Norma
13/07/1994

Carta Circular Nº 2.477

Divulga alteracao no regulamento de cambio de exportacao incluindo commodities cobre, niquel e zinco.

A Carta Circular Nº 2.477, de 13 de julho de 1994, altera o Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular Nº 2.231, de 25 de setembro de 1992. A principal mudança é a inclusão das "commodities" cobre, níquel e zinco no título 3 do Regulamento de Câmbio de Exportação.

A atualização do regulamento, que faz parte do Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), visa apoiar financeiramente a exportação, permitindo que o adiantamento sobre contrato de câmbio seja concedido a qualquer tempo, a critério das partes envolvidas. O prazo máximo do adiantamento está limitado ao previsto no respectivo contrato de câmbio.

O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, com a seguinte averbação: "PARA OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARÁGRAFOS) DA LEI 4.728, DE 14.07.65, AVERBA-SE POR CONTA DESTE CONTRATO DE CÂMBIO O ADIANTAMENTO DE .............. (.......................)."

Exceto nas exportações de fumo, pescado e "commodities" (produtos cotados em bolsas no exterior), é vedada a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação, quando isso resultar na postergação do embarque além do prazo máximo regulamentar para a entrega dos documentos ao banco.

A expressão "commodities" refere-se a mercadorias negociadas nas principais bolsas de mercadorias do exterior, incluindo:

  • Açúcar, cacau, café, milho, óleo de palma, óleo de semente de palma, soja (farelo, grão e óleo) e suco de laranja;

  • Frango congelado;

  • Lã e algodão;

  • Alumínio, cobre, estanho, níquel e zinco.