Norma
12/01/1994

Circular Nº 2.399

Permite aos bancos credenciados manter posição de câmbio comprada apartada no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Circular Nº 2.399, emitida pelo Banco Central do Brasil em 12 de janeiro de 1994, permite aos bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes manter uma posição de câmbio comprada apartada de até US$2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, em espécie e/ou "traveller's cheques", no período de janeiro a março de 1994.

Essa alteração foi feita no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, conforme o item II da Resolução nº 1.552/88 e o art. 2º da Resolução nº 1.925/92 do Conselho Monetário Nacional.

Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter controles para garantir que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos Estados Unidos, não ultrapasse os limites estabelecidos. Para os meses de janeiro a março de 1994, a posição apartada de até US$2.000.000,00 está dispensada do depósito correspondente no Banco Central.

As folhas de atualização da Consolidação das Normas Cambiais (CNC) serão encaminhadas aos assinantes e estarão disponíveis nas Delegacias Regionais do Banco Central.