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Dispõe sobre operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro com cláusula de reajuste por índice de preços, bem como sobre formas de remuneração e prazos mínimos de depósitos interfinanceiros, e altera o prazo de resgate de Títulos de Desenvolvimento Econômico - TDE.
CIRCULAR N. 002463
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Dispõe sobre operações ativas e passi-
vas realizadas no mercado financeiro
com cláusula de reajuste por índice de
preços, bem como sobre formas de remu-
neração e prazos mínimos de depósitos
interfinanceiros, e altera o prazo de
resgate de Títulos de Desenvolvimento
Econômico - TDE.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 10.08.94, com base no disposto nos arts. 10, 11 e 31, pa-
rágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 01.03.91, nos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.660, de 28.05.93, e nos arts. 27 e 28 da Medida Provisória nº 566,
de 29.07.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Vedar a realização no mercado financeiro de
operações ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste de
valor por índice de preços.
Art. 2º Ficam alterados:
I - o art. 5º da Circular nº 2.436, de 30.06.94, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São vedadas, em relação às operações referidas nesta
Circular:
I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, ex-
ceto na hipótese de sua extinção;
II - a colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de
títulos:
a) com cláusula de reajuste de valor por índice de preços;
b) com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos
estabelecidos nesta Circular.";
II - o art. 5º da Circular nº 2.190, de 26.06.92, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O prazo mínimo dos depósitos será de:
I - 1 (um) dia, quando recebidos por instituição financeira e
remunerados a taxas de mercado prefixadas;
II - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedade de arren-
damento mercantil e remunerados a taxas de mercado prefixadas;
III - 4 (quatro) meses, quando remunerados com base na Taxa Re-
ferencial - TR.
Parágrafo único. É vedada, em relação às operações referidas
nesta Circular, a utilização de base de remuneração que não
atenda às condições previstas neste artigo.";
III - o art. 1º, alínea "e", da Circular nº 1.944, de
18.04.91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................
e - prazo de resgate: compatível com o cronograma financeiro
dos projetos, observado o mínimo de 4 (quatro) meses.
..............................................................".
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
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