A Circular nº 2434 do Banco Central do Brasil, emitida em 30 de junho de 1994, altera disposições relativas aos adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, conforme estabelecido na Circular nº 2231 de 25 de setembro de 1992. As principais mudanças são as seguintes:
O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, devendo ser utilizado para apoio financeiro à exportação.
O adiantamento pode ser concedido a qualquer tempo após a celebração do contrato de câmbio, a critério das partes.
O prazo máximo do adiantamento está limitado ao prazo previsto no contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou para a liquidação do contrato, dependendo se o adiantamento ocorre antes ou depois da entrega dos documentos ao banco comprador do câmbio.
O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, com a averbação específica para os fins e efeitos do artigo 75 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965.
É vedada a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação, exceto nas exportações de fumo, pescado e "commodities" cotadas em bolsas no exterior, quando isso resultar na postergação do embarque além do prazo máximo regulamentar para a entrega dos documentos da exportação ao banco.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.