Norma
11/07/1994

Carta Circular Nº 2.475

Divulga alteracao no Regulamento de Cambio de Exportacao instituido pela Circular n. 2.231, de 25.9.92.

A Carta-Circular nº 2475, de 11 de julho de 1994, introduz alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação, especificamente no Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC). A principal mudança é o esclarecimento da expressão "commodities" utilizada na Circular nº 2.434, de 30 de junho de 1994.

O adiantamento sobre contrato de câmbio é definido como uma antecipação parcial ou total do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, com o objetivo de apoiar financeiramente a exportação. O adiantamento pode ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes, e seu prazo máximo está limitado ao previsto no contrato de câmbio.

A expressão "commodities" refere-se a produtos cotados em bolsas no exterior, incluindo:

  • Açúcar, cacau, café, milho, óleo de palma, óleo de semente de palma, soja e suco de laranja;

  • Frango congelado;

  • Lã e algodão;

  • Alumínio e estanho.

Exceto nas exportações de fumo, pescado e "commodities", é vedada a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação se isso resultar na postergação do embarque além do prazo regulamentar.