Revogada Norma
04/08/1994
#9147

Circular Nº 2.459

Estabelece critérios para conversão de créditos da dívida externa em investimentos no Brasil no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

                         CIRCULAR N. 002459                          
                         ------------------                          

                              Estabelece  critérios e condições  para
                              conversão  de créditos e títulos da dí-
                              vida externa brasileira em investimento
                              no País.                               

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 03.08.94, com base na Resolução nº 2.062, de 12.04.94,  do
Conselho Monetário Nacional,                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Estabelecer  que  a conversão em investimento
de  créditos e títulos da dívida externa brasileira e respectivos en-
cargos correspondentes a obrigações de entidades do Setor Público Fe-
deral,  no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND),  será
efetuada segundo os critérios e condições previstos nesta Circular.  

               Art.  2º  Até o segundo dia útil seguinte ao da reali-
zação  dos leilões a Câmara de Liquidação e Custódia S.A. da Bolsa de
Valores  do Rio de Janeiro notificará os resultados ao Banco  Central
do  Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), indi-
cando  as propostas vencedoras e prestando as informações necessárias
à  identificação  do investidor estrangeiro e respectivos recursos  a
serem  empregados, bem como informando os percentuais de participação
de cada investidor.                                                  

               Art.  3º  A liquidação  da operação de compra de ações
ou  cotas com recursos de que tratam os arts. 1º e 2º da Resolução nº
2.062, de 12.04.94, ocorrerá concomitantemente à efetivação de opera-
ções de câmbio, as quais estarão sujeitas a autorização prévia do De-
partamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).                         

               Parágrafo  único.  As operações  de  câmbio  referidas
neste  artigo serão liquidadas no mesmo dia em que forem contratadas,
à mesma taxa de câmbio que para esse fim vier a ser estabelecida pelo
Departamento de Câmbio (DECAM), do Banco Central do Brasil.          

               Art.  4º  O registro dos investimentos decorrentes das
conversões  somente ocorrerá após a comprovação da efetiva  aplicação
dos recursos na aquisição de ações ou cotas de empresas privatizadas,
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).              

               Art.  5º  Caberá ao  Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) o envio ao BACEN/FIRCE de documentação re-
lativa  à cessão ao participante estrangeiro, no exterior, dos crédi-
tos  externos correspondentes às propostas vencedoras, bem como à sua
assunção, no País, para fins de liquidação financeira do leilão, jun-
tamente com os Certificados e/ou Esquemas de Pagamento respectivos.  

               Art.  6º  As sociedades  de  participação referidas no
art. 7º da Resolução nº 2.062, de 12.04.94, do Conselho Monetário Na-
cional,  poderão participar dos leilões com os títulos e créditos de-
tidos  pelos seus investidores estrangeiros, ficando seu capital  so-
cial automaticamente integralizado com tais títulos e créditos conco-
mitantemente  à liquidação financeira do leilão, observado o disposto
no art. 4º da citada Resolução.                                      

               Art.  7º  Não será reconhecido para fins de remessa ao
exterior ou registro de capital estrangeiro o lucro decorrente de di-
ferença  verificada,  por ocasião da privatização, entre o  valor  de
aquisição das ações ou cotas e o seu valor patrimonial.              

               Art.  8º  A alienação,  em  prazo  inferior a 6 (seis)
anos,  de participações decorrentes de conversões em investimento  de
créditos  externos no âmbito do Programa Nacional de  Desestatização,
inclusive  aquelas realizadas através de Fundos de Privatização e so-
ciedades de participação,  deverá  ser  imediatamente  comunicado  ao
BACEN/FIRCE.                                                         

               Parágrafo 1º  Quando  da  comunicação de que trata es-
te  artigo deverá ser identificado o comprador das ações ou cotas e a
destinação a ser dada aos recursos provenientes da alienação.        

               Parágrafo  2º  Na hipótese  de  alienação  do investi-
mento estrangeiro em favor de nacionais serão considerados, para fins
de  atualização do registro de capitais estrangeiros e de tributação,
os  ganhos ou perdas decorrentes da transação na forma das normas  em
vigor.                                                               

               Art.  9º  O  Departamento  de  Capitais   Estrangeiros
(FIRCE) e o Departamento de Câmbio (DECAM) baixarão as normas comple-
mentares  e  adotarão as medidas julgadas necessárias à  execução  do
disposto nesta Circular.                                             

               Art.  10  Esta Circular entra em vigor na data  de sua
publicação.                                                          

               Art.  11  Fica  revogada   a  Circular  nº  2.013,  de
12.08.91.                                                            

                              Brasília, 4 de agosto de 1994          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     

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