CIRCULAR N. 002391
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Dispõe acerca do cumprimento dos limi-
tes de composição e de diversificação
das aplicações dos Fundos de Investi-
mento em "Commodities".
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada em 21.12.93, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução
nº 1.912, de 11.03.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os limites mínimos e máximos
de que tratam os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Circular nº
2.205, de 24.07.92, com as modificações introduzidas pelas Circulares
nºs 2.265, de 14.01.93, e 2.325, de 30.06.93, devem ser cumpridos
diariamente, com base na média aritmética semanal do patrimônio lí-
quido do Fundo de Investimento em "Commodities" ou no patrimônio lí-
quido por ele detido no dia útil imediatamente anterior, a critério
de sua instituição administradora.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
deve ser observado o seguinte:
I - a média aritmética semanal será apurada a partir
dos valores do patrimônio líquido do Fundo nos dias úteis de cada se-
mana;
II - o cumprimento diário dos referidos limites com
base na mencionada média aritmética deve verificar-se, sempre, a par-
tir da quarta-feira da semana seguinte à que serviu de base para a
apuração respectiva;
III - a opção por um ou outro parâmetro de patrimônio
líquido implica sua adoção para todo o conjunto de limites de que se
trata.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 29.12.93,
quando ficará revogada a Circular nº 2.299, de 26.04.93.
Brasília, 22 de dezembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro