Revogada Norma
22/12/1993
#7971

Circular Nº 2.391

Estabelece regras para cumprimento dos limites de composição e diversificação dos fundos de investimento em commodities.

                         CIRCULAR N. 002391                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  acerca do cumprimento dos limi-
                              tes  de composição e de  diversificação
                              das  aplicações dos Fundos de  Investi-
                              mento em "Commodities".                

               A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada em 21.12.93, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução
nº 1.912, de 11.03.92,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que os limites mínimos e máximos
de  que  tratam os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à  Circular  nº
2.205, de 24.07.92, com as modificações introduzidas pelas Circulares
nºs  2.265,  de 14.01.93, e 2.325, de 30.06.93, devem  ser  cumpridos
diariamente,  com base na média aritmética semanal do patrimônio  lí-
quido  do Fundo de Investimento em "Commodities" ou no patrimônio lí-
quido  por ele detido no dia útil imediatamente anterior, a  critério
de sua instituição administradora.                                   

               Parágrafo  único. Para fins do disposto neste  artigo,
deve ser observado o seguinte:                                       

               I  - a  média aritmética semanal será apurada a partir
dos valores do patrimônio líquido do Fundo nos dias úteis de cada se-
mana;                                                                

              II  - o  cumprimento  diário  dos referidos limites com
base na mencionada média aritmética deve verificar-se, sempre, a par-
tir  da  quarta-feira da semana seguinte à que serviu de base para  a
apuração respectiva;                                                 

             III  - a  opção  por um ou outro parâmetro de patrimônio
líquido  implica sua adoção para todo o conjunto de limites de que se
trata.                                                               

               Art.  2º  Esta  Circular  entra  em vigor em 29.12.93,
quando ficará revogada a Circular nº 2.299, de 26.04.93.             

                              Brasília, 22 de dezembro de 1993       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro