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Autoriza a redução do prazo contratual de financiamentos habitacionais no SFH com recálculo do encargo mensal.
RESOLUCAO N. 002068
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Dispõe sobre a redução do prazo contra-
tual de financiamentos habitacionais no
âmbito do Sistema Financeiro da Habita-
ção (SFH).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.04.94, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos mutuários de financiamentos
habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), cujos contratos contem com cláusula de cobertura de eventual
saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Sala-
riais (FCVS), a redução do prazo contratual com o conseqüente recál-
culo do encargo mensal.
Parágrafo 1º Define-se como encargo mensal, para os
efeitos desta Resolução, a soma das parcelas de amortização, juros e
acessórios.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste arti-
go, o encargo mensal deverá ser atualizado "pro rata die", desde a
data do último reajustamento até a data do evento, com base no índice
de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Parágrafo 3º O novo encargo mensal será obtido de
acordo com a seguinte fórmula:
E' = P' + C' + A
(P + C + A) x N 1
sendo, P' = ( ---------------- - A) x ----- e
N' 1,03
C' = 0,03 x P',
onde:
E' = valor do novo encargo mensal;
P' = valor da nova prestação de amortização e juros;
C' = valor da nova contribuição ao FCVS;
A = valor dos acessórios, com exceção da contribuição ao FCVS, vi-
gentes antes da renegociação, atualizado "pro rata die" na forma
do parágrafo anterior;
P = valor da prestação de amortização e juros, vigente antes da re-
negociação, atualizado "pro rata die" na forma do parágrafo an-
terior;
C = valor da contribuição ao FCVS, vigente antes da renegociação;
N = prazo remanescente antes da renegociação;
N' = prazo remanescente após a renegociação;
1,03 = 1 + percentual de contribuição ao FCVS.
Art. 2º A redução de prazo de que trata esta Reso-
lução será formalizada mediante aditivo contratual, do qual devem
constar os dados necessários à perfeita identificação do ajustado en-
tre as partes, permanecendo inalteradas as condições e a periodicida-
de estabelecidas contratualmente para a atualização do saldo devedor
e da prestação.
Parágrafo único. Fica dispensada de registro, averba-
ção ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e
Documentos a alteração contratual de que trata este artigo.
Art. 3º No primeiro reajustamento contratual do en-
cargo mensal posterior à data do evento deverá ser compensada a atua-
lização "pro rata die" de que trata o parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 4º Os saldos devedores residuais dos contratos
beneficiados com o disposto nesta Resolução serão apurados com base
no disposto no Decreto nº 97.222, de 14.12.88, e ressarcidos pelo
FCVS nas seguintes condições:
I - prazo de carência equivalente ao prazo remanes-
cente do contrato original;
II - prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em pres-
tações mensais consecutivas;
III - atualização monetária com base no índice de re-
muneração básica dos depósitos de poupança, incidente tanto na fase
de carência quanto na fase de amortização;
IV - juros calculados à taxa contratual, incidentes
tanto na fase de carência quanto na fase de amortização.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de abril de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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Nota: republicação decorrente de incorreção verificada no art. 3º e
na data do normativo.
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