Revogada Norma
13/07/1994
#13252

Carta Circular Nº 2.477

Divulga alteracao no regulamento de cambio de exportacao incluindo commodities cobre, niquel e zinco.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002477                       
                      ------------------------                       
                            Divulga  alteracao no Regulamento de Cam-
                            bio  de Exportacao instituido pela Circu-
                            lar n. 2.231, de 25.9.92.                

               Tendo  em  vista o disposto no art. 4. da Circular  n.
2.231,  de 25.09.92, e complementando a alteracao promovida pela Car-
ta-Circular  n. 2.475, de 11.07.94, estamos incluindo, no titulo 3 do
Regulamento de Cambio de Exportacao, as "commodities" cobre, niquel e
zinco.                                                               

2.             Encontra-se  anexa a folha necessaria a atualizacao do
Regulamento  de Cambio de Exportacao (Capitulo 5 da Consolidacao  das
Normas Cambiais - CNC).                                              

3.             Esta Carta-Circular  entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia (DF), 13 de julho de 1994     

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Alcindo Ferreira                       
                              CHEFE                                  

Nota: a folha de atualizacao a que se refere esta Carta-Circular sera
      encaminhada  aos assinantes da Consolidacao das Normas Cambiais
      - CNC. Publica-se a seguir o titulo alterado.                  

CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Exportacao - 5                                             
TITULO  : Adiantamentos sobre Contratos de Cambio - 3                
------------------------------------------------------------------   

 1 - O  adiantamento  sobre contrato de cambio constitui  antecipacao
     parcial  ou total por conta do preco em moeda nacional da  moeda
     estrangeira  comprada a termo, devendo ter a sua concessao pelos
     bancos  e utilizacao pelos exportadores dirigida para o fim pre-
     cipuo de apoio financeiro a exportacao.                         

 2 - Celebrado o contrato de cambio, o adiantamento pode ser concedi-
     do a qualquer tempo, a criterio das partes.                     

 3 - O  prazo maximo do adiantamento esta limitado aquele previsto no
     respectivo  contrato de cambio para a entrega dos documentos  ou
     para a liquidacao do contrato, conforme se trate, respectivamen-
     te,  de adiantamento em fase anterior ou posterior a da  entrega
     dos documentos ao banco comprador do cambio.                    

 4 - O  valor  adiantado deve ser consignado no  proprio contrato  de
     cambio, mediante averbacao do seguinte teor:                    

         "PARA  OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARAGRAFOS) DA
         LEI  4.728, DE 14.07.65, AVERBA-SE POR CONTA DESTE  CONTRATO
         DE CAMBIO O ADIANTAMENTO DE .............. (................
         .......)."                                                  

 5 - Exceto  nas  exportacoes de fumo, de pescado e de  "commodities"
     (produtos  cotados em bolsas no exterior) e vedada a transforma-
     cao  de adiantamento sobre contrato de cambio em pagamento ante-
     cipado de exportacao, quando disso resultar a postergacao do em-
     barque para alem do prazo maximo regulamentar para a entrega dos
     documentos da exportacao ao banco.                              

 6 - A  expressao  "commodities" e seu complemento entre  parenteses,
     utilizada  no  item anterior, refere-se as mercadorias a  seguir
     indicadas  e que se enquadrem nos contratos negociados nas prin-
     cipais bolsas de mercadorias do exterior:                       

     a) acucar, cacau, cafe, milho, oleo de palma, oleo de semente de
        palma, soja (farelo, grao e oleo) e suco de laranja;         

     b) frango congelado;                                            

     c) la e algodao;                                                

     d) aluminio, cobre, estanho, niquel e zinco.