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Autoriza renegociação de dívidas de crédito rural para produtores de cacau com prazo ajustado à capacidade de pagamento.
RESOLUCAO N. 002018
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Dispõe sobre renegociação de dívidas
relativas a crédito rural concedido a
produtores de cacau.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.09.93, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a renegociação de financiamentos
rurais concedidos a cacauicultores, mediante exame caso a caso, fi-
xando prazo de resgate da nova dívida de acordo com a capacidade de
pagamento do mutuário.
Parágrafo 1º A renegociação deve ser formali-
zada até 31.12.93.
Parágrafo 2º Os novos saldos devedores, consoli-
dados por fonte de recursos, podem ser utilizados para cumprimento da
respectiva exigibilidade de aplicação em crédito rural.
Art. 2. Fica delegada competência ao Banco Central
do Brasil para baixar as normas e adotar as providências necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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