Norma
13/07/1994

Carta Circular Nº 2.478

Divulga o demonstrativo do saldo exigível para depósitos a prazo e orienta procedimentos para apuração dos saldos diários.

A Carta Circular nº 2.478, de 13 de julho de 1994, estabelece procedimentos para o preenchimento do Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos a Prazo, conforme a Circular nº 2.447. As instituições financeiras mencionadas no art. 1º da Circular nº 2.447 devem preencher o demonstrativo conforme o modelo anexo, com a seguinte codificação no CADOC:

  • Bancos Comerciais: 20.1.1.061-9

  • Bancos Múltiplos: 26.1.1.401-1

  • Bancos de Desenvolvimento: 22.1.1.071-0

  • Bancos de Investimento: 24.1.1.401-3

  • Caixas Econômicas Estaduais: 36.1.1.071-3

  • Caixa Econômica Federal: 38.0.1.071-8

  • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: 81.1.1.401-8

As instituições podem enviar os dados por correio eletrônico à Delegacia Regional correspondente, conforme a periodicidade definida no art. 5º da Circular nº 2.447. Os saldos diários devem ser calculados considerando as despesas a apropriar, conforme o art. 2º da Circular.

Para captações com cláusula de rendimento pós-fixado, na ausência do indexador, deve-se utilizar o índice de remuneração média da Resolução nº 2.075, de 26.05.94. O saldo diário relativo ao subtítulo 4.2.1.10.80-0 (Títulos de Emissão Própria) deve seguir o mesmo critério.

Instituições com recolhimento igual ou inferior a R$ 5.000,00 estão isentas do recolhimento compulsório, mas devem apresentar o demonstrativo. Instituições com saldo zero em todas as rubricas estão dispensadas da apresentação do demonstrativo enquanto essa condição persistir.

A Carta Circular nº 2.472, de 01.07.94, está revogada.