Norma
18/08/1993

Circular Nº 2.358

Regulamenta as disposições da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, que disciplina as operações de crédito realizadas com o setor público.

A Circular Nº 2.358, de 18/08/1993, regulamenta as disposições da Resolução Nº 2.008, de 28/07/1993, que disciplina as operações de crédito realizadas com o setor público. As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil devem preencher mensalmente os seguintes demonstrativos para comprovação dos créditos e garantias detidos com o setor público:

  • Documento Nº 1: Demonstrações consolidadas das operações sob controle, com códigos CADOC específicos para cada segmento, como bancos comerciais (20.1.3.020-4) e sociedades de crédito imobiliário (83.1.3.020-3).

  • Documento Nº 2: Demonstrações consolidadas das operações sob controle, com códigos CADOC específicos, como bancos de desenvolvimento (22.1.3.040-8) e sociedades de crédito, financiamento e investimento (81.1.3.040-1).

  • Documento Nº 3: Demonstrações consolidadas das operações sob controle, com códigos CADOC específicos, como bancos múltiplos (26.1.3.050-7) e sociedades de arrendamento mercantil (77.1.3.040-8).

Os demonstrativos devem ser assinados por, no mínimo, dois diretores ou representantes legalmente constituídos e encaminhados ao componente regional do Departamento da Dívida Pública na Delegacia Regional do Banco Central do Brasil de sua jurisdição, até o último dia útil do mês subsequente ao da posição considerada.

A entrega dos demonstrativos após o prazo regulamentar sujeita a instituição ao pagamento de multas equivalentes às aplicadas pelo atraso na entrega dos demonstrativos do plano de contas das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). A substituição de demonstrativos após o prazo regulamentar também está sujeita a penalidades.

O recolhimento previsto no Art. 5º da Resolução Nº 2.008/93 corresponde ao excesso verificado no saldo das operações sujeitas à limitação estabelecida no Art. 1º daquela resolução. A apuração dos valores a serem recolhidos e/ou liberados será efetuada conforme indicado no Documento Nº 1, anexo à circular.

As aquisições de direitos creditórios estão sujeitas à limitação estabelecida no Art. 1º da Resolução Nº 2.008/93 quando envolverem transferência de operações realizadas com entidades do setor público não financeiro.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga diversas circulares anteriores, incluindo a Circular Nº 1.788, de 01/08/1990.

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