CARTA-CIRCULAR N. 002475
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Divulga alteracao no Regulamento de Cam-
bio de Exportacao instituido pela Circu-
lar n. 2.231, de 25.9.92.
Tendo em vista o disposto no art. 4. da Circular n.
2.231, de 25.09.92, e com o objetivo de dirimir duvidas quanto a ex-
pressao "commodities" utilizada na alteracao promovida no Regulamento
de Cambio de Exportacao pela Circular n. 2.434, de 30.06.94, estamos
incluindo esclarecimento no referido Regulamento.
2. Encontra-se anexa a folha necessaria a atualizacao do
Regulamento de Cambio de Exportacao (Capitulo 5 da Consolidacao das
Normas Cambiais - CNC).
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia (DF), 11 de julho de 1994
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Alcindo Ferreira
CHEFE
Nota: a folha de atualizacao a que se refere esta Carta-Circular sera
encaminhada aos assinantes da Consolidacao das Normas Cambiais
- CNC. Publica-se a seguir o titulo alterado.
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Exportacao - 5
TITULO : Adiantamentos sobre Contratos de Cambio - 3
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1 - O adiantamento sobre contrato de cambio constitui antecipacao
parcial ou total por conta do preco em moeda nacional da moeda
estrangeira comprada a termo, devendo ter a sua concessao pelos
bancos e utilizacao pelos exportadores dirigida para o fim pre-
cipuo de apoio financeiro a exportacao.
2 - Celebrado o contrato de cambio, o adiantamento pode ser concedi-
do a qualquer tempo, a criterio das partes.
3 - O prazo maximo do adiantamento esta limitado aquele previsto no
respectivo contrato de cambio para a entrega dos documentos ou
para a liquidacao do contrato, conforme se trate, respectivamen-
te, de adiantamento em fase anterior ou posterior a da entrega
dos documentos ao banco comprador do cambio.
4 - O valor adiantado deve ser consignado no proprio contrato de
cambio, mediante averbacao do seguinte teor:
"PARA OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARAGRAFOS) DA
LEI 4.728, DE 14.07.65, AVERBA-SE POR CONTA DESTE CONTRATO
DE CAMBIO O ADIANTAMENTO DE .............. (................
.......)."
5 - Exceto nas exportacoes de fumo, de pescado e de "commodities"
(produtos cotados em bolsas no exterior) e vedada a transforma-
cao de adiantamento sobre contrato de cambio em pagamento ante-
cipado de exportacao, quando disso resultar a postergacao do em-
barque para alem do prazo maximo regulamentar para a entrega dos
documentos da exportacao ao banco.
6 - A expressao "commodities" e seu complemento entre parenteses,
utilizada no item anterior, refere-se as mercadorias a seguir
indicadas e que se enquadrem nos contratos negociados nas prin-
cipais bolsas de mercadorias do exterior:
a) acucar, cacau, cafe, milho, oleo de palma, oleo de semente de
palma, soja e suco de laranja;
b) frango congelado;
c) la e algodao;
d) aluminio e estanho.