Norma
25/11/1993

Resolução Nº 2.029

Altera o direcionamento de aplicação de recursos para financiamentos imobiliários conforme regras anteriores.

                        RESOLUCAO N. 002029                          
                        -------------------                          


                              Altera o direcionamento de aplicação de
                              recursos estabelecido pela Resolução nº
                              1.981, de 30.04.93.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 25.11.93, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº  2.291,  de
21.11.86, e no Decreto-lei nº 2.349, de 29.07.87,                    

R E S O L V E U :                                                    

               Art.  1º  Alterar  o art. 3º da Resolução nº 1.981, de
30.04.93,  com  a redação dada pela Resolução nº 2.019, de  18.10.93,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

     "Art.  3º  Estabelecer que a aplicação dos recursos de que trata
     esta Resolução deverá observar o seguinte direcionamento:       

     I  - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos
     e/ou  concessões de carta de crédito para a aquisição de  imóvel
     novo  ou usado, individuais, e/ou financiamentos para a constru-
     ção  de habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou  em
     condomínio; e                                                   

     II  - recursos  remanescentes  em empréstimos para a produção de
     unidades habitacionais."                                        

               Art. 2º  Admitir eventual extrapolação do limite máxi-
mo para os financiamentos para aquisição de imóveis usados, estabele-
cido  no  art. 6º, parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Resolução  nº
1.980, de 30.04.93, desde que em decorrência de operações contratadas
com base nas disposições da Resolução nº 1.981/93.                   

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Fica  revogado  o  art.  4º  da Resolução nº
2.019, de 18.10.93.                                                  

                              Brasília, 25 de novembro de 1993       


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício               






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