-
                              CESSÃO  DE CRÉDITO RURAL COM EQUIVALÊN-
                              CIA EM PRODUTO.                        

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O PRESIDENTE DO CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, POR ATO DE 22.07.93, COM BASE NO ART. 1º,  PARÁ-
GRAFO  2º, DA LEI Nº 8.646, DE 07.04.93, "AD REFERENDUM" DAQUELE CON-
SELHO,  E TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 4º, INCISO VI, DA CI-
TADA LEI Nº 4.595, E DOS ARTS. 4º E 14 DA LEI Nº 4.829, DE 05.11.65, 

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ESTABELECER  NORMAS ESPECIAIS PARA CON-
CESSÃO  DE FINANCIAMENTOS RURAIS COM EQUIVALÊNCIA EM PRODUTO, CONTEM-
PLANDO:                                                              

                    I  - CUSTEIO  AGRÍCOLA DE LAVOURA DE ALGODÃO, AR-
ROZ, FEIJÃO, MANDIOCA E MILHO, NA SAFRA DE VERÃO 1993/94, E TRIGO, NA
SAFRA DE INVERNO 1994, INDEPENDENTEMENTE DO PORTE DO PRODUTOR;       

                   II  - INVESTIMENTO DESTINADO AO MELHORAMENTO INTE-
GRADO  EM  PROPRIEDADE RURAL DE MINIPRODUTOR OU DE PEQUENO  PRODUTOR,
COMPREENDENDO:                                                       

     A - CORREÇÃO, CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO;                   

     B - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS;              

     C - ITENS  ESPECÍFICOS VINCULADOS A LIMPEZA, ESTOCAGEM E CONSER-
         VAÇÃO DA PRODUÇÃO, INCLUSIVE A CONSTRUÇÃO DE ARMAZÉM.       

                    ART.  2º. AMPARAR  COM AS MEDIDAS ORA ESTABELECI-
DAS  OS FINANCIAMENTOS DE  CUSTEIO AGRÍCOLA FORMALIZADOS SOB FONTE DE
RECURSOS  SUJEITAS A ENCARGOS FINANCEIROS LIMITADOS, EXCETUANDO-SE OS
VINCULADOS A FUNDOS CONSTITUCIONAIS.                                 

                    PARÁGRAFO  1º. O INSTRUMENTO DE CRÉDITO DEVE CON-
TER  CLÁUSULA FACULTANDO AO TOMADOR A LIQUIDAÇÃO DE SEU DÉBITO ATÉ  A
DATA  DO VENCIMENTO, MEDIANTE ENTREGA DE DOCUMENTO REPRESENTATIVO  DA
ESTOCAGEM  DE  UNIDADES EQUIVALENTES DO PRODUTO FINANCIADO QUE  SERÃO
OBJETO DE:                                                           

                    I - AQUISIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL (AGF) DIRETA;   

                   II  - EMPRÉSTIMO  DO GOVERNO FEDERAL COM OPÇÃO  DE
VENDA (EGF/COV).                                                     

                    PARÁGRAFO  2º. A OPERAÇÃO DIRETA DE AGF FICA RES-
TRITA A MINIPRODUTOR E PEQUENO PRODUTOR.                             

                    PARÁGRAFO 3º. OS FINANCIAMENTOS DE QUE TRATA ESTE
ARTIGO  FICAM  LIMITADOS  A 960.883 UNIDADES DE  REFERÊNCIA  RURAL  E
AGROINDUSTRIAL (UREF) POR PRODUTO/BENEFICIÁRIO FINAL.                

                    PARÁGRAFO  4º. A  QUANTIDADE  DE UNIDADES EQUIVA-
LENTES  DO PRODUTO FINANCIADO, A SER APURADA NO ATO DA PRIMEIRA LIBE-
RAÇÃO DO CRÉDITO, É O SOMATÓRIO DO RESULTADO DAS SEGUINTES OPERAÇÕES:

     A - DIVISÃO  DO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO, ACRESCIDO DAS DES-
         PESAS RELATIVAS AO ADICIONAL DO PROAGRO E AO CUSTO DA ASSIS-
         TÊNCIA TÉCNICA, PELO PREÇO MÍNIMO;                          

     B - DIVISÃO  DO VALOR CORRESPONDENTE À APLICAÇÃO DA TAXA EFETIVA
         DE  JUROS DE 6% A.A.,  9% A.A. OU 12,5% A.A., CONFORME O CA-
         SO, CALCULADA PARA CADA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O VENCIMEN-
         TO DA OPERAÇÃO,  PELO PREÇO MÍNIMO.                         

                    PARÁGRAFO  5º. NO  FINANCIAMENTO  DE  CUSTEIO  DE
ALGODÃO OU DE MANDIOCA DEVEM SER CONSIDERADAS AS NORMAS BAIXADAS PELA
COMPANHIA  NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)  PARA APURAÇÃO DAS QUAN-
TIDADES  DE UNIDADES EQUIVALENTES A ALGODÃO  EM PLUMA OU FARINHA, FÉ-
CULA, RASPA OU GOMA DE MANDIOCA.                                     

                    PARÁGRAFO  6º. NO  RESGATE  DO  DÉBITO  DEVEM SER
PROCEDIDAS COMPENSAÇÕES FÍSICAS OU FINANCEIRAS EM FUNÇÃO DA:         

     A - CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO DEPOSITADO, OBSERVADAS AS NORMAS DA
         CONAB APLICÁVEIS À AGF OU EGF/COV;                          

     B - LIBERAÇÃO  DE RECURSOS EM DATA NÃO COINCIDENTE COM A PROGRA-
         MADA  QUANDO DA APURAÇÃO DA  QUANTIDADE DE UNIDADES  EQUIVA-
         LENTES DO PRODUTO FINANCIADO.                               

                    ART. 3º. ESTABELECER QUE O INSTRUMENTO DE CRÉDITO
DESTINADO A MELHORAMENTO INTEGRADO EM PROPRIEDADE RURAL DE MINIPRODU-
TOR OU DE PEQUENO PRODUTOR  DEVE CONTER CLÁUSULA QUE ASSEGURE A ATUA-
LIZAÇÃO  MENSAL  DO DÉBITO, EM SUA DATA-BASE, PELA  TAXA  REFERENCIAL
(TR)  OU O ÚLTIMO ÍNDICE DE PREÇOS RECEBIDOS PELO PRODUTOR (IPR) DIS-
PONÍVEL NAQUELA DATA, O QUE FOR  MENOR.                              

                    PARÁGRAFO  1º. OS  FINANCIAMENTOS  DE  QUE  TRATA
ESTE ARTIGO:                                                         

     A - DEVEM  SER FORMALIZADOS AO AMPARO DE PARCELA ESPECÍFICA  DOS
         RECURSOS OBRIGATÓRIOS (MCR 6-2);                            

     B - FICAM RESTRITOS A EMPREENDIMENTO COM PROJETO TÉCNICO.       

                    PARÁGRAFO 2º. A  ATUALIZAÇÃO  DO DÉBITO PELO IPR 
FICA  CONDICIONADA  À PERFEITA REGULARIDADE DA CONDUÇÃO DO EMPREENDI-
MENTO.                                                               

                    ART.  4º. RECOMENDAR  ÀS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES
DO  SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (SNCR) QUE DISPENSEM PRIORIDADE
NA  CONCESSÃO DE CRÉDITOS DE CUSTEIO E, ESPECIALMENTE,  INVESTIMENTOS
AMPARADOS POR PROGRAMAS DE EQUIVALÊNCIA EM PRODUTO SUBVENCIONADOS POR
GOVERNOS ESTADUAIS.                                                  

                    ART.  5º. DELEGAR COMPETÊNCIA AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL PARA BAIXAR AS NORMAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA
RESOLUÇÃO E PROMOVER OS AJUSTES NECESSÁRIOS NOS NORMATIVOS EM VIGOR. 

                    ART.  6º. ESTA  RESOLUÇÃO  ENTRA EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 27 DE JULHO DE 1993     


                              PAULO CESAR XIMENES ALVES FERREIRA     
                              PRESIDENTE                             

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a atualização do débito pelo IPR?
A atualização do débito pelo IPR fica condicionada à perfeita regularidade da condução do empreendimento.
O que é recomendado às instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)?
É recomendado que dispensem prioridade na concessão de créditos de custeio e, especialmente, investimentos amparados por programas de equivalência em produto subvencionados por governos estaduais.
Quais são as modalidades de liquidação do débito previstas no instrumento de crédito?
As modalidades de liquidação do débito incluem a entrega de documento representativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financiado, que serão objeto de aquisição do governo federal (AGF) direta ou empréstimo do governo federal com opção de venda (EGF/COV).
Quem tem competência para baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002006?
O Banco Central do Brasil tem competência para baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002006 e promover os ajustes necessários nos normativos em vigor.
Quais normas devem ser consideradas no financiamento de custeio de algodão ou mandioca?
Devem ser consideradas as normas baixadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algodão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.
O que deve conter o instrumento de crédito destinado a melhoramento integrado em propriedade rural de miniprodutor ou pequeno produtor?
O instrumento de crédito deve conter cláusula que assegure a atualização mensal do débito, em sua data-base, pela Taxa Referencial (TR) ou o último Índice de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR) disponível naquela data, o que for menor.
A operação direta de AGF é restrita a quais tipos de produtores?
A operação direta de AGF é restrita a miniprodutores e pequenos produtores.
Quais compensações devem ser procedidas no resgate do débito?
No resgate do débito, devem ser procedidas compensações físicas ou financeiras em função da classificação do produto depositado, observadas as normas da CONAB aplicáveis à AGF ou EGF/COV, e da liberação de recursos em data não coincidente com a programada quando da apuração da quantidade de unidades equivalentes do produto financiado.
Quando a Resolução nº 002006 entra em vigor?
A Resolução nº 002006 entra em vigor na data de sua publicação, que é 27 de julho de 1993.
O que estabelece a Resolução nº 002006?
A Resolução nº 002006 estabelece normas especiais para concessão de financiamentos rurais com equivalência em produto.
Como é apurada a quantidade de unidades equivalentes do produto financiado?
A quantidade de unidades equivalentes do produto financiado é apurada pela divisão do valor total do financiamento, acrescido das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica, pelo preço mínimo, e pela divisão do valor correspondente à aplicação da taxa efetiva de juros de 6% a.a., 9% a.a. ou 12,5% a.a., conforme o caso, calculada para cada liberação do crédito até o vencimento da operação, pelo preço mínimo.
Quais culturas agrícolas são contempladas para custeio agrícola na safra de verão 1993/94 e na safra de inverno 1994?
São contempladas as culturas de algodão, arroz, feijão, mandioca e milho na safra de verão 1993/94, e trigo na safra de inverno 1994.
Quais são os itens de investimento destinados ao melhoramento integrado em propriedade rural de miniprodutor ou pequeno produtor?
Os itens de investimento incluem correção, conservação e proteção do solo; aquisição de máquinas e implementos agrícolas; e itens específicos vinculados à limpeza, estocagem e conservação da produção, inclusive a construção de armazém.
Qual é o limite de financiamento estabelecido para cada produto/beneficiário final?
O limite de financiamento é de 960.883 Unidades de Referência Rural e Agroindustrial (UREF) por produto/beneficiário final.