Revogada Norma
13/07/1994
#11600

Circular Nº 2.447

Redefine regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.

                         CIRCULAR N. 002447                          
                         ------------------                          


                              Redefine  regras  para  o  recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos  a prazo, recursos de aceites
                              cambiais e cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures.                              

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 13.07.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, no art. 43  da
Medida  Provisória  nº 542, de 30.06.94, e na Resolução nº 1.857,  de
15.08.91,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir regras para o recolhimento compul-
sório/encaixe  obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de acei-
tes  cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures de bancos  comer-
ciais,  bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de inves-
timento,  caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento  e
investimento.                                                        

               Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):                                                 

               I  - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO,  deduzido o res-
pectivo  valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;                                                

              II  - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido  o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A  APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;                                                 

             III  - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS  DE  DEBÊNTU-
RES,  deduzido  o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS  A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS;                                  

              IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA.         

               Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de 20% (vinte por cento) sobre o acréscimo, acaso verificado, entre a
média  aritmética dos saldos diários observados no período de cálculo
e a média dos saldos diários registrados no período de 27 a 30.06.94.

               Parágrafo  1º  Para fins  do disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  2º  Define-se como data  de ajuste a sexta-
feira   da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio deve ser efetuado mediante vinculação, no Sistema Especial de Li-
quidação  e de Custódia (SELIC), de Títulos Federais registrados  na-
quele  Sistema,  da carteira própria da instituição financeira e  não
vinculados a compromissos de revenda.                                

               Parágrafo  1º  Os títulos vinculados serão  considera-
dos  pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central
do  Brasil  em suas operações compromissadas, divulgados  diariamente
pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).            

               Parágrafo  2º  Os títulos  vinculados permanecerão in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do  na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente  ao
dos títulos originalmente vinculados.                                

               Art.  5º  Para fins de comprovação das posições de re-
colhimento  compulsório  e de encaixe obrigatório sobre  depósitos  a
prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debên-
tures,  a  instituição financeira deve preencher o  DEMONSTRATIVO  DO
SALDO EXIGÍVEL - DEPÓSITOS A PRAZO,  a ser divulgado pelo Departamen-
to de Operações Bancárias (DEBAN).                                   

               Parágrafo 1º  As informações  de que trata este artigo
devem ser entregues à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada
a  instituição  financeira  até o penúltimo dia útil anterior  ao  de
ajuste da posição respectiva.                                        

               Parágrafo  2º  A instituição financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista  no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor  equivalente  a R$50,00 (cinqüenta reais), devida  por  posição
substituída ou incluída fora do prazo.                               

               Art.  6º  Na hipótese de ser  constatada insuficiência
na vinculação dos títulos, a instituição  financeira incorre no paga-
mento  de custos financeiros calculados sobre o valor da  deficiência
apurada.                                                             

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros  serão calculados
pelo  número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
independentemente  das características dos títulos, acrescida de  30%
(trinta  por  cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa  Referencial
(TR)  no período compreendido entre a data de início da deficiência e
a data de sua regularização, e serão devidos no dia útil seguinte.   

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição  financeira  poderá optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento  das alterações/lançamentos que deram origem aos custos  finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil a que estiver jurisdicionada.                                 

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações  PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).                                                          

               Art.  7º  A cobrança  de  custos  financeiros e multas
relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depó-
sitos a prazo, aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures
será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".      

               Parágrafo  1º  A instituição financeira não  detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com  carteira comercial ou banco comercial para fins da  movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.                                 

               Parágrafo  2º  O convênio  previsto no  parágrafo  an-
terior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Re-
servas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hi-
pótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até
o primeiro dia útil subseqüente ao evento.                           

               Art.  8º  O Departamento de Operações Bancárias poderá
editar normas complementares para efeito de operacionalização do dis-
posto nesta Circular.                                                

               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação,  surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 04  a
08.07.94,  cuja prestação das informações e respectivo ajuste, excep-
cionalmente, ocorrerão em 18.07.94.                                  

               Art. 10. Revogar a Circular nº 2.440, de 30.06.94.    

                              Brasília, 13 de julho de 1994          


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor  de Normas e Organização
                                     do Sistema Financeiro