RESOLUCAO N. 002028
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Autoriza a constituição de Fundos de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro e veda
a aplicação em debêntures de recursos
ingressados no País nos termos da Reso-
lução nº 1.289, de 20.03.87 (Anexos I a
IV).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 25.11.93, com base no parágrafo 2º do
art. 1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Cole-
giado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e
6.385, de 07.12.76, e nos Decretos-leis nºs 1.986, de 28.12.82, e
2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a constituição de Fundos de Renda
Fixa - Capital Estrangeiro destinados à captação de recursos para in-
vestimentos em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas
e instituições sediadas no País.
Parágrafo 1º A aquisição das quotas dos Fundos de
que trata este artigo é privativa de pessoas jurídicas domiciliadas
ou com sede no exterior.
Parágrafo 2º As quotas adquiridas na forma desta
Resolução somente poderão ser alienadas para fins de remessa ao exte-
rior dos recursos correspondentes, vedadas a transferência para outra
modalidade de investimento e/ou cessões no País e no exterior.
Art. 2º Os recursos ingressados no País nos termos
desta Resolução estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil,
na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Fica vedada a aquisição de debêntures com
recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I,
II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação sub-
seqüente.
Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, dentro de suas esferas de competência, estão au-
torizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclu-
sive, no que diz respeito aos prazos e condições para ajustes das po-
sições em debêntures atualmente detidas pelos investidores referidos
no art. 3º.
Art. 5º De acordo com as disposições do art. 2º do
Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, aplica-se aos investidores estran-
geiros que tenham investimentos em Fundos de Renda Fixa - Capital Es-
trangeiro o tratamento tributário previsto no art. 32 da Lei nº
8.383, de 30.12.91.
Art. 6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício