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Estabelece regras para a exigibilidade de aplicações em crédito rural, incluindo cooperativas e finalidades prioritárias.
CIRCULAR N. 002404
------------------
Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2).
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.02.94, com base no art. 2º da Resolução nº 1.895, de
22.01.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir o crédito a cooperativa do Grupo
I, destinado ao financiamento da integralização de cotas-partes do
capital social, entre os créditos computáveis para satisfação da exi-
gibilidade de que trata o MCR 6-2 e entre as finalidades prioritárias
previstas no MCR 6-2-16.
Art. 2º Incluir o custeio de girassol entre as fina-
lidades prioritárias previstas no MCR 6-2-16.
Art. 3º Considerar concedido diretamente ao produ-
tor, para os efeitos do MCR 6-2-12 e 6-2-13, o crédito a cooperativa
destinado ao financiamento da integralização de cotas-partes do capi-
tal social ou de investimento de cooperado miniprodutor ou pequeno
produtor, via repasse ou por conta de débitos relativos a subscrições
efetuadas.
Art. 4º A exigibilidade prevista no MCR 6-2-13 pode
ser cumprida também com créditos destinados ao financiamento de itens
isolados e será exigível:
I - 20% (vinte por cento) a partir do período de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de fevereiro de 1994;
II - 40% (quarenta por cento) a partir do período de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de março de 1994;
III - 60% (sessenta por cento) a partir do período de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de abril de 1994;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do período de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de maio de 1994;
V - integralmente a partir do período de ajustamento
da exigibilidade calculada no mês de junho de 1994.
Art. 5º Em conseqüência, encontram-se anexas as fo-
lhas necessárias à atualização do MCR 6-2.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 3º da Circular nº
2.355, de 11.08.93.
Brasília, 2 de fevereiro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
ANEXO
Nota: As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
encaminhadas aos assinantes do Manual de Crédito Rural (MCR).
A seguir, as alterações ora introduzidas no Manual:
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Recursos Obrigatórios - 2
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9 - Podem ser computados para satisfação da exigibilidade créditos,
com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, concedidos para:
a) custeio agrícola, da avicultura, da pecuária leiteira, da
pesca e da suinocultura;
b) investimento para proteção, conservação e recuperação do so-
lo, renovação de cana-de-açúcar e armazenagem a nível de fa-
zenda;
c) custeio e investimento destinado a miniprodutor e pequeno
produtor;
d) integralização de cotas-partes do capital social de Coopera-
tiva do Grupo I;
e) Empréstimo do Governo Federal (EGF).
13 - No mínimo 1/3 (um terço) da exigibilidade prevista no item ante-
rior deve ser satisfeito com créditos de investimento.
14 - Para efeito dos itens anteriores, considera-se concedido direta-
mente ao produtor:
a) o crédito a cooperativa, destinado a investimento ou custeio
da atividade do cooperado miniprodutor ou pequeno produtor,
via repasse ou fornecimento de bens;
b) o crédito a cooperativa do Grupo I, destinado ao financiamen-
to da integralização de cotas-partes do capital social para
cooperado miniprodutor ou pequeno produtor, via repasse ou
por conta de débitos relativos a subscrições efetuadas;
c) a parcela de recursos do Empréstimo do Governo Federal (EGF)
concedido a cooperativa, comprovadamente vinculado à comer-
cialização de produto de miniprodutor ou pequeno produtor.
16 - Independentemente da observância de cumprimento dos percentuais
previstos nesta seção, no mínimo 80% (oitenta por cento) da exi-
gibilidade devem ser satisfeitos com créditos para as seguintes
finalidades prioritárias:
a) custeio de algodão, arroz, banana, batata-inglesa, cana-de-
açúcar, canola, cebola, cevada, feijão, girassol, mandioca,
milho, soja, tomate, trigo, triticale e sementes;
b) aquisição de milho destinado ao custeio da avicultura, da pe-
cuária leiteira e da suinocultura;
c) aquisição antecipada de insumos destinada à formação de la-
voura cujo custeio é conceituado como finalidade prioritária,
admitindo-se outras culturas quando se tratar de miniprodutor
ou pequeno produtor;
d) investimento para renovação de cana-de-açúcar, recuperação do
solo, compreendendo a aquisição, transporte e aplicação de
corretivos, construção de armazéns, silos e paióis a nível de
propriedade rural e aquisição dos respectivos equipamentos;
e) custeio e investimento destinado a miniprodutor ou pequeno
produtor;
f) custeio agrícola na Região Nordeste;
g) crédito a cooperativa do Grupo I, destinado ao financiamento
da integralização de cotas-partes do capital social;
h) Empréstimo do Governo Federal (EGF).
NOTA: Retransmitida em face de alteração na alínea "a" e da inclusão
da alínea "f" no item 16 do anexo à presente Circular.
Nenhum item vinculado a este artefato.