Norma
30/07/1993

Circular Nº 2.348

Estabelece regras para operações de proteção contra riscos de variações cambiais, taxas de juros e preços de mercadorias no mercado internacional.

A Circular Nº 2.348, de 30 de julho de 1993, do Banco Central do Brasil, regulamenta as operações de proteção ("hedge") contra riscos de variações de taxas de juros, paridades entre moedas e preços de mercadorias no mercado internacional.

Principais pontos:

  • Os pagamentos e recebimentos em moedas estrangeiras programados ou previstos para ocorrerem no futuro, relacionados com obrigações e direitos de natureza comercial ou financeira, podem ser objeto de proteção ("hedge").

  • Incluem-se também pagamentos e recebimentos em moeda nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira e relativos à importação, exportação e negociação de mercadorias com preços estabelecidos conforme cotações em bolsa no exterior.

  • Podem ser utilizadas quaisquer modalidades de proteção ("hedge") institucionalizadas no mercado internacional, como "interest rate swaps", "currency swaps", "commodity swaps" e transações em bolsas no exterior nos mercados a termo, de futuros e de opções.

  • Os pagamentos e recebimentos resultantes das operações de proteção serão efetuados em moeda estrangeira mediante operação de câmbio para liquidação pronta no mercado de câmbio de taxas livres.

  • As operações de proteção terão como limite o valor remanescente em moeda estrangeira dos direitos e obrigações subjacentes, no caso de "hedge" de taxas de juros e de moedas, e o volume físico da mercadoria a ser exportada, importada ou negociada no mercado interno, no caso de "hedge" de preços de mercadorias.

  • Após a realização da operação de "hedge", deve ser entregue ao Banco Central do Brasil, no prazo de 10 dias, correspondência contendo as informações da operação e o documento de confirmação da transação ("confirmation letter").

  • Para transações de "hedge" cujo direito ou obrigação subjacente não se sujeite a registro no Banco Central do Brasil, os bancos devem assegurar-se da legitimidade da transação mediante documentação apropriada.

A Circular também revoga diversas circulares e comunicados anteriores, incluindo as Circulares Nº 1.084, de 31.10.86, e Nº 2.170, de 30.04.92.

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