Revogada Norma
23/02/1994
#10584

Resolução Nº 2.052

Estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto, incluindo custeio agrícola e financiamento para pequenos produtores.

                        RESOLUCAO N. 002052                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre normas especiais para con-
                              cessão  de crédito rural com equivalên-
                              cia em produto.                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 23.02.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar o art. 1º da  Resolução nº 2.009, de
28.07.93,  com as modificações introduzidas pelo art. 1º da Resolução
nº 2.036, de 22.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

     "Art.  1º  Estabelecer normas especiais para concessão de finan-
      ciamentos rurais com equivalência em produto, contemplando:    

      I  - custeio agrícola de lavoura  de  algodão,  arroz,  feijão,
      mandioca  e milho, safra de verão 1993/94, e trigo, na safra de
      inverno 1994, independentemente do porte do produtor;          

      II  - operação de investimento formalizada com miniprodutor  ou
      pequeno  produtor."                                            

               Art.  2º  Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.009,  de
28.07.93, com as modificações introduzidas pelo art. 3º da  Resolução
nº 2.031, de 25.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

     "Art.  3º  Estabelecer que o instrumento de crédito  formalizado
      com  miniprodutor ou pequeno produtor, relativo a investimento,
      deve conter cláusula que assegure a atualização mensal do débi-
      to, em sua data-base, pela Taxa Referencial (TR) ou pelo último
      Índice  de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR) disponível  na-
      quela data, o que for menor.                                   

      Parágrafo 1º  O financiamento de que trata este artigo deve ser
      formalizado  ao amparo de parcela específica dos recursos obri-
      gatórios (MCR 6-2).                                            

     Parágrafo  2º  A atualização do débito pelo  IPR  fica   condi- 
     cionada  à perfeita regularidade na condução do empreendimento."

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam revogados o art. 3º  da  Resolução  nº
2.031, de 25.11.93, e a Resolução nº 2.036, de 22.12.93.             

                              Brasília, 23 de fevereiro de 1994      


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             







Perguntas e respostas

Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 2.052?
Foram revogados o art. 3º da Resolução nº 2.031, de 25.11.93, e a Resolução nº 2.036, de 22.12.93.
Qual é a base legal para a Resolução nº 2.052?
A base legal para a Resolução nº 2.052 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65.
O que estabelece a Resolução nº 2.052 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 2.052 estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto, contemplando custeio agrícola de diversas lavouras e operações de investimento para miniprodutores ou pequenos produtores.
Como deve ser atualizado o débito dos financiamentos para miniprodutores ou pequenos produtores?
O débito deve ser atualizado mensalmente pela Taxa Referencial (TR) ou pelo último Índice de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR) disponível na data-base, o que for menor.
Quais culturas agrícolas são contempladas para custeio na Resolução nº 2.052?
A Resolução contempla o custeio agrícola de lavouras de algodão, arroz, feijão, mandioca e milho na safra de verão 1993/94, e trigo na safra de inverno 1994, independentemente do porte do produtor.
Qual é a condição para a atualização do débito pelo Índice de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR)?
A atualização do débito pelo IPR está condicionada à perfeita regularidade na condução do empreendimento.
Quem pode se beneficiar das operações de investimento previstas na Resolução nº 2.052?
As operações de investimento previstas na Resolução podem ser formalizadas com miniprodutores ou pequenos produtores.
Quando a Resolução nº 2.052 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.052 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de fevereiro de 1994.