Norma
11/02/1994

Carta Circular Nº 2.438

Estabelece procedimentos para entrega de moeda estrangeira em espécie ao Banco Central na liquidação de operações de câmbio.

A Carta Circular Nº 2.438 estabelece condições e procedimentos para a entrega de moeda estrangeira em espécie ao Banco Central em liquidação de operações de câmbio. Os principais pontos são:

  • O valor mínimo da operação é de US$ 20.000,00 ou seu equivalente em moeda tradicionalmente aceita no mercado internacional e nos países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL).

  • A negociação, contratação e liquidação da operação devem ser feitas diretamente com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN), indicando as Delegacias Regionais onde a moeda será entregue.

  • A moeda estrangeira deve ser entregue ao Departamento do Meio Circulante no Rio de Janeiro ou ao setor responsável nas Delegacias Regionais do Banco Central, acompanhada de correspondência em duas vias.

  • As cédulas devem ser organizadas em maços de cem unidades, envolvidas com cinta de papel reforçado, e agrupadas em conjuntos de dez unidades, amarradas com barbante resistente, fio de plástico ou nylon.

  • O Banco Central dará quitação apenas quanto ao valor total da moeda recebida, examinando posteriormente a autenticidade e validade para circulação no país de origem.

  • Em caso de irregularidade na moeda, o banco deve contratar uma operação de compra a título de reembolso em até três dias úteis e regularizar a posição cambial mediante operação de câmbio de venda.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Cartas-Circulares nº 1.696, de 07/08/1987, nº 1.804, de 08/06/1988, e o Comunicado DECAM nº 194, de 25/06/1980.