Revogada Norma
25/08/1994
#14647

Resolução Nº 2.101

Estabelece condições especiais de crédito rural para o Programa de Valorização da Pequena Produção Rural (PROVAPE) na safra de verão 1994/95.

                        RESOLUCAO N. 002101                          
                        -------------------                          


                              Crédito  Rural. Programa de Valorização
                              da  Pequena Produção Rural (PROVAPE)  -
                              Safra de Verão 1994/95.                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 24.08.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  as seguintes condições especiais de
crédito rural, pertinentes ao Programa de Valorização da Pequena Pro-
dução  Rural (PROVAPE), as quais devem ser aplicadas no financiamento
de custeio da safra de verão 1994/1995:                              

               I  - beneficiários:  produtor  rural  que se enquadrar
simultaneamente nos seguintes pré-requisitos:                        

               a)  pertencer a cooperativa, associação, grupo ou con-
domínio de produtores rurais;                                        

               b) deter área não superior a 4 módulos fiscais;       

               c)  ter,  no  mínimo,  80% (oitenta por cento)  de sua
renda bruta anual proveniente da agricultura;                        

               d) não ter empregado permanente;                      

               e)  não  ser  beneficiário  de financiamento concedido
com  recursos  dos Fundos Constitucionais ou do Programa Especial  de
Crédito para Reforma Agrária (PROCERA), para a mesma finalidade;     

              II - formalização: as propostas de financiamento:      

               a)  devem ser formalizadas em grupos de até 20 (vinte)
produtores e apresentadas pelos proponentes ou por intermédio de suas
associações, cooperativas, ou condomínios;                           

               b)  serão  aprovadas  em favor dos respectivos grupos,
formalizando-se, no entanto, contratações individuais;               

             III  - assistência  técnica:  a assistência técnica deve
ser  prestada  gratuitamente pelas entidades governamentais  de  cada
Unidade  Federativa ou por empresas similares de prefeituras  munici-
pais  ou  ainda por cooperativas ou entidades que possam  garantir  a
prestação do serviço;                                                

              IV  - taxa  de juros:  os financiamentos ficam sujeitos
à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);        

               V  - limites  de  financiamento e de crédito: o limite
de  financiamento é de 100% do Valor Básico de Custeio (VBC), do pla-
no,  projeto ou orçamento próprio, ficando o crédito limitado ao cus-
teio de uma área de até 5 (cinco) hectares;                          

              VI  - equivalência  em  produto:  aos financiamentos de
custeio  de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja devem  ser
aplicadas as normas de equivalência em produto previstas na Resolução
nº 2.100, DE 24.08.94;                                               

             VII  - formação  de estoque estratégico: a quantidade de
produto  resultante da equivalência prevista pelo sistema de  equiva-
lência  no  contrato de crédito, poderá ser, a critério do  produtor,
adquirida  pelo  Governo Federal por preço especial de  aquisição  do
produto  para  formação de estoque estratégico, o qual será  composto
pelo preço mínimo acrescido de 10% (dez por cento);                  

            VIII  - fontes de recursos:  os financiamentos serão con-
cedidos  com recursos oriundos do Orçamento das Operações de  Crédito
previstos nas rubricas próprias e da exigibilidade do MCR 6-2.       

               Art.  2º  Aplicam-se  aos financiamentos do PROVAPE as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições
desta Resolução.                                                     

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder  aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrí-
cola  do  Ministério  da Agricultura, do Abastecimento e  da  Reforma
Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazen-
da.                                                                  

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 24 de agosto de 1994         


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


Perguntas e respostas

Quem está autorizado a proceder ajustes na execução das medidas previstas na Resolução nº 002101?
O Banco Central do Brasil está autorizado a proceder aos ajustes necessários à execução das medidas previstas na Resolução nº 002101, ouvidas a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Quem pode ser beneficiário do PROVAPE?
Para ser beneficiário do PROVAPE, o produtor rural deve cumprir simultaneamente os seguintes pré-requisitos: pertencer a cooperativa, associação, grupo ou condomínio de produtores rurais; deter área não superior a 4 módulos fiscais; ter, no mínimo, 80% de sua renda bruta anual proveniente da agricultura; não ter empregado permanente; e não ser beneficiário de financiamento concedido com recursos dos Fundos Constitucionais ou do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária (PROCERA) para a mesma finalidade.
Quais normas gerais se aplicam aos financiamentos do PROVAPE?
Aplicam-se aos financiamentos do PROVAPE as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições da Resolução nº 002101.
O que é a formação de estoque estratégico no PROVAPE?
A formação de estoque estratégico permite que a quantidade de produto resultante da equivalência prevista no contrato de crédito possa ser adquirida pelo Governo Federal por preço especial de aquisição, composto pelo preço mínimo acrescido de 10%.
O que é a equivalência em produto no PROVAPE?
A equivalência em produto refere-se às normas aplicadas aos financiamentos de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja, conforme previsto na Resolução nº 2.100, de 24.08.94.
Quem deve prestar a assistência técnica no PROVAPE?
A assistência técnica deve ser prestada gratuitamente pelas entidades governamentais de cada Unidade Federativa, por empresas similares de prefeituras municipais, ou ainda por cooperativas ou entidades que possam garantir a prestação do serviço.
Como deve ser formalizada a proposta de financiamento no PROVAPE?
As propostas de financiamento devem ser formalizadas em grupos de até 20 produtores e apresentadas pelos proponentes ou por intermédio de suas associações, cooperativas ou condomínios. As propostas serão aprovadas em favor dos respectivos grupos, mas as contratações serão individuais.
Qual é a taxa de juros dos financiamentos no PROVAPE?
Os financiamentos no PROVAPE ficam sujeitos à taxa efetiva de juros de 4% ao ano.
O que é o Programa de Valorização da Pequena Produção Rural (PROVAPE)?
O Programa de Valorização da Pequena Produção Rural (PROVAPE) é um programa destinado a oferecer condições especiais de crédito rural para o financiamento de custeio da safra de verão 1994/1995.
Qual é o limite de financiamento e de crédito no PROVAPE?
O limite de financiamento é de 100% do Valor Básico de Custeio (VBC) do plano, projeto ou orçamento próprio, ficando o crédito limitado ao custeio de uma área de até 5 hectares.
Quando a Resolução nº 002101 entrou em vigor?
A Resolução nº 002101 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de agosto de 1994.
Quais são as fontes de recursos para os financiamentos do PROVAPE?
Os financiamentos serão concedidos com recursos oriundos do Orçamento das Operações de Crédito previstos nas rubricas próprias e da exigibilidade do MCR 6-2.