Revogada Norma
24/08/1994
#8422

Resolução Nº 2.100

Divulga Valores Básicos de Custeio (VBC) para produtos da safra de verão 1994/1995 e dispõe sobre medidas complementares decorrentes.

Perguntas e respostas

O que são os Valores Básicos de Custeio (VBC)?
Os Valores Básicos de Custeio (VBC) são valores aprovados para o financiamento de lavouras, destinados à atualização de documentos do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais resoluções e circular foram revogadas por esta Resolução?
Foram revogadas as Resoluções nº 2.009, 2.031 e 2.052, respectivamente de 28 de julho de 1993, 25 de novembro de 1993 e 23 de fevereiro de 1994, e a Circular nº 2.356, de 11 de agosto de 1993.
Quais são as condições para a equivalência em produto nos financiamentos de custeio?
A equivalência em produto é obrigatória nos financiamentos concedidos com recursos sujeitos a custo financeiro fixado pelo Conselho Monetário Nacional e facultativa nas demais operações de crédito rural. O produto deve ser depositado em armazém credenciado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e o tomador do crédito pode optar pela liquidação da dívida mediante entrega de documento representativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financiado.
Como deve ser formalizada a equivalência para lavouras de produtos destinados a sementes?
A equivalência deve ser formalizada com base nos preços mínimos dos respectivos grãos destinados a consumo.
Para quais produtos e regiões os VBC são válidos na safra de verão 1994/1995?
Os VBC são válidos para produtos cultivados na Região Nordeste, para plantios realizados até 31 de dezembro de 1994.
Quais ajustes o Banco Central do Brasil está autorizado a proceder?
O Banco Central do Brasil está autorizado a proceder aos ajustes necessários à execução das medidas previstas na Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Quais normas devem ser consideradas no financiamento de custeio de algodão ou mandioca?
Devem ser consideradas as normas baixadas pela CONAB para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algodão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.
Quais são os limites de financiamento para custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja?
Os financiamentos ficam limitados a R$240.000,00 por produto/beneficiário final, exceto para o algodão, que tem um limite de R$480.000,00 por produto/beneficiário final.
Qual é o limite de financiamento para culturas de arroz, feijão, milho e soja?
O limite de financiamento é de 100% quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que permita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10% da média obtida pelo produtor nas três últimas safras normais.
Quais são as condições para a opção por orçamento próprio?
A opção por orçamento próprio fica restrita ao beneficiário que alcançou, nas últimas três safras normais, produtividade superior à da última faixa de produtividade do VBC.
Quais são as opções de formalização de financiamento autorizadas?
Para a formalização de financiamento, é autorizada a opção entre VBC, orçamento próprio ou projeto técnico, independentemente do porte do produtor ou da categoria da cooperativa.
Qual é o limite de financiamento para custeio de produtos constantes dos documentos nºs. 2.1 e 3 da Resolução?
O financiamento fica limitado a R$240.000,00 por produto/beneficiário final, exceto para o algodão, que tem um limite de R$480.000,00 por produto/beneficiário final.
Quais são as condições para a operação direta de Aquisição do Governo Federal (AGF)?
A operação direta de AGF fica restrita a miniprodutor e pequeno produtor.
Como é apurada a quantidade de unidades equivalentes do produto financiado?
A quantidade é apurada no ato da primeira liberação do crédito, somando-se o resultado da divisão do valor total do financiamento, acrescido das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica, pelo preço mínimo, e a divisão do valor correspondente à aplicação da taxa efetiva de juros do financiamento pelo preço mínimo.
É possível formalizar financiamentos com equivalência em produto e de comercialização em um único instrumento de crédito?
Sim, os financiamentos com equivalência em produto e de comercialização podem ser formalizados em um único instrumento de crédito, nos termos da Resolução nº 1.915, de 12 de março de 1992.