Norma
25/11/1993

Resolução Nº 2.028

Autoriza fundos de renda fixa para capital estrangeiro e veda aplicação em debêntures com recursos ingressados no país.

                        RESOLUCAO N. 002028                          
                        -------------------                          


                              Autoriza  a  constituição de Fundos  de
                              Renda Fixa - Capital Estrangeiro e veda
                              a  aplicação em debêntures de  recursos
                              ingressados no País nos termos da Reso-
                              lução nº 1.289, de 20.03.87 (Anexos I a
                              IV).                                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO  NACIONAL,  por ato de 25.11.93, com base no parágrafo 2º  do
art.  1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele  Cole-
giado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e
6.385,  de  07.12.76, e nos Decretos-leis nºs 1.986, de  28.12.82,  e
2.285, de 23.07.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a constituição de Fundos de Renda
Fixa - Capital Estrangeiro destinados à captação de recursos para in-
vestimentos em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas
e instituições sediadas no País.                                     

               Parágrafo  1º  A  aquisição das quotas  dos Fundos  de
que  trata este artigo é privativa de pessoas jurídicas  domiciliadas
ou com sede no exterior.                                             

               Parágrafo  2º   As quotas  adquiridas  na forma  desta
Resolução somente poderão ser alienadas para fins de remessa ao exte-
rior dos recursos correspondentes, vedadas a transferência para outra
modalidade de investimento e/ou cessões no País e no exterior.       

               Art.  2º  Os recursos ingressados  no  País nos termos
desta Resolução estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil,
na forma da legislação em vigor.                                     

               Art.  3º  Fica vedada a aquisição  de  debêntures  com
recursos  ingressados  no País nos termos dos Regulamentos Anexos  I,
II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação sub-
seqüente.                                                            

               Art.  4º  O  Banco  Central  do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, dentro de suas esferas de competência, estão au-
torizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclu-
sive, no que diz respeito aos prazos e condições para ajustes das po-
sições  em debêntures atualmente detidas pelos investidores referidos
no art. 3º.                                                          

               Art.  5º  De acordo com  as  disposições do art. 2º do
Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, aplica-se aos investidores estran-
geiros que tenham investimentos em Fundos de Renda Fixa - Capital Es-
trangeiro  o  tratamento  tributário previsto no art. 32  da  Lei  nº
8.383, de 30.12.91.                                                  

               Art.  6.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de novembro de 1993       


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício               




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