A Carta Circular Nº 2.492, de 08/09/1994, esclarece que é permitida a aplicação de recursos dos Fundos de Investimento em "Commodities" em Cédulas de Produto Rural (CPR). Essa permissão está de acordo com o disposto no art. 10, inciso I, alínea "d", do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24/07/1992, com a redação dada pelo art. 1º, inciso I, da Circular nº 2.325, de 30/06/1993.
Para que essa aplicação seja válida, é necessário que sejam observadas as condições de garantia estabelecidas no regulamento mencionado.