Norma
04/08/1993

Circular Nº 2.350

Inclui operações com ouro no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes para instituições financeiras habilitadas.

A Circular Nº 2.350 do Banco Central do Brasil, datada de 04/08/1993, introduz o Título 6 no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que trata das operações com ouro. A circular permite que instituições financeiras credenciadas realizem operações de compra, venda e arbitragem de ouro, tanto no mercado interno quanto com instituições financeiras no exterior, incluindo o Banco Central do Brasil.

As operações com instituições financeiras no exterior são restritas ao ouro de padrão internacional ("Good for Delivery"). A posição própria em ouro das instituições integra a posição global de câmbio e pode ser contratada para liquidação pronta ou futura, até 180 dias, com registro no SISBACEN - Transação PCAM300.

Embora as operações de compra e venda de ouro recebam o mesmo tratamento das demais operações de câmbio, elas não impactam a posição de câmbio para fins de limites de posição vendida e de depósitos de excedentes de posição comprada no Banco Central. Nas operações de arbitragem de ouro, a moeda estrangeira entregue ou recebida em contrapartida sensibiliza a posição de câmbio.

A implementação da nova sistemática requer que a quantidade de ouro em posição própria nas instituições seja objeto de operação de câmbio de compra, registrada no SISBACEN com o código de moeda 998 - AUS - OURO, unidade em gramas e taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, divulgada via SISBACEN, Transação PTAX800, Opção 5.

A operação de câmbio visa exclusivamente evidenciar a posição própria em ouro na posição de câmbio apurada pelo SISBACEN, sendo sua contabilização considerada já efetuada para todos os efeitos.