Revogada Norma
12/08/1994
#11585

Circular Nº 2.463

Dispõe sobre operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro com cláusula de reajuste por índice de preços, bem como sobre formas de remuneração e prazos mínimos de depósitos interfinanceiros, e altera o prazo de resgate de Títulos de Desenvolvimento Econômico - TDE.

                         CIRCULAR N. 002463                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre operações ativas e passi-
                              vas  realizadas  no mercado  financeiro
                              com  cláusula de reajuste por índice de
                              preços,  bem como sobre formas de remu-
                              neração  e prazos mínimos de  depósitos
                              interfinanceiros,  e altera o prazo  de
                              resgate  de Títulos de  Desenvolvimento
                              Econômico - TDE.                       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 10.08.94, com base no  disposto  nos arts. 10, 11 e 31, pa-
rágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 01.03.91, nos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.660,  de 28.05.93, e nos arts. 27 e 28 da Medida Provisória nº 566,
de 29.07.94,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Vedar  a realização no mercado financeiro de
operações  ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste  de
valor por índice de preços.                                          

               Art. 2º  Ficam alterados:                             

               I  - o  art. 5º da Circular nº 2.436, de 30.06.94, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

     "Art.  5º  São  vedadas, em relação às operações referidas nesta
     Circular:                                                       

     I  - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, ex-
     ceto na hipótese de sua extinção;                               

     II  - a colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de
     títulos:                                                        

     a) com cláusula de reajuste de valor por índice de preços;      

     b)  com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos
     estabelecidos nesta Circular.";                                 

              II  - o art.  5º da Circular nº 2.190, de 26.06.92, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

     "Art. 5º  O prazo mínimo dos depósitos será de:                 

     I  - 1  (um)  dia, quando recebidos por instituição financeira e
     remunerados a taxas de mercado prefixadas;                      

     II  - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedade de arren-
     damento mercantil e remunerados a taxas de mercado prefixadas;  

     III  - 4 (quatro) meses, quando remunerados com base na Taxa Re-
     ferencial - TR.                                                 

     Parágrafo  único.  É vedada, em  relação às operações  referidas
     nesta  Circular,  a utilização de base  de  remuneração que  não
     atenda às condições previstas neste artigo.";                   

             III  - o  art.  1º, alínea "e", da Circular nº 1.944, de
18.04.91, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  1º  .....................................................

     e  - prazo  de  resgate:  compatível com o cronograma financeiro
     dos projetos, observado o mínimo de 4 (quatro) meses.           

     ..............................................................".

               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de agosto de 1994         


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     



Perguntas e respostas

Quais são as bases legais para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil na Circular n. 002463?
A decisão é baseada nos artigos 10, 11 e 31, parágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 01.03.91, nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e nos artigos 27 e 28 da Medida Provisória nº 566, de 29.07.94.
Quais alterações foram feitas no Art. 5º da Circular nº 2.436, de 30.06.94?
O Art. 5º da Circular nº 2.436 foi alterado para vedar a previsão contratual de mais de uma base de remuneração, exceto na hipótese de sua extinção, e a colocação de títulos com cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou com prazo inferior aos prazos mínimos estabelecidos na Circular.
O que é vedado no mercado financeiro segundo o Art. 1º da Circular n. 002463?
É vedada a realização de operações ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste de valor por índice de preços.
Qual é a nova redação da alínea 'e' do Art. 1º da Circular nº 1.944, de 18.04.91?
A nova redação da alínea 'e' do Art. 1º estabelece que o prazo de resgate deve ser compatível com o cronograma financeiro dos projetos, observado o mínimo de 4 meses.
O que dispõe a Circular n. 002463 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 002463 dispõe sobre operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro com cláusula de reajuste por índice de preços, formas de remuneração e prazos mínimos de depósitos interfinanceiros, além de alterar o prazo de resgate de Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE).
Quando a Circular n. 002463 entra em vigor?
A Circular n. 002463 entra em vigor na data de sua publicação, que é 12 de agosto de 1994.
Quais são os prazos mínimos dos depósitos segundo o Art. 5º da Circular nº 2.190, de 26.06.92?
Os prazos mínimos dos depósitos são: 1 dia para depósitos recebidos por instituição financeira e remunerados a taxas de mercado prefixadas, 30 dias para depósitos recebidos por sociedade de arrendamento mercantil e remunerados a taxas de mercado prefixadas, e 4 meses para depósitos remunerados com base na Taxa Referencial (TR).

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