Revogada Norma
24/08/1994
#8422

Resolução Nº 2.100

Divulga Valores Básicos de Custeio (VBC) para produtos da safra de verão 1994/1995 e dispõe sobre medidas complementares decorrentes.

                        RESOLUCAO N. 002100                          
                        -------------------                          

                              Divulga   Valores  Básicos  de  Custeio
                              (VBC)  para produtos da safra de  verão
                              1994/1995  e dispõe sobre medidas  com-
                              plementares decorrentes.               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 24.08.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC),
bem  como o calendário de liberações e limites de financiamento  para
lavouras  da safra de verão 1994/1995, conforme folhas anexas, desti-
nadas  à  atualização dos documentos nºs. 1.2, 2.1 e 3 do  Manual  de
Crédito Rural (MCR).                                                 

               Parágrafo  único. Os Valores  Básicos de Custeio (VBC)
destinados aos produtos cultivados na Região Nordeste são válidos pa-
ra plantios realizados até 31.12.94.                                 

               Art.  2º  Autorizar,  para  efeito  de formalização de
financiamento,  a  opção  entre o VBC, orçamento próprio  ou  projeto
técnico,  independentemente  do porte do produtor ou da categoria  da
cooperativa.                                                         

               Parágrafo 1º  A  opção por orçamento próprio fica res-
trita  ao beneficiário que alcançou, nas últimas 3 (três) safras nor-
mais,  produtividade  superior a da última faixa de produtividade  do
VBC.                                                                 

               Parágrafo  2º   Admite-se  limite de financiamento  de
100% (cem por cento) para as culturas de arroz, feijão, milho e soja,
quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que per-
mita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10% (dez
por  cento) da média obtida pelo produtor nas 3 (três) últimas safras
normais.                                                             

               Parágrafo 3º  O  financiamento destinado a custeio dos
produtos  constantes dos documentos nºs. 2.1 e 3 desta Resolução, in-
clusive para produção de sementes, fica limitado a R$240.000,00  (du-
zentos  e quarenta mil reais) por produto/beneficiário final, ressal-
vado o disposto no parágrafo seguinte.                               

               Parágrafo  4º  O  financiamento de custeio de  algodão
fica   limitado  a   R$480.000,00   (quatrocentos   e   oitenta   mil
reais)  por  produto/beneficiário  final,  observado  o   limite   de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) previsto para a  equiva-
lência em produto.                                                   

               Parágrafo  5º  Os  limites de que tratam os parágrafos
3º  e 4º deste artigo são exigíveis somente nos financiamentos conce-
didos  com recursos sujeitos a custo financeiro fixado pelo  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

               Art.  3º  Os financiamentos de custeio de algodão, ar-
roz,  feijão, mandioca, milho e soja devem ser concedidos com base em
equivalência em produto, segundo as condições previstas neste artigo.

               Parágrafo  1º  O  instrumento  de crédito deve  conter
cláusula estabelecendo que a equivalência somente se efetivará se:   

               I  - o  produto  for depositado em armazém credenciado
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);                    

              II  - o tomador do crédito optar pela liquidação da dí-
vida  até a data do vencimento, mediante entrega de documento  repre-
sentativo  da estocagem de unidades equivalentes do produto financia-
do,  que serão objeto de Aquisição do Governo Federal (AGF) direta ou
de Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda (EGF/COV).       

               Parágrafo  2º  A  operação direta de AGF fica restrita
a miniprodutor e pequeno produtor.                                   

               Parágrafo 3º  Os  financiamentos de que trata este ar-
tigo  ficam limitados a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil  reais)
por produto/beneficiário final.                                      

               Parágrafo 4º  A quantidade de unidades equivalentes do
produto  financiado,  a ser apurada no ato da primeira  liberação  do
crédito, é o somatório do resultado das seguintes operações:         

               I - divisão do valor total do financiamento, acrescido
das  despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da  assis-
tência técnica, pelo preço mínimo;                                   

              II  - divisão  do  valor  correspondente à aplicação da
taxa efetiva de juros do financiamento, calculada para cada liberação
do crédito até o vencimento da operação pelo preço mínimo.           

               Parágrafo  5º  No  financiamento  de  custeio de algo-
dão ou de mandioca devem ser consideradas  as  normas  baixadas  pela
CONAB para apuração das quantidades de unidades equivalentes a  algo-
dão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.          

               Parágrafo  6º  Na liquidação do financiamento de  cus-
teio devem ser procedidas compensações físicas ou financeiras em fun-
ção de:                                                              
               I  - classificação  do  produto depositado, observadas
as normas da CONAB aplicáveis à AGF ou EGF/COV;                      

              II  - liberação de recursos em data não coincidente com
a  programada quando da apuração da quantidade de unidades equivalen-
tes do produto financiado.                                           

               Parágrafo  7º  Nos  financiamentos  de  custeio de la-
vouras  de  produtos destinados a sementes, a equivalência  deve  ser
formalizada  com base nos preços mínimos dos respectivos grãos desti-
nados a consumo.                                                     

               Parágrafo  8º   Os financiamentos com equivalência  em
produto  e de comercialização podem ser formalizados em um único ins-
trumento de crédito, nos termos da Resolução nº 1.915, de 12.03.92.  

               Parágrafo  9º  Para  os efeitos do parágrafo anterior,
o saldo apurado com base nos critérios de equivalência em produto de-
ve  ser considerado Empréstimo do Governo Federal  com Opção de Venda
(EGF/COV) a partir da entrega do documento de depósito da mercadoria.

               Parágrafo 10.  A equivalência em produto é obrigatória
nos financiamentos concedidos com recursos sujeitos a custo financei-
ro  fixado pelo Conselho Monetário Nacional e facultativa nas  demais
operações de crédito rural, inclusive as contratadas com recursos dos
Fundos Constitucionais.                                              

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder  aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrí-
cola  do  Ministério  da Agricultura, do Abastecimento e  da  Reforma
Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazen-
da.                                                                  
               Art.  5º  Esta  Resolução  entra  em vigor na  data de
sua publicação.                                                      

               Art.  6º  Ficam  revogadas  as  Resoluções  nº  2.009,
2.031  e 2.052, respectivamente de 28.07.93, 25.11.93 e 23.02.94, e a
Circular nº 2.356, de 11.08.93                                       

                              Brasília, 24 de agosto de 1994         

                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

Obs.: Os documentos anexos de que trata esta Resolução estarão à dis-
      posição  dos interessados nas Delegacias Regionais a partir  do
      dia 29.08.94.                                                  
----------------------                                               
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo 4º do     
      art. 2º da Resolução.                                          

Perguntas e respostas

O que são os Valores Básicos de Custeio (VBC)?
Os Valores Básicos de Custeio (VBC) são valores aprovados para o financiamento de lavouras, destinados à atualização de documentos do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais resoluções e circular foram revogadas por esta Resolução?
Foram revogadas as Resoluções nº 2.009, 2.031 e 2.052, respectivamente de 28 de julho de 1993, 25 de novembro de 1993 e 23 de fevereiro de 1994, e a Circular nº 2.356, de 11 de agosto de 1993.
Quais são as condições para a equivalência em produto nos financiamentos de custeio?
A equivalência em produto é obrigatória nos financiamentos concedidos com recursos sujeitos a custo financeiro fixado pelo Conselho Monetário Nacional e facultativa nas demais operações de crédito rural. O produto deve ser depositado em armazém credenciado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e o tomador do crédito pode optar pela liquidação da dívida mediante entrega de documento representativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financiado.
Como deve ser formalizada a equivalência para lavouras de produtos destinados a sementes?
A equivalência deve ser formalizada com base nos preços mínimos dos respectivos grãos destinados a consumo.
Para quais produtos e regiões os VBC são válidos na safra de verão 1994/1995?
Os VBC são válidos para produtos cultivados na Região Nordeste, para plantios realizados até 31 de dezembro de 1994.
Quais ajustes o Banco Central do Brasil está autorizado a proceder?
O Banco Central do Brasil está autorizado a proceder aos ajustes necessários à execução das medidas previstas na Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Quais normas devem ser consideradas no financiamento de custeio de algodão ou mandioca?
Devem ser consideradas as normas baixadas pela CONAB para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algodão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.
Quais são os limites de financiamento para custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja?
Os financiamentos ficam limitados a R$240.000,00 por produto/beneficiário final, exceto para o algodão, que tem um limite de R$480.000,00 por produto/beneficiário final.
Qual é o limite de financiamento para culturas de arroz, feijão, milho e soja?
O limite de financiamento é de 100% quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que permita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10% da média obtida pelo produtor nas três últimas safras normais.
Quais são as condições para a opção por orçamento próprio?
A opção por orçamento próprio fica restrita ao beneficiário que alcançou, nas últimas três safras normais, produtividade superior à da última faixa de produtividade do VBC.
Quais são as opções de formalização de financiamento autorizadas?
Para a formalização de financiamento, é autorizada a opção entre VBC, orçamento próprio ou projeto técnico, independentemente do porte do produtor ou da categoria da cooperativa.
Qual é o limite de financiamento para custeio de produtos constantes dos documentos nºs. 2.1 e 3 da Resolução?
O financiamento fica limitado a R$240.000,00 por produto/beneficiário final, exceto para o algodão, que tem um limite de R$480.000,00 por produto/beneficiário final.
Quais são as condições para a operação direta de Aquisição do Governo Federal (AGF)?
A operação direta de AGF fica restrita a miniprodutor e pequeno produtor.
Como é apurada a quantidade de unidades equivalentes do produto financiado?
A quantidade é apurada no ato da primeira liberação do crédito, somando-se o resultado da divisão do valor total do financiamento, acrescido das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica, pelo preço mínimo, e a divisão do valor correspondente à aplicação da taxa efetiva de juros do financiamento pelo preço mínimo.
É possível formalizar financiamentos com equivalência em produto e de comercialização em um único instrumento de crédito?
Sim, os financiamentos com equivalência em produto e de comercialização podem ser formalizados em um único instrumento de crédito, nos termos da Resolução nº 1.915, de 12 de março de 1992.

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