Revogada Norma
31/08/1994
#11859

Resolução Nº 2.103

Divulga alterações no regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

                        RESOLUCAO N. 002103                          
                        -------------------                          


                                   Divulga  alterações no regulamento
                                   do  Programa de Garantia da Ativi-
                                   dade Agropecuária (PROAGRO).      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 31.08.94, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, dos arts. 4º e 14  da
Lei  nº  4.829,  de  05.11.65, e do art. 4º do  Decreto  nº  175,  de
10.07.91,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Ficam alterados dispositivos do  regulamento
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), conforme
folhas  anexas,  destinadas à atualização do capítulo 7 do Manual  do
Crédito Rural (MCR).                                                 

               Parágrafo  único. Excepcionalmente, o  documento  pre-
visto  no  MCR 7-1-9-d poderá ser entregue ao agente do  PROAGRO  até
30.11.94, no caso de operações enquadradas no programa até 31.10.94. 

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.856,  de
14.08.91,  1.873, de 25.09.91, 1.955, de 07.08.92, as Circulares  nºs
2.059,  de 10.10.91, 2.235, de 30.09.92, 2.331, de 07.07.93, a Carta-
Circular nº 2.292, de 26.06.92, e o Documento nº 17.2 do MCR, manten-
do-se naquele manual os demais documentos do PROAGRO, que poderão ser
utilizados com as adaptações cabíveis, até sua atualização pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

                              Brasília, 31 de agosto de 1994         


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                            (*)

1  - O  Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  tem
     por objetivos:                                                  
     a) exonerar  o beneficiário do cumprimento de obrigações  finan-
        ceiras  em operações de créditO rural de custeio, no caso  de
        perdas das receitas em conseqüência das causas previstas nes-
        te capítulo;                                                 
     b) indenizar  os recursos próprios do beneficiário utilizados em
        custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no
        caso  de perdas das receitas em conseqüência das causas  pre-
        vistas neste capítulo;                                       
     c) promover  a utilização de tecnologia, obedecida a  orientação
        preconizada pela pesquisa.                                   

2  - Constituem recursos financeiros do PROAGRO:                     
     a) os provenientes dos beneficiários do programa, mediante paga-
        mento de taxa de participação denominada adicional;          
     b) outros que vierem a ser alocados ao programa;                
     c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;   
     d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos
        incisos anteriores;                                          
     e) os do Orçamento da União alocados ao programa.               

3  - O  PROAGRO é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao  qual
     compete:                                                        
     a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com
        o  Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-
        as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;               
     b) divulgar as normas aprovadas;                                
     c) fiscalizar  o cumprimento das normas por parte dos agentes do
        programa e aplicar as penalidades cabíveis;                  
     d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com
        as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;        
     e) publicar relatório financeiro do programa;                   
     f) elaborar  e  publicar, ao final de cada exercício,  relatório
        circunstanciado das atividades no período;                   
     g) apurar  o  resultado do programa, ao final de cada safra,  no
        caso  de  custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso  de
        custeio pecuário,  sendo-lhe facultado alterar então, com ba-
        se em estudos e cálculos atuariais, as alíquotas de adicional
        previstas  para cada produto, de forma a estabelecer o neces-
        sário equilíbrio entre receitas e  despesas do empreendimento
        enquadrável;                                                 
     h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;
     i) alterar  a remuneração devida pelo agente ao programa,  inci-
        dente sobre os recursos provenientes do adicional;           
     j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura,
        do  Abastecimento e da Reforma Agrária, as condições necessá-
        rias  ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusi-
        vamente com recursos próprios do beneficiário;               
     l) prorrogar  o prazo estabelecido para análise e julgamento  do
        pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas
        que  acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos  em
        dependências  do agente, desde que consideradas plausíveis as
        justificativas apresentadas pelo agente;                     
     m) prestar  informações do programa ao Comitê Permanente de Ava-
        liação e Acompanhamento do PROAGRO;                          
     n) adotar  as medidas inerentes à administração do programa, in-
        clusive, elaborar e divulgar documentos e normativos necessá-
        rios à sua operacionalização.                                

4  - Na  apuração  dos  resultados  do programa, para efeitos do item
     anterior,  não podem ser consideradas receitas e despesas de em-
     preendimentos  para os quais tenha havido aporte de recursos  da
     União.                                                          

5  - São   agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas
     a operar em crédito rural.                                      

6  - Sem  prejuízo  do  disposto  no  item anterior, a cooperativa de
     crédito  rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil  termo
     de convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-
     lhe utilizar a conta "RESERVAS BANCÁRIAS".                      

7  - Os  agentes  ficam sujeitos às normas do PROAGRO, quando do  en-
     quadramento de operações no programa.                           

8  - Podem   ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais e suas
     cooperativas.                                                   

9  - O beneficiário obriga-se a:                                     
     a) utilizar  tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendi-
        mentos programados;                                          
     b) entregar  ao agente, no ato da formalização do  enquadramento
        da operação no PROAGRO, croqui ou mapa de localização da área
        com  caracterização de pontos referenciais, onde será implan-
        tada a lavoura;                                              
     c) entregar  ao agente, no ato da formalização do  enquadramento
        da operação no PROAGRO, orçamento analítico das despesas pre-
        vistas para o empreendimento;                                
     d) entregar  ao agente, no ato da formalização do  enquadramento
        da  operação no PROAGRO, resultado de análise química do  so-
        lo,  com até 2 (dois) anos de emissão, recomendação de uso de
        insumos,  quando  o valor do empreendimento a ser  enquadrado
        for superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais);            
     e) entregar  ao  agente os comprovantes de aquisição de  insumos
        utilizados  no empreendimento, quando formalizada a comunica-
        ção de ocorrência de perdas;                                 
     f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assis-
        tência  técnica a nível de imóvel mantenha permanente acompa-
        nhamento  do empreendimento, emitindo laudos que permitam  ao
        agente conhecer sua evolução;                                
     g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na for-
        ma  da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados
        da visita do técnico ao empreendimento;                      
     h) comunicar  imediatamente ao agente ou,  no caso de  operações
        de  subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer
        evento  causador de perdas, assim como o agravamento que  so-
        brevier;                                                     
     i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas neces-
        sárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das
        perdas;                                                      
     j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.    

10 - Admite-se  como comprovante de insumos de que trata o item ante-
     rior:                                                           
     a) a  primeira via da nota fiscal emitida na forma da legislação
        em vigor ou cópia autenticada pelo agente;                   
     b) declaração emitida por órgão público, responsável pelo forne-
        cimento de insumos ao beneficiário.                          

11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada
     estágio de desenvolvimento do empreendimento, tais como germina-
     ção, floração e colheita, e conter registros sobre:             
     a) a  adoção  da tecnologia utilizada, apresentando razões  cir-
        cunstanciadas  no caso de emprego de tecnologia não  prevista
        inicialmente;                                                
     b) a  quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empre-
        endimento;                                                   
     c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,
        apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;     
     d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que invia-
        bilizem  a continuidade da aplicação da tecnologia recomenda-
        da;                                                          
     e) outras  ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregula-
        ridades.                                                     

12 - Cabe   ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de cré-
     dito de custeio rural enquadrada no PROAGRO, no caso de empreen-
     dimento não vinculado à prestação de assistência técnica a nível
     de imóvel, independentemente do montante amparado.              

13 - Para   efeitos do PROAGRO, considera-se como um único empreendi-
     mento  a  atividade que, conduzida pelo mesmo  beneficiário,  no
     mesmo município, na mesma safra ou ano civil, recebe o mesmo nú-
     mero-código  no Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), pre-
     visto  no  Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN)  e  o
     mesmo "Nº REF. BACEN", observada a ordem de formação indicada no
     documento nº 5 deste manual.                                    

14 - Para efeitos do PROAGRO:                                        
     a) as  parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos  contra-
        tuais  limitados à maior remuneração a que estão sujeitas  as
        operações  de crédito rural amparadas com recursos  obrigató-
        rios;                                                        
     b) os  recursos  próprios do beneficiário presumem-se  aplicados
        proporcionalmente às parcelas do crédito correspondentes, nas
        datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no últi-
        mo  dia  do mês previsto, sem prejuízo de se considerar  para
        tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipa-
        ção ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento
        técnico a nível de carteira ou da assistência técnica a nível
        de imóvel.                                                   

15 - Para efeitos do PROAGRO e artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto nº
     175,  de 10.07.91, consideram-se "situações de adversidades cli-
     máticas  generalizadas" a ocorrência de eventos adversos ampara-
     dos  pelo programa que atinjam mais de 50% (cinqüenta por cento)
     da  quantidade de cada empreendimento enquadrado, no mesmo muni-
     cípio,  a cada safra, no caso de custeio agrícola, e a cada  ano
     civil, quando se tratar de custeio pecuário.                    

16 - O  Banco  Central do Brasil procederá à apuração dos  resultados
     financeiros  do PROAGRO, ao final de cada safra ou ano civil, e,
     verificada a ocorrência de déficit decorrente de evento adverso,
     nos  termos do item anterior, fundamentará pedido de suplementa-
     ção  orçamentária no valor que se fizer indispensável ao  sanea-
     mento do programa, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 175,
     de 10.07.91.                                                    

17 - As  operações enquadradas no PROAGRO devem ser  obrigatoriamente
     cadastradas  no RECOR no prazo máximo de 20 (vinte) dias, conta-
     dos da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo
     de adesão ao PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado. 

18 - Em   qualquer  hipótese, a movimentação financeira do  programa,
     conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a ope-
     ração esteja regularmente inscrita no RECOR.                    


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Enquadramento - 2                                       (*)

1  - São   enquadráveis  no PROAGRO empreendimentos de custeio rural,
     vinculados  ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a es-
     trita observância das normas deste manual.                      

2  - Respeitado o limite de risco do PROAGRO, enquadra-se no programa
     o  valor nominal total do orçamento analítico do empreendimento,
     independentemente  da  existência  de Valor Básico   de  Custeio
     (VBC), observados pelo assessoramento técnico a nível de cartei-
     ra  do agente a viabilidade econômica e os princípios de oportu-
     nidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.         

3  - Para  efeitos do item anterior, deve ser computado como recursos
     próprios do beneficiário o valor dos insumos:                   
     a) adquiridos anteriormente, financiados ou não;                
     b) de produção própria.                                         

4  - O  orçamento  analítico deve ser elaborado em valores  correntes
     sem qualquer acréscimo a título de reajuste.                    

5  - Para os efeitos do PROAGRO, admite-se:                          
     a) incluir  no  orçamento analítico as despesas com  assistência
            técnica, quando contratada;                              
     b) remanejar  parcelas  do orçamento analítico, exceto  a  verba
        destinada  à colheita, desde que autorizado previamente  pelo
        assessoramento técnico a nível de carteira do agente.        

6  - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:               
     a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;     
     b) empreendimento já enquadrado;                                
     c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;            
     d) custeio de beneficiamento ou industrialização;               
     e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;        
     f) atividade pesqueira;                                         
     g) prestação de serviços mecanizados;                           
     h) empreendimento  implantado  em época ou local impróprio,  sob
        riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da
        tradição, da pesquisa ou da experimentação;                  
     i) empreendimento  de responsabilidade de pessoa física ou jurí-
        dica impedida de participar do crédito rural como tomador, no
        âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).          

7  - Permite-se  o enquadramento de mais de uma operação para o mesmo
     empreendimento, financiado ou não, desde que o anterior não mais
     esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.       

8  - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
     que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a mais de
     R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).                   

9  - Apura-se o risco do PROAGRO mediante a soma do valor nominal en-
     quadrado em cada operação.                                      

10 - A vigência do amparo do PROAGRO:                                
     a) na  operação de custeio agrícola de lavoura temporária,  ini-
        cia-se  com  o transplantio ou emergência da planta no  local
        definitivo e encerra-se com a transferência do produto de sua
        área de cultivo;                                             
     b) na  operação de custeio agrícola de lavoura permanente,  ini-
        cia-se  com o débito do adicional na conta vinculada à opera-
        ção  e encerra-se com a transferência do produto de sua  área
        de cultivo;                                                  
     c) na  operação  de custeio pecuário, inicia-se com o débito  do
        adicional  na  conta vinculada à operação e encerra-se com  a
        transferência do produto do imóvel de origem.                

11 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula espe-
     cífica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário mani-
     feste de forma inequívoca sua adesão ao PROAGRO, explicitando:  
     a) o empreendimento;                                            
     b) o  valor nominal total do orçamento analítico vinculado, dis-
        criminando a parcela de crédito e de recursos próprios do be-
        neficiário;                                                  
     c) a  alíquota,  base de incidência e época de exigibilidade  do
        adicional;                                                   
     d) o período da vigência do amparo do PROAGRO;                  
     e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o am-
        paro  do  programa é limitado aos recursos correspondentes  à
        área  onde houver transplantio ou emergência da planta no lo-
        cal definitivo;                                              
     f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;                    
     g) o recebimento  de  exemplar  de  extrato  do  regulamento  do
        PROAGRO, conforme documento nº 23 deste manual.              

12 - A  manifestação de interesse em aderir ao PROAGRO só gera direi-
     tos  junto ao programa, se atendidas as seguintes condições, cu-
     mulativamente:                                                  
     a) formalização direta no instrumento de crédito;               
     b) débito do adicional na conta vinculada à operação;           
     c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capí-
        tulo, na vigência do amparo do programa.                     

13 - O  orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo  agente
     do PROAGRO, deve ser anexado ao instrumento de crédito, dele fa-
     zendo  parte integrante para todos os efeitos jurídicos e opera-
     cionais.                                                        

14 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
     ao instrumento de crédito.                                      


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Adicional - 3                                           (*)

1  - O  beneficiário que aderir ao PROAGRO obriga-se a pagar uma taxa
     de  participação  denominada adicional, incidente uma única  vez
     sobre o valor nominal total do orçamento analítico do empreendi-
     mento enquadrado.                                               

2  - Para  empreendimentos vinculados à prestação de assistência téc-
     nica a nível de imóvel, as alíquotas do adicional são as seguin-
     tes:                                                            
     a) custeio pecuário .....................................  1,2% 
     b) custeio de culturas permanentes:                             
        - cana-de-açúcar .....................................  2,3% 
        - café ...............................................  4,7% 
        - outros .............................................  3,5% 
     c) custeio de culturas irrigadas ........................  4,7% 
     d) custeio de culturas de sequeiro:                             
        - algodão, milho e soja ..............................  7,0% 
        - arroz,  feijão,  aveia,  centeio,  cevada,  trigo  e       
          triticale .......................................... 11,7% 
        - outros .............................................  9,4% 

3  - Para   empreendimentos não vinculados à prestação de assistência
     técnica  a nível de imóvel, as alíquotas previstas no item ante-
     rior  são  acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, exceto  no
     custeio pecuário ou de culturas permanentes.                    

4  - Não  está sujeito ao acréscimo previsto no item anterior o bene-
     ficiário que possuir habilitação técnico-profissional compatível
     com  a natureza do empreendimento ou dispuser de pessoal contra-
     tado  devidamente  habilitado, devendo  apresentar  documentação
     comprobatória em ambos os casos.                                

5  - O   adicional deve ser debitado obrigatoriamente na conta vincu-
     lada  à operação na data de assinatura do instrumento de crédito
     e lançado separadamente de outras despesas.                     

6  - É  obrigatório capitalizar o adicional na conta vinculada à ope-
     ração  se,  no ato de assinatura do instrumento de  crédito,  as
     disponibilidades financeiras do beneficiário forem insuficientes
     para o respectivo pagamento.                                    

7  - Cabe  à agência operadora do agente debitar o adicional na conta
     vinculada à operação, providenciando simultaneamente:           
     a) o crédito correspondente na conta "RECURSOS DO PROAGRO";     
     b) a escrituração do valor em subtítulos de uso interno.        

8  - Nas  operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à coo-
     perativa  de  produção debitar o adicional incidente sobre  cada
     subempréstimo,   transferindo-o  simultaneamente  ao  respectivo
     agente  do  PROAGRO, para adoção das providências  previstas  no
     item anterior.                                                  

9  - Os   recursos arrecadados a título de adicional podem ser livre-
     mente  aplicados pelos agentes, que estão sujeitos ao  pagamento
     de remuneração ao PROAGRO, nas condições estabelecidas nesta se-
     ção.                                                            

10 - Cabe   ao  Banco Central do Brasil adotar as seguintes providên-
     cias relativamente ao adicional:                                
     a) tomando por base  os  dados  cadastrados  obrigatoriamente no
        RECOR, apurar  o  adicional  devido  em  cada empreendimento,
        acrescentando àquele valor, a partir da data de assinatura da
        operação, a maior remuneração a que estão  sujeitas as opera-
        ções  de  crédito rural amparadas com recursos  obrigatórios,
        calculada com base no documento nº 22 deste manual;          
     b) recolher  os  recursos apurados na forma da alínea  anterior,
        mediante  débito  do valor correspondente na conta  "RESERVAS
        BANCÁRIAS" de cada agente;                                   
     c) aplicar o montante de recursos recolhidos em títulos da dívi-
        da  pública federal ou em títulos de emissão do Banco Central
        do Brasil.                                                   

11 - O  débito  dos  valores  do adicional, na conta "RESERVAS BANCÁ-
     RIAS" de cada agente, deve ser efetuado a partir do quinto dia a
     contar da data do registro da operação no RECOR.                

12 - Ocorrendo   inadimplemento do adicional, incide sobre o valor em
     débito  a maior remuneração a que estão sujeitas as operações de
     crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a ta-
     xa  efetiva  de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro  por
     cento ao ano), a partir da caracterização do inadimplemento.    

13 - Em qualquer hipótese de inadimplemento do adicional:            
     a) o  débito na conta vinculada à operação só pode ser regulari-
        zado  até o dia anterior ao início do evento causador de per-
        das amparadas;                                               
     b) o  PROAGRO só se responsabiliza por cobertura proporcional ao
        valor  que estiver regularizado no dia anterior ao início  do
        evento causador de perdas amparadas.                         

14 - Cabe  devolução  do  adicional,  sem qualquer acréscimo ao valor
     nominal recolhido:                                              
     a) em  qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou  recolhi-
        mento indevidos;                                             
     b) quando o beneficiário desistir formalmente da operação, antes
        do transplantio ou emergência da planta no local definitivo; 
     c) quando  houver perda total antes do transplantio ou da  emer-
        gência  da planta no local definitivo e o beneficiário desis-
        tir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.       

15 - A   devolução  de adicional deve ser solicitada ao Banco Central
     do Brasil, conforme documento nº 17.1 deste manual.             


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Comprovação de Perdas - 4                               (*)

1  - A  comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante uti-
     lização de formulário padronizado, conforme documento nº 18 des-
     te  manual, entregue ao agente  ou, no caso de operações de  su-
     bempréstimo, à sua cooperativa contra recibo na terceira via.   

2  - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da comu-
     nicação de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de per-
     das,  observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos re-
     gionais  de classe,  quando for o caso, a ser realizada sob  sua
     responsabilidade, com o objetivo de:                            
     a) apurar as causas e a extensão das perdas;                    
     b) identificar  os itens do orçamento analítico não  realizados,
         total ou parcialmente;                                      
     c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;   
     d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento. 

3  - Cabe  observar  os seguintes procedimentos especiais no caso  de
     crédito para repasse por cooperativa de produção:               
     a) o beneficiário do PROAGRO deve entregar a comunicação de per-
        das  à  cooperativa,  que lhe deve devolver a  terceira  via,
        apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;  
     b) a  cooperativa deve preencher o formulário padronizado (docu-
        mento nº 18), deixando em branco os campos a cargo do agente,
        conforme instruções de preenchimento;                        
     c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao rece-
        bimento  da comunicação  de  perdas,  encaminhá-la ao agente,
        acompanhada das demais informações e documentos necessários. 

4  - No  prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de com-
     provação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco
     Central  do Brasil por meio eletrônico ou magnético, com base em
     leiaute previsto no SISBACEN.                                   

5  - O  agente do PROAGRO, na qualidade de responsável pelos serviços
     de  comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos cau-
     sados ao beneficiário, quando:                                  
     a) a solicitação daqueles serviços for efetuada intempestivamen-
        te;                                                          
     b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja desig-
        nação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido nes-
        te capítulo.                                                 

6  - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico a
     medição da lavoura:                                             
     a) quando  a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha.
        (duzentos hectares) e ainda não houver sido medida como parte
        dos serviços de fiscalização;                                
     b) quando houver indícios de redução de área.                   

7  - Compete  ao agente do PROAGRO, por intermédio de empresas de as-
     sistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu
     quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de perdas.

8  - Onde  não houver adequada disponibilidade de profissionais habi-
     litados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas
     por  seus fiscais, desde que detentores de suficientes  conheci-
     mentos para a execução da tarefa.                               

9  - Veda-se  a realização de comprovação de perdas se o total de re-
     cursos  enquadrados  não for  superior  a  R$500,00  (quinhentos
     reais),  devendo-se comprovar sua aplicação  e as perdas indeni-
     záveis  com  base em informações disponíveis  ao  assessoramento
     técnico a nível de carteira do agente.                          

10 - Em qualquer hipótese, é vedada a comprovação de perdas:         
     a) por técnico, cooperativa ou empresa impedida de tomar crédito
        rural ou de prestar serviços para o PROAGRO;                 
     b) pelo  próprio beneficiário, cooperativa ou por empresa de que
        participe direta ou indiretamente;                           
     c) pelo  técnico, cooperativa ou empresa que elaborou o plano ou
        projeto do empreendimento;                                   
     d) pelo  técnico, cooperativa ou empresa que prestou assistência
        técnica ao empreendimento;                                   
     e) pelo  técnico, cooperativa ou empresa que fiscalizou o empre-
        endimento,  salvo onde não houver adequada disponibilidade de
        profissionais habilitados, a critério do agente.             

11 - A  solicitação  de comprovação de perdas é feita pelo agente  do
     PROAGRO  mediante utilização de formulário próprio, conforme do-
     cumento nº 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:         
     a) a segunda via da comunicação de perdas;                      
     b) cópia  do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão
        ao  PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado, aditi-
        vos, menções complementares e anexos;                        
     c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;             
     d) roteiro para localização do imóvel;                          
     e) croqui ou mapa de localização da lavoura;                    
     f) dados sobre a aplicação de insumos;                          
     g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vincula-
        do à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;     
     h) informações  sobre  eventuais irregularidades verificadas  no
        curso da operação;                                           
     i) outras  informações e documentos necessários à comprovação de
        perdas.                                                      

12 - Para  comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o empreen-
     dimento, efetuando pelo menos:                                  
     a) uma  visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a con-
        tar  da  solicitação do agente, no caso de perda parcial  por
        evento  ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda  to-
        tal;                                                         
     b) duas visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3 (três)
        dias  úteis  a contar  da solicitação do agente,  e  outra  à
        época  programada  para início da colheita, no caso de  perda
        parcial por evento anterior à fase de colheita.              

13 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:        
     a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação
        de  perdas, contra recibo, quando não tiver condições de rea-
        lizá-la;                                                     
     b) realizar a medição das lavouras, quando solicitada pelo agen-
        te, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos servi-
        ços especializados e a escolha da metodologia a utilizar;    
     c) consignar suas conclusões em relatório de comprovação de per-
        das, elaborado conforme documento nº 19 deste manual, exigin-
        do-se, no caso de medição de lavoura, croqui com caracteriza-
        ção dos pontos referenciais ou planta planimétrica e documen-
        to comprobatório da metodologia adotada.                     

14 - Compete  ainda ao encarregado da comprovação de perdas  manifes-
     tar-se expressamente sobre:                                     
     a) tecnologia utilizada no empreendimento;                      
     b) perdas por causas não amparadas;                             
     c) produção final;                                              
     d) qualidade  do  produto e sua relação com as causas  amparadas
        pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação
        dos  serviços especializados de classificação do produto,  se
        indispensável para satisfação dessa exigência.               

15 - O  relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agen-
     te, contra recibo, observado o seguinte:                        
     a) no  caso  de perda parcial por evento anterior à fase de  co-
        lheita,  deve-se  entregar a primeira parte do relatório,  no
        prazo  de  5 (cinco) dias úteis a contar da primeira  visita,
        mediante recibo no verso das duas vias;                      
     b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o
        relatório  concluso (segunda parte ou relatório integral), no
        prazo  de  5 (cinco) dias úteis a contar  da visita única  ou
        final, mediante recibo em campo próprio das duas vias.       

16 - No  caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
     o  desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de per-
     das até a colheita, através de sua fiscalização.                

17 - Cabe  ao agente a liberação da área atingida por evento adverso,
     quando comprovar  que o valor da produção esperada é insuficien-
     te para cobrir os gastos das etapas subseqüentes da exploração. 

18 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o em-
     preendimento antes da liberação da área.                        

19 - O  agente pode solicitar a complementação do relatório ou  mesmo
     do serviço realizado, quando entender necessário para decisão do
     pedido de cobertura.                                            

20 - Como  administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode,
     independentemente  das  conclusões dos serviços  de  assistência
     técnica,  fiscalização ou comprovação de perdas, designar técni-
     cos para aferir os resultados do empreendimento amparado.       

21 - Para  os efeitos do item anterior, compete ao técnico  designado
     as mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarrega-
     do da comprovação de perdas.                                    


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Cobertura - 5                                           (*)

1  - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de co-
     municação de perdas, conforme documento nº 18 deste manual.     

2  - São causas de cobertura do PROAGRO:                             
     a) fenômenos  naturais fortuitos e suas conseqüências diretas ou
        indiretas;                                                   
     b) doença  ou praga sem método difundido de combate, controle ou
        profilaxia,  técnica e economicamente exequível, segundo  ex-
        pressa manifestação do encarregado dos serviços de  comprova-
        ção de perdas ou da assistência técnica.                     

3  - Não são cobertas pelo PROAGRO as perdas decorrentes de:         
     a) evento  ocorrido fora da vigência do amparo do programa defi-
        nida neste capítulo;                                         
     b) incêndio de lavoura;                                         
     c) erosão;                                                      
     d) plantio extemporâneo;                                        
     e) falta  de práticas adequadas de controle de pragas e  doenças
        endêmicas no empreendimento;                                 
     f) deficiências  nutricionais provocadoras de perda de qualidade
        ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;   
     g) exploração  de  lavoura  há mais de 3 (três) anos,  na  mesma
        área,  sem a devida prática de conservação e fertilização  do
        solo;                                                        
     h) qualquer  outra perda por causa não contemplada no item ante-
        rior, inclusive tecnologia inadequada.                       

4  - Não são cobertas pelo PROAGRO perdas referentes a:              
     a) itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;       
     b) itens  de empreendimento amparados por seguro facultativo  ou
        mútuo de produtores;                                         
     c) empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consor-
        ciada  com outra não prevista no instrumento de crédito ou no
        termo  de adesão ao PROAGRO, no caso de atividade não  finan-
        ciada;                                                       
     d) empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicá-
        veis ao crédito rural e ao PROAGRO.                          

5  - Rescinde  o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação
     de perdas intempestiva, assim entendida aquela que não permita: 
     a) apurar as causas e a extensão das perdas;                    
     b) identificar  os itens do orçamento analítico não  realizados,
         total ou parcialmente;                                      
     c) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento. 

6  - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:           
     a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadra-
        mento;                                                       
     b) verificado enquadramento indevido;                           
     c) a  produção houver sido calculada com base em faixas remanes-
        centes de lavoura já colhida;                                
     d) verificado  que o insucesso do empreendimento decorreu exclu-
        sivamente  do  uso de tecnologia inadequada ou de evento  não
        amparado pelo PROAGRO;                                       
     e) comprovado desvio parcial ou total da produção;              
     f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado refe-
        rente ao empreendimento amparado;                            
     g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regula-
        mentar, o resultado de análise química do solo,  a recomenda-
        ção  de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado
        à prestação de assistência técnica a nível de imóvel, os lau-
        dos emitidos pelo técnico encarregado daqueles serviços.     

7  - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertu-
     ra antes da decisão do agente.                                  

8  - Constitui base de cálculo da cobertura:                         
     a) o  crédito  utilizado e correspondentes recursos próprios  do
        beneficiário, até o valor enquadrado;                        
     b) os  recursos próprios do beneficiário comprovadamente aplica-
        dos  em substituição a parcelas do crédito enquadrado não li-
        beradas;                                                     
     c) os recursos próprios do beneficiário enquadrados aplicados em
        empreendimento não financiado;                               
     d) a remuneração incidente sobre as parcelas de crédito utiliza-
        do,  calculada até a data da cobertura, observado o  disposto
        na seção inicial deste capítulo.                             

9  - Os  recursos  enquadrados e aplicados após o evento causador  de
     perdas  só  integram a base de cálculo da cobertura  quando  sua
     utilização:                                                     
     a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;      
     b) se houver  destinado  ao pagamento de gastos anteriores, exe-
            cutados segundo o cronograma previsto;                   
     c) se houver destinado às despesas efetivamente realizadas com a
        colheita, sob justificativa técnica.                         

10 - Apura-se o limite de cobertura deduzindo-se da base de cálculo: 
     a) o valor total das perdas por causa não amparada;             
     b) os  recursos  não aplicados no empreendimento,  inclusive  os
        correspondentes  à área onde não houve transplantio ou  emer-
        gência  da  planta no local definitivo,  acrescentando-se  às
        parcelas  de crédito a remuneração prevista na seção  inicial
        deste capítulo;                                              
     c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.   

11 - Para efeitos do PROAGRO, não se consideram aplicados no empreen-
     dimento  os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cu-
     jos  comprovantes não tenham sido entregues ao agente, na  forma
     regulamentar.                                                   

12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo
     agente  com base no orçamento analítico vinculado ao  empreendi-
     mento.                                                          

13 - O  valor  das receitas e das perdas não amparadas, para fins  de
     dedução  da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido  pela
     agência operadora do agente, na data da decisão do pedido de co-
     bertura  em primeira instância, com base no maior dos parâmetros
     abaixo:                                                         
     a) preço mínimo ou, à falta deste, o preço considerado quando do
        enquadramento da operação no programa;                       
     b) preço de mercado;                                            
     c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representati-
        va  da venda, se apresentada até a data da decisão do  pedido
        de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.     

14 - Para efeitos do item anterior:                                  
     a) na  identificação do preço, inclusive no caso de produção co-
        mercializada,  deve ser levada em consideração a qualidade do
        produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de
        perdas;                                                      
     b) não  havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço
        indicado  na primeira via da nota fiscal, para parcela comer-
        cializada, desde que não inferior ao preço considerado quando
        do enquadramento da operação no programa;                    
     c) no  caso  perda de qualidade do produto por  causa  amparada,
        desde  que o fato fique expressamente consignado no relatório
        de  comprovação de perdas, não se considera o preço  admitido
        quando do enquadramento da operação no programa.             

15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de
     perdas  a considerada para efeito de enquadramento ou a efetiva-
     mente obtida, se superior.                                      

16 - Na  apuração  dos valores das perdas não amparadas e à  produção
     colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-
     se  considerar o produto com qualidade compatível com a conside-
     rada  no ato do enquadramento da operação, independentemente  da
     indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas.    

17 - No  caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas  (apanha,
     catação  etc.),  deve-se levar em consideração o  percentual  de
     produção  de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admiti-
     dos para a respectiva cultura.                                  

18 - Para efeitos de apuração de receitas de empreendimento referente
     à  produção de semente de algodão, deve-se considerar o  produto
     como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de plu-
     ma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.                  

19 - Se  o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessá-
     rias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agen-
     te deduzir da base de cálculo da cobertura a importância corres-
     pondente aos prejuízos decorrentes.                             

20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadra-
     do, o agente deve considerar:                                   
     a) a  produção da área considerada para efeito de enquadramento,
        se possível distinguir seu rendimento e identificar a respec-
        tiva  localização  com base no croqui ou mapa de  localização
        entregue ao agente, na forma regulamentar;                   
     b) a  produção de toda área plantada, se não atendidas as condi-
        ções da alínea anterior.                                     

21 - A  cobertura do PROAGRO  corresponde,  no mínimo, a 70% (setenta
     por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de co-
     bertura, por empreendimento enquadrado.                         

22 - Está  sujeito  ao percentual mínimo de cobertura o  beneficiário
     que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anterio-
     res à data de adesão ao PROAGRO, em todos os agentes:           
     a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;                 
     b) conte  com deferimento de cobertura a seu favor referente  ao
        último  enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que  não
        tenha recebido a respectiva indenização.                     

23 - Respeitado  o percentual máximo de 100% (cem por cento), o  per-
     centual  mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos per-
     centuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo
     empreendimento  que não contar com deferimento de pedido de  co-
     bertura,  nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de ade-
     são ao PROAGRO, em todos os agentes.                            

24 - Para efeitos do item anterior, consideram-se apenas os enquadra-
     mentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.        

25 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonifi-
     cação previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos
     de  cobertura complementar, decorrentes de revisão ou recurso da
     decisão inicial.                                                

26 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise
     e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo
     de  15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do  relatório
     de  comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do  julga-
     mento, conforme documento nº 20 deste manual.                   

27 - A  solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido
     de  cobertura  suspende o prazo indicado no item anterior,  cuja
     contagem se reinicia na data em que o agente receber as informa-
     ções solicitadas.                                               

28 - No  prazo  de  5 (cinco) dias úteis a contar de sua  decisão,  o
     agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os moti-
     vos  do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cienti-
     ficando-o  da  possibilidade de recorrer à Comissão Especial  de
     Recursos (CER).                                                 


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Recurso - 6                                             (*)

1  - Assiste  ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão  Espe-
     cial  de Recursos (CER), quando se julgar prejudicado pela deci-
     são do agente do PROAGRO quanto à cobertura.                    

2  - Para  interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vis-
     tas  do processo junto ao agente, diretamente ou por procurador,
     sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.     

3  - O  disposto no item anterior não obriga o agente a exibir infor-
     mação que deva ser considerada sigilo bancário.                 

4  - É  de  30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso,  a
     contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do
     agente.                                                         

5  - O  recurso deve constar de petição assinada pelo beneficiário ou
     por procurador com poderes especiais, consignando:              
     a) nome e qualificação do peticionário;                         
     b) indicação do agente e da filial operadora;                   
     c) prefixo e número da operação no agente;                      
     d) data,  valor, vencimento e finalidade da operação,  discrimi-
        nando a parte de crédito e recursos próprios amparados;      
     e) número e data da correspondência do agente, comunicando a de-
        cisão sobre a cobertura;                                     
     f) o pedido, com suas especificações;                           
     g) os fundamentos do pedido e as provas.                        

6  - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:                
     a) apor-lhe  a data do recebimento, para os efeitos regulamenta-
        res;                                                         
     b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fa-
        tos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;                 
     c) fundamentar sua posição, quando mantido o indeferimento, ela-
        borando parecer conclusivo.                                  

7  - Se  mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso  à
     CER,  observado  o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de  seu
     recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguin-
     tes documentos:                                                 
     a) estudo da operação, quando houver;                           
     b) instrumento  de crédito e seus aditivos, ou no caso de empre-
        endimento não financiado, termo de adesão ao PROAGRO, menções
        adicionais e anexos;                                         
     c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;             
     d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;
     e) relatório de comprovação de perdas;                          
     f) laudo de medição de lavouras, se houver;                     
     g) extrato da conta vinculada;                                  
     h) desdobramento  extracontábil, apartando os lançamentos  refe-
        rentes ao empreendimento, no caso de financiamento conjunto; 
     i) súmula  do  julgamento do pedido de cobertura  (documento  nº
        20);                                                         
     j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário  a de-
        cisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciên-
        cia;                                                         
     l) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a crité-
        rio do agente.                                               

8  - A  CER  pode exigir outros documentos ou informações que  julgue
     necessários à instrução do processo.                            

9  - Cabe à CER decidir sobre o recurso com observância da legislação
     e normas regulamentares aplicáveis ao programa.                 

10 - No  prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência da  decisão
     da  CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário,  informando-
     lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso.             

11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo va-
     lor  da cobertura,  refazendo-se os cálculos na data da  decisão
     do  agente, levando-se em consideração os novos parâmetros e va-
     lores decorrentes do acolhimento do recurso.                    

12 - Para  os efeitos do item anterior, se se tratar de operação cujo
     valor da cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao
     Banco  Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimen-
     tos:                                                            
     a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento
        dos  cálculos,  o valor original da cobertura apurado na data
        da decisão do agente;                                        
     b) o  valor  apurado na forma da alínea anterior,  se  positivo,
        constitui  cobertura complementar imputável ao PROAGRO, e, se
        negativo, deve ser devolvido ao programa, na qualidade de pa-
        gamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.     


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Despesas - 7                                            (*)

1  - São imputáveis ao PROAGRO apenas as despesas abaixo relacionadas
     e  outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário
     Nacional:                                                       
     a) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;       
     b) a remuneração do agente do programa;                         
     c) a cobertura.                                                 

2  - As despesas com comprovação de perdas compreendem:              
     a) remuneração do técnico;                                      
     b) despesas de análise de laboratório, de serviço topográfico ou
        similar,  quando  necessários ao diagnóstico ou  aferição  de
        perdas;                                                      
     c) despesas com medição de lavouras exigida pelo PROAGRO, obser-
        vadas as tarifas específicas previstas neste manual;         
     d) despesas com classificação de produto.                       

3  - Equiparam-se  à comprovação de perdas, para todos os efeitos  do
     programa,  os serviços solicitados pelo Banco Central do  Brasil
     referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.

4  - Respeitado  o máximo de 0,3% (três décimos por cento) e o mínimo
     de  0,03% (três centésimos por cento) do limite de risco do pro-
     grama,  a remuneração do técnico responsável pela comprovação de
     perdas  é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total li-
     berado  para o  empreendimento, crédito e correspondentes recur-
     sos  próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de
     perdas concluso.                                                

5  - Deve  ser  deduzido da remuneração do técnico  responsável  pela
     comprovação  de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor
     correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em re-
     lação aos prazos fixados para realização dos serviços de compro-
     vação  de perdas, bem como para entrega dos respectivos  relató-
     rios ao agente.                                                 

6  - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de
     perdas,  mediante débito à conta vinculada à operação, observado
     o seguinte:                                                     
     a) a remuneração do técnico responsável pela comprovação de per-
        das  deve  ser integralmente paga no prazo de 5 (cinco)  dias
        úteis a contar da entrega do relatório concluso;             
     b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem
        ser  pagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da apre-
        sentação das respectivas notas fiscais de prestação de servi-
        ços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente aco-
        lher  qualquer despesa antes da entrega da primeira parte  do
        relatório de comprovação de perdas;                          
     c) no  caso  de pagamento de despesa de medição, o  agente  deve
        exigir,  além dos documentos citados na alínea anterior, cro-
        qui com  caracterização  dos  pontos  referenciais e documen-
        to comprobatório da metodologia utilizada;                   
     d) é  obrigatório  capitalizar as despesas na  conta  vinculada,
        lançando-as separadamente de outras despesas.                

7  - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relató-
     rio  de  comprovação de perdas ou em comprovantes  de  despesas,
     suspende-se  o prazo previsto no item anterior, cuja contagem se
     reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regulari-
     zação.                                                          

8  - Ocorrendo  desistência do pedido de cobertura sem que o  técnico
     tenha  realizado a última visita regulamentar, apura-se na  data
     de  formalização da desistência  a  base de cálculo de sua remu-
     neração,  que  deve ser paga no prazo de 5 (cinco)  dias  úteis,
     sendo  desnecessária a entrega da segunda parte do relatório  de
     comprovação de perdas.                                          

9  - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das
     despesas  de comprovação de perdas, o agente fica obrigado a pa-
     gar ao técnico, a título de sanções pecuniárias, a maior remune-
     ração a que estão sujeitas as operações de crédito rural ampara-
     das  com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de  juros
     elevada  para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano),  inci-
     dente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subse-
     qüente  ao esgotamento do prazo, calculada com base no documento
     nº 22 deste manual.                                             

10 - O  produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item
     anterior  não integra as despesas com comprovação de perdas, mas
     constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito à conta vin-
     culada à operação.                                              

11 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:                    
     a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na co-
        municação de perdas;                                         
     b) comprovação  de perdas, no caso de indeferimento do pedido de
        cobertura por comunicação de perdas intempestiva, segundo de-
        finição prevista neste capítulo;                             
     c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20%
        (vinte por cento) da área prevista.                          

12 - As  despesas de comprovação de perdas imputáveis ao PROAGRO  são
     ressarcidas pelo Banco Central do Brasil após a decisão do pedi-
     do de cobertura pelo agente.                                    

13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:          
     a) transferir as parcelas de financiamento relativas às despesas
        imputáveis  ao  programa da conta vinculada à  operação  para
        conta específica referente a PROAGRO a receber, continuando a
        satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural;  
     b) controlar  as parcelas indenizáveis de recurso próprio do be-
        neficiário em conta específica de compensação.               

14 - No  prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão  do
     pedido  de cobertura, cabe ao agente solicitar ao Banco  Central
     do  Brasil a liberação de recursos necessários ao  ressarcimento
     de  despesas de comprovação de perdas e ao pagamento de cobertu-
     ras do PROAGRO, ambos apurados na data da referida decisão.     

15 - A  solicitação de recursos de que trata o item anterior deve ser
     efetuada  por meio eletrônico ou magnético, com base em  leiaute
     contendo  os itens do documento nº 21 deste manual, previsto  no
     SISBACEN.                                                       

16 - Cabe  ao Banco Central do Brasil apurar os valores referentes  à
     solicitação  de recursos de despesas imputáveis ao PROAGRO,  com
     base em metodologia de cálculo específica, conforme documento nº
     22  deste manual, e liberá-los por lançamento na conta "RESERVAS
     BANCÁRIAS" de cada agente.                                      

17 - Na apuração dos valores de que trata o item anterior as parcelas
     de  crédito são acrescidas de remuneração, na forma prevista  na
     seção  inicial deste capítulo, calculada a partir da data da de-
     cisão  da  cobertura pelo agente até a da efetiva liberação  dos
     recursos.                                                       

18 - Cabe ao agente do PROAGRO indenizar as parcelas de recursos pró-
     prios  do  beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias  úteis  a
     contar  do lançamento na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",  observadas
     as seguintes condições:                                         
     a) os  valores correspondentes devem ser acrescidos da remunera-
        ção  prevista na seção inicial deste capítulo, a expensas  do
        agente  do PROAGRO, desde a data do lançamento na conta  "RE-
        SERVAS BANCÁRIAS" até a da efetiva indenização, calculada com
        base no documento nº 22 deste manual;                        
     b) a  falta de observância do prazo estabelecido neste item  su-
        jeita  o agente do PROAGRO a pagar ao beneficiário, a  título
        de  sanções pecuniárias, a maior remuneração a que estão  su-
        jeitas  as operações de crédito rural amparadas com  recursos
        obrigatórios,  ficando  a taxa efetiva de juros elevada  para
        24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incidente sobre a
        parcela  em  atraso, a partir do primeiro dia subseqüente  ao
        esgotamento  do prazo, calculada com base no documento nº  22
        deste manual.                                                

19 - O  Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de  despesa
     decorrente de  decisão manifestamente ilegal ou contrária ao re-
     gulamento  do programa, mediante débito do valor  correspondente
     na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" de cada agente.                   

20 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.  

21 - Na  hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução  pelo
     agente  sujeita-se a sanções pecuniárias correspondentes à maior
     remuneração  a que estão sujeitas as operações de crédito  rural
     amparadas  com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva  de
     juros  elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao  ano),
     incidente sobre o valor em débito a contar da data do crédito na
     conta  "RESERVAS BANCÁRIAS", calculada com base no documento  nº
     22 deste manual.                                                


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO   : Disposições Finais - 9                                  (*)

1  - Como  administrador do PROAGRO o Banco Central do Brasil pode, a
     seu  critério,  impedir de realizar serviços para o  programa  o
     técnico, cooperativa ou empresa que:                            
     a) houver causado danos ao beneficiário ou ao PROAGRO;          
     b) houver  demonstrado  desempenho  insatisfatório  em  serviços
        prestados;                                                   
     c) estiver em débito com o PROAGRO.                             

2  - Independentemente  do resultado da decisão do pedido de cobertu-
     ra,  a documentação relativa à operação deve ser mantida em  ar-
     quivo  pelo  prazo de 5 (cinco) anos a contar da última  decisão
     administrativa, sendo os dois primeiros anos na agência operado-
     ra do agente, para efeitos de fiscalização pelo Banco Central do
     Brasil.                                                         

3  - Cessa  para o beneficiário e para o PROAGRO o ônus pela incidên-
     cia de juros:                                                   
     a) durante o período em que o agente estiver inadimplente em re-
        lação aos prazos que lhe são fixados para informar a ocorrên-
        cia de comunicação de perdas ao Banco Central do Brasil, pro-
        cessar e julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimen-
        to  de despesas  e liberação de recursos destinados às cober-
        turas imputáveis ao programa, bem como encaminhar o recurso à
        CER;                                                         

     b) a  partir da comunicação de perdas parciais até a decisão  do
        pedido  de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar  o
        desenvolvimento do respectivo empreendimento.                

4  - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é
     obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias
     o  vencimento original da operação de crédito rural, pendente de
     providências  na  esfera administrativa, no âmbito do  programa,
     desde que:                                                      
     a) esteja em curso normal;                                      
     b) a comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso,
        tenham sido apresentados tempestivamente.                    

5  - A  infração às normas do PROAGRO sujeita o infrator, a  critério
     do Banco Central do Brasil, à inabilitação de participar do cré-
     dito  rural como tomador ou prestador de serviços, sem  prejuízo
     das demais sanções cabíveis.                                    





























Perguntas e respostas

Quais são as obrigações do beneficiário do PROAGRO?
O beneficiário deve utilizar tecnologia adequada, entregar ao agente croqui ou mapa de localização da área, orçamento analítico das despesas, resultado de análise química do solo, comprovantes de aquisição de insumos, laudos de assistência técnica, comunicar imediatamente a ocorrência de eventos causadores de perdas e adotar práticas para minimizar os prejuízos.
O que deve ser feito em caso de comunicação de perdas?
A comunicação de perdas deve ser feita pelo beneficiário utilizando formulário padronizado e entregue ao agente ou à cooperativa, que deve solicitar a comprovação de perdas no prazo de 3 dias úteis. O agente deve informar a ocorrência ao Banco Central do Brasil e realizar a comprovação de perdas por meio de técnicos habilitados.
Quais são os agentes do PROAGRO?
Os agentes do PROAGRO são as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural. Cooperativas de crédito rural também podem atuar como agentes, desde que apresentem termo de convênio com outra instituição financeira.
Quais são os procedimentos para interposição de recurso no PROAGRO?
O beneficiário pode recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER) se julgar prejudicado pela decisão do agente quanto à cobertura. O recurso deve ser apresentado em petição assinada, contendo nome e qualificação do peticionário, indicação do agente, prefixo e número da operação, data, valor, vencimento e finalidade da operação, número e data da correspondência do agente comunicando a decisão, o pedido com especificações e os fundamentos do pedido com provas. O recurso deve ser entregue ao agente, que reexaminará a decisão e, se mantida a denegatória, encaminhará o recurso à CER.
Quem pode ser beneficiário do PROAGRO?
Podem ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais e suas cooperativas.
Quais são as causas de cobertura do PROAGRO?
As causas de cobertura do PROAGRO incluem fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas ou indiretas, além de doenças ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia técnica e economicamente exequível.
Quais são os recursos financeiros do PROAGRO?
Os recursos financeiros do PROAGRO incluem: pagamentos de taxa de participação pelos beneficiários, outros recursos alocados ao programa, remunerações previstas, receitas de aplicação dos recursos e recursos do Orçamento da União alocados ao programa.
Quais são as despesas imputáveis ao PROAGRO?
As despesas imputáveis ao PROAGRO incluem a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas, a remuneração do agente do programa e a cobertura das perdas.
Quais são as causas que não são cobertas pelo PROAGRO?
O PROAGRO não cobre perdas decorrentes de eventos fora da vigência do amparo do programa, incêndio de lavoura, erosão, plantio extemporâneo, falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas, deficiências nutricionais, exploração de lavoura sem práticas de conservação e fertilização do solo, e qualquer outra perda por causa não contemplada no regulamento.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)?
O PROAGRO é um programa que tem como objetivos exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas das receitas devido a causas previstas, indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em custeio rural e promover a utilização de tecnologia conforme orientação da pesquisa.
Como é formalizado o enquadramento no PROAGRO?
O enquadramento no PROAGRO é formalizado mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, onde o beneficiário manifesta sua adesão ao programa, explicitando o empreendimento, o valor nominal total do orçamento analítico, a alíquota, a base de incidência e a época de exigibilidade do adicional, o período de vigência do amparo do PROAGRO, percentuais de cobertura e o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do PROAGRO.
Quem administra o PROAGRO?
O PROAGRO é administrado pelo Banco Central do Brasil, que é responsável por elaborar normas, divulgar normas aprovadas, fiscalizar o cumprimento das normas, gerir os recursos financeiros, publicar relatórios financeiros e adotar medidas inerentes à administração do programa.