Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Divulga Valores Básicos de Custeio (VBC) para produtos da safra de verão 1994/1995 e dispõe sobre medidas complementares decorrentes.
RESOLUCAO N. 002100
-------------------
Divulga Valores Básicos de Custeio
(VBC) para produtos da safra de verão
1994/1995 e dispõe sobre medidas com-
plementares decorrentes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 24.08.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC),
bem como o calendário de liberações e limites de financiamento para
lavouras da safra de verão 1994/1995, conforme folhas anexas, desti-
nadas à atualização dos documentos nºs. 1.2, 2.1 e 3 do Manual de
Crédito Rural (MCR).
Parágrafo único. Os Valores Básicos de Custeio (VBC)
destinados aos produtos cultivados na Região Nordeste são válidos pa-
ra plantios realizados até 31.12.94.
Art. 2º Autorizar, para efeito de formalização de
financiamento, a opção entre o VBC, orçamento próprio ou projeto
técnico, independentemente do porte do produtor ou da categoria da
cooperativa.
Parágrafo 1º A opção por orçamento próprio fica res-
trita ao beneficiário que alcançou, nas últimas 3 (três) safras nor-
mais, produtividade superior a da última faixa de produtividade do
VBC.
Parágrafo 2º Admite-se limite de financiamento de
100% (cem por cento) para as culturas de arroz, feijão, milho e soja,
quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que per-
mita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10% (dez
por cento) da média obtida pelo produtor nas 3 (três) últimas safras
normais.
Parágrafo 3º O financiamento destinado a custeio dos
produtos constantes dos documentos nºs. 2.1 e 3 desta Resolução, in-
clusive para produção de sementes, fica limitado a R$240.000,00 (du-
zentos e quarenta mil reais) por produto/beneficiário final, ressal-
vado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º O financiamento de custeio de algodão
fica limitado a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais) por produto/beneficiário final, observado o limite de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) previsto para a equiva-
lência em produto.
Parágrafo 5º Os limites de que tratam os parágrafos
3º e 4º deste artigo são exigíveis somente nos financiamentos conce-
didos com recursos sujeitos a custo financeiro fixado pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 3º Os financiamentos de custeio de algodão, ar-
roz, feijão, mandioca, milho e soja devem ser concedidos com base em
equivalência em produto, segundo as condições previstas neste artigo.
Parágrafo 1º O instrumento de crédito deve conter
cláusula estabelecendo que a equivalência somente se efetivará se:
I - o produto for depositado em armazém credenciado
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II - o tomador do crédito optar pela liquidação da dí-
vida até a data do vencimento, mediante entrega de documento repre-
sentativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financia-
do, que serão objeto de Aquisição do Governo Federal (AGF) direta ou
de Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda (EGF/COV).
Parágrafo 2º A operação direta de AGF fica restrita
a miniprodutor e pequeno produtor.
Parágrafo 3º Os financiamentos de que trata este ar-
tigo ficam limitados a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
por produto/beneficiário final.
Parágrafo 4º A quantidade de unidades equivalentes do
produto financiado, a ser apurada no ato da primeira liberação do
crédito, é o somatório do resultado das seguintes operações:
I - divisão do valor total do financiamento, acrescido
das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assis-
tência técnica, pelo preço mínimo;
II - divisão do valor correspondente à aplicação da
taxa efetiva de juros do financiamento, calculada para cada liberação
do crédito até o vencimento da operação pelo preço mínimo.
Parágrafo 5º No financiamento de custeio de algo-
dão ou de mandioca devem ser consideradas as normas baixadas pela
CONAB para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algo-
dão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.
Parágrafo 6º Na liquidação do financiamento de cus-
teio devem ser procedidas compensações físicas ou financeiras em fun-
ção de:
I - classificação do produto depositado, observadas
as normas da CONAB aplicáveis à AGF ou EGF/COV;
II - liberação de recursos em data não coincidente com
a programada quando da apuração da quantidade de unidades equivalen-
tes do produto financiado.
Parágrafo 7º Nos financiamentos de custeio de la-
vouras de produtos destinados a sementes, a equivalência deve ser
formalizada com base nos preços mínimos dos respectivos grãos desti-
nados a consumo.
Parágrafo 8º Os financiamentos com equivalência em
produto e de comercialização podem ser formalizados em um único ins-
trumento de crédito, nos termos da Resolução nº 1.915, de 12.03.92.
Parágrafo 9º Para os efeitos do parágrafo anterior,
o saldo apurado com base nos critérios de equivalência em produto de-
ve ser considerado Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda
(EGF/COV) a partir da entrega do documento de depósito da mercadoria.
Parágrafo 10. A equivalência em produto é obrigatória
nos financiamentos concedidos com recursos sujeitos a custo financei-
ro fixado pelo Conselho Monetário Nacional e facultativa nas demais
operações de crédito rural, inclusive as contratadas com recursos dos
Fundos Constitucionais.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrí-
cola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazen-
da.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.009,
2.031 e 2.052, respectivamente de 28.07.93, 25.11.93 e 23.02.94, e a
Circular nº 2.356, de 11.08.93
Brasília, 24 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
Obs.: Os documentos anexos de que trata esta Resolução estarão à dis-
posição dos interessados nas Delegacias Regionais a partir do
dia 29.08.94.
----------------------
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo 4º do
art. 2º da Resolução.
Este artefato ainda não tem temas.