A Circular Nº 2.409 do Banco Central do Brasil, datada de 03/03/1994, estabelece a exigência de amparo documental para transferências internacionais em moeda nacional. A medida visa assegurar que tais operações sejam respaldadas por documentos equivalentes aos utilizados em operações de câmbio para transferência de moeda estrangeira.
Art. 1º: A efetivação das transferências internacionais em moeda nacional está condicionada à apresentação do documento básico que ampararia a operação se fosse realizada em moeda estrangeira. Os documentos básicos variam conforme a natureza da operação:
Operações comerciais: guia de importação ou declaração de importação.
Operações financeiras sujeitas a registro no Banco Central: Autorização Prévia ou Certificado emitidos pelo BACEN/FIRCE.
Demais operações financeiras: fatura, nota de débito ou documento equivalente.
Para operações sem exigência de amparo documental na regulamentação cambial, a transferência só pode ser efetuada mediante débito em conta corrente do remetente no banco que conduz a transferência.
Art. 2º: Os bancos devem:
Adotar procedimentos prudenciais para evitar a reutilização do documento básico e duplicidade de transferência ao exterior, mantendo-o em dossiê específico à disposição do Banco Central.
Exigir o comprovante de recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, conservando cópia no respectivo dossiê.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 02/03/1994.