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Altera critérios para suspensão de impedimento de pessoas físicas e jurídicas no crédito rural e prestação de serviços ao PROAGRO.
RESOLUCAO N. 002095
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Altera critérios de suspensão de impe-
dimento para operar no crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.07.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os critérios de suspensão de impedi-
mento para operar no crédito rural, conforme folhas anexas destinadas
à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Fica delegada competência ao Banco Central
do Brasil para baixar as normas que se tornem necessárias à execução
desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de julho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Impedimento - 6
1 - Por elisão do conceito de idoneidade, a pessoa física pode ser
impedida de participar do crédito rural como tomador, independen-
temente de ter cometido infração na qualidade de mutuário, fisca-
lizador, prestador de assistência técnica, comprovador de perdas,
fornecedor de insumos ou prestador de serviços. (*)
2 - Como administrador do Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária - PROAGRO, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério,
impedir de prestar serviços para o programa o técnico ou empresa
que: (*)
a) houver causado danos ao mutuário ou ao PROAGRO;
b) houver demonstrado desempenho insatisfatório em serviços
prestados;
c) estiver em débito com o PROAGRO.
3 - Ante a apuração de qualquer irregularidade no crédito rural,
capaz de comprometer o conceito de idoneidade do envolvido, ou ve-
rificada qualquer das situações apontadas no item anterior, deve a
instituição financeira: (*)
a) dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à verificação da ocor-
rência, dirigir interpelação ao envolvido, concedendo-lhe prazo
de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e apresentar
defesa;
b) interpelar, na forma da alínea anterior, os diretores e só-
cios com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;
c) se não aceitas pela instituição financeira ou não apresenta-
das no prazo regulamentar as justificativas do interpelado, en-
caminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo, dentro de
10 (dez) dias do término do prazo concedido para a defesa, in-
formando o número de seu CPF ou CGC.
4 - Procede-se a interpelação mencionada no item anterior, a crité-
rio da instituição financeira: (*)
a) mediante recibo, colhido nas dependências da instituição fi-
nanceira;
b) por via postal, mediante "aviso de recepção" (AR), com indi-
cação expressa de que visa a interpelar o destinatário;
c) por pessoa designada pela instituição financeira;
d) por meio do cartório de títulos e documentos.
5 - O processo deve conter os seguintes documentos: (*)
a) cópia da carta de interpelação, devidamente recibada ou
acompanhada do respectivo "aviso de recepção";
b) na hipótese de recusa do recebimento da interpelação, decla-
ração nesse sentido firmada pela pessoa encarregada pela insti-
tuição financeira para proceder à interpelação, atestada por
duas testemunhas, ou declaração do funcionário encarregado pelo
cartório de títulos e documentos;
c) resposta à interpelação, se apresentada;
d) cópia da ficha cadastral do interpelado;
e) cópia do instrumento de crédito, extrato da conta vinculada
e, quando cabível, cópia dos laudos de fiscalização e de assis-
tência técnica e dos relatórios de comprovação de perdas;
f) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;
g) parecer conclusivo da instituição financeira sobre a ocor-
rência.
6 - Os fatos e provas devem ser especificados na interpelação, com
precisão e clareza.
7 - A instituição financeira deve remeter o processo ao Banco Cen-
tral do Brasil, para que seja promovida a interpelação por edital,
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre
o envolvido.
8 - Ante a comunicação de irregularidades, compete ao Banco Central
do Brasil, se considerar insatisfatórias as justificativas apre-
sentadas: (*)
a) determinar, conforme o caso, o impedimento de acesso do fal-
toso ao crédito rural ou à prestação de serviços ao PROAGRO;
b) comunicar os fatos às autoridades tributárias, quando se
configurar fraude fiscal;
c) comunicar os fatos ao Ministério Público, quando se configu-
rar ilícito penal;
d) comunicar a ocorrência ao Conselho Regional em que estiver o
técnico registrado.
9 - À vista de impedimento para o crédito rural, deve a instituição
financeira:
a) anotar a ocorrência em ficha cadastral do impedido e das em-
presas produtoras rurais de que participe direta ou indiretamen-
te, como administrador, sócio com poder de gerência, controla-
dor, cotista ou acionista majoritário, considerando-as igualmen-
te impedidas;
b) efetuar o levantamento de todas as operações vigentes, de
responsabilidade dos impedidos, a fim de verificar a normalidade
de cada uma delas, com vistas a sua regularização, se for o ca-
so.
10 - À vista de impedimento para a prestação de serviços ao PROAGRO,
deve a instituição financeira anotar a ocorrência em ficha cadas-
tral do impedido e das empresas de assistência técnica de que par-
ticipe direta ou indiretamente, como administrador, sócio com po-
der de gerência, controlador, cotista ou acionista majoritário,
considerando-as igualmente impedidas.
11 - O impedimento de cooperado não se estende à cooperativa, salvo
no caso de dirigente da entidade, que ficará então impedida até
que se promova sua substituição.
12 - O impedimento originário de vínculo com pessoa física impedida
só subsiste enquanto persistirem o vínculo e o impedimento origi-
nal.
13 - Da decisão de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetário
Nacional, vedado o seu acolhimento com efeito suspensivo. (*)
14 - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento: (*)
a) a qualquer tempo, quando constatado vício processual insaná-
vel, capaz de tornar anulável a decisão do impedimento;
b) a pedido do infrator, após decorridos 3 (três) anos de sua
publicação, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
c) a pedido do infrator, após decorridos 5 (cinco) anos de sua
publicação, quando se tratar de reincidência de impedimento.
15 - O disposto no item anterior não se aplica aos impedimentos para
prestação de serviços ao PROAGRO, exceto se configurada a hipóte-
se prevista em sua alínea "a". (*)
16 - O pedido de suspensão do impedimento é entregue à instituição
financeira, que deve encaminhá-lo ao Banco Central do Brasil, com
parecer conclusivo, explicitando, se favorável ao pleito, as ra-
zões que motivam a revisão do conceito de idoneidade do envolvi-
do. (*)
17 - O impedimento e o desimpedimento são divulgados pelo Banco
Central do Brasil, mediante comunicado publicado no Diário Oficial
da União. (*)
Nenhum item vinculado a este artefato.