Norma
11/02/1993

Circular Nº 2.276

Atualiza regras para bancos manterem posição de câmbio comprada em espécie e traveller's cheques no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Circular Nº 2.276 do Banco Central do Brasil, datada de 11 de fevereiro de 1993, introduz alterações no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, permitindo que bancos credenciados mantenham uma posição de câmbio comprada apartada de até US$2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, em espécie e/ou "traveller's cheques", durante os meses de fevereiro e março de 1993.

Essa medida é baseada no item II da Resolução Nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e no Art. 2º da Resolução Nº 1.925, de 5 de maio de 1992, ambas do Conselho Monetário Nacional.

A Circular também inclui uma folha para atualização da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), especificamente no capítulo sobre o mercado de câmbio de taxas flutuantes, título "Posição de Câmbio e Limite Operacional".

Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter controles para garantir que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos Estados Unidos, não ultrapasse os limites estabelecidos. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março de 1993, esses bancos podem manter uma posição apartada de até US$2.000.000,00, dispensando o correspondente depósito no Banco Central.