Revogada Norma
08/09/1994
#8099

Carta Circular Nº 2.493

Divulga regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) com normas para beneficiários, agentes e condições gerais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002493                       
                      ------------------------                       
                              Divulga o documento n. 23 do MCR, refe-
                              rente ao regulamento do Programa de Ga-
                              rantia da Atividade Agropecuaria (PROA-
                              GRO).                                  

               Tendo  em vista o disposto no MCR 7-1-3-"n" e  7-2-11-
"g",  fica  instituido o documento n. 23 do Manual de  Credito  Rural
(MCR),  conforme  folhas anexas destinadas a atualizacao daquele  Ma-
nual.                                                                

2.             Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua  pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 8 de setembro de 1994        

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Ligia Maria Rocha e Benevides          
                              Chefe, em exercicio                    

                                ANEXO                                

                        MCR - DOCUMENTO N. 23                        

      PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA (PROAGRO)       
                       EXTRATO DO REGULAMENTO                        

A - OBJETIVOS                                                        

    O PROAGRO tem por objetivos: (MCR 7-1-1)                         
     a) exonerar  o beneficiario do cumprimento de obrigacoes  finan-
        ceiras  em operacoes de credito rural de custeio, no caso  de
        perdas das receitas em consequencia das causas previstas nes-
        te capitulo;                                                 
     b) indenizar  os recursos proprios do beneficiario utilizados em
        custeio rural, inclusive em empreendimento nao financiado, no
        caso  de perdas das receitas em consequencia das causas  pre-
        vistas neste capitulo;                                       
     c) promover  a utilizacao de tecnologia, obedecida a  orientacao
        preconizada pela pesquisa.                                   

B - AGENTES                                                          
    Sao  agentes do PROAGRO as instituicoes financeiras autorizadas a
    operar em credito rural pelo Banco Central do Brasil. (MCR 7-1-5)

C - BENEFICIARIOS                                                    

    Podem  ser  beneficiarios do PROAGRO os produtores rurais e  suas
    cooperativas. (MCR 7-1-8)                                        

D - EXTRATO DAS CONDICOES GERAIS E ESPECIFICAS                       

01 - O beneficiario obriga-se a: (MCR 7-1-9)                         
     a) utilizar  tecnologia capaz de assegurar a obtencao dos rendi-
        mentos programados;                                          
     b) entregar  ao agente, no ato da formalizacao do  enquadramento
        da operacao no PROAGRO, croqui ou mapa de localizacao da area
        com  caracterizacao de pontos referenciais, onde sera implan-
        tada a lavoura;                                              
     c) entregar  ao agente, no ato da formalizacao do  enquadramento
        da operacao no PROAGRO, orcamento analitico das despesas pre-
        vistas para o empreendimento;                                
     d) entregar  ao agente, no ato da formalizacao do  enquadramento
        da  operacao no PROAGRO, resultado de analise quimica do  so-
        lo,  com ate 2 (dois) anos de emissao, recomendacao de uso de
        insumos,  quando  o valor do empreendimento a ser  enquadrado
        for superior a R! 17.000,00 (dezessete mil reais);           
     e) entregar  ao  agente os comprovantes de aquisicao de  insumos
        utilizados  no empreendimento, quando formalizada a comunica-
        cao de ocorrencia de perdas;                                 
     f) exigir que o tecnico ou empresa encarregada de prestar assis-
        tencia  tecnica a nivel de imovel mantenha permanente acompa-
        nhamento  do empreendimento, emitindo laudos que permitam  ao
        agente conhecer sua evolucao;                                
     g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na for-
        ma  da alinea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados
        da visita do tecnico ao empreendimento;                      
     h) comunicar  imediatamente ao agente ou,  no caso de  operacoes
        de  subemprestimo, a sua cooperativa a ocorrencia de qualquer
        evento  causador de perdas, assim como o agravamento que  so-
        brevier;                                                     
     i) adotar, apos a ocorrencia de perdas, todas as praticas neces-
        sarias para minimizar os prejuizos e evitar o agravamento das
        perdas;                                                      
     j) observar as demais normas do programa e do credito rural.    


02 - Admite-se  como comprovante de insumos de que trata o item ante-
     rior: (MCR 7-1-10)                                              
     a) a  primeira via da nota fiscal emitida na forma da legislacao
        em vigor ou copia autenticada pelo agente;                   
     b) declaracao emitida por orgao publico, responsavel pelo forne-
        cimento de insumos ao beneficiario.                          

03 - Para efeitos do PROAGRO: (MCR 7-1-14)                           
     a) as  parcelas de credito estao sujeitas a rendimentos  contra-
        tuais  limitados a maior remuneracao a que estao sujeitas  as
        operacoes  de credito rural amparadas com recursos  obrigato-
        rios;                                                        
     b) os  recursos  proprios do beneficiario presumem-se  aplicados
        proporcionalmente as parcelas do credito correspondentes, nas
        datas previstas para liberacao ou, a falta de datas, no ulti-
        mo  dia  do mes previsto, sem prejuizo de se considerar  para
        tal fim as datas das liberacoes efetivas no caso de antecipa-
        cao ou adiamento decorrente de recomendacao do assessoramento
        tecnico a nivel de carteira ou da assistencia tecnica a nivel
        de imovel.                                                   

04 - Sao   enquadraveis  no PROAGRO empreendimentos de custeio rural,
     vinculados  ou nao a financiamentos rurais, conduzidos sob a es-
     trita observancia das normas deste manual. (MCR 7-2-1)          

05 - Respeitado o limite de risco do PROAGRO, enquadra-se no programa
     o  valor nominal total do orcamento analitico do empreendimento,
     independentemente  da  existencia  de Valor Basico   de  Custeio
     (VBC), observados pelo assessoramento tecnico a nivel de cartei-
     ra  do agente a viabilidade economica e os principios de oportu-
     nidade,  suficiencia  e adequacao dos recursos  previstos.  (MCR
     7-2-2)                                                          

06 - Para  efeitos do item anterior, deve ser computado como recursos
     proprios do beneficiario o valor dos insumos: (MCR 7-2-3)       
     a) adquiridos anteriormente, financiados ou nao;                
     b) de producao propria.                                         

07 -  O  orcamento  analitico deve ser elaborado em valores correntes
    sem qualquer acrescimo a titulo de reajuste. (MCR 7-2-4)         

08 - Para os efeitos do PROAGRO, admite-se: (MCR 7-2-5)              
     a) incluir  no  orcamento analitico as despesas com  assistencia
            tecnica, quando contratada;                              
     b) remanejar  parcelas  do orcamento analitico, exceto  a  verba
        destinada  a colheita, desde que autorizado previamente  pelo
        assessoramento tecnico a nivel de carteira do agente.        

09 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (MCR 7-2-6)   
     a) empreendimento sem o correspondente orcamento analitico;     
     b) empreendimento ja enquadrado;                                
     c) aquisicao de insumos como antecipacao de custeio;            
     d) custeio de beneficiamento ou industrializacao;               
     e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;        
     f) atividade pesqueira;                                         
     g) prestacao de servicos mecanizados;                           
     h) empreendimento  implantado  em epoca ou local improprio,  sob
        riscos frequentes de eventos adversos, conforme indicacoes da
        tradicao, da pesquisa ou da experimentacao;                  

     i) empreendimento  de responsabilidade de pessoa fisica ou juri-
        dica impedida de participar do credito rural como tomador, no
        ambito do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR).          

10 - Veda-se ainda, em qualquer hipotese, o enquadramento de recursos
     que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiario a mais de
      R! 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (MCR 7-2-8)     

11 - A vigencia do amparo do PROAGRO: (MCR 7-2-10)                   

     a) na  operacao de custeio agricola de lavoura temporaria,  ini-
        cia-se  com  o transplantio ou emergencia da planta no  local
        definitivo e encerra-se com a transferencia do produto de sua
        area de cultivo;                                             
     b) na  operacao de custeio agricola de lavoura permanente,  ini-
        cia-se  com o debito do adicional na conta vinculada a opera-
        cao  e encerra-se com a transferencia do produto de sua  area
        de cultivo;                                                  
     c) na  operacao  de custeio pecuario, inicia-se com o debito  do
        adicional  na  conta vinculada a operacao e encerra-se com  a
        transferencia do produto do imovel de origem.                

12 - A  manifestacao de interesse em aderir ao PROAGRO so gera direi-
     tos  junto ao programa, se atendidas as seguintes condicoes, cu-
     mulativamente: (MCR 7-2-12)                                     
     a) formalizacao direta no instrumento de credito;               
     b) debito do adicional na conta vinculada a operacao;           
     c) ocorrencia de perdas por causa amparada, prevista neste capi-
        tulo, na vigencia do amparo do programa.                     

13 - O  orcamento analitico, firmado pelo beneficiario e pelo  agente
     do PROAGRO, deve ser anexado ao instrumento de credito, dele fa-
     zendo  parte integrante para todos os efeitos juridicos e opera-
     cionais. (MCR 7-2-13)                                           

14 - O  beneficiario que aderir ao PROAGRO obriga-se a pagar uma taxa
     de  participacao  denominada adicional, incidente uma unica  vez
     sobre o valor nominal total do orcamento analitico do empreendi-
     mento enquadrado. (MCR 7-3-1)                                   

15 - Para  empreendimentos vinculados a prestacao de assistencia tec-
     nica a nivel de imovel, as aliquotas do adicional sao as seguin-
     tes: (MCR 7-3-2)                                                
     a) custeio pecuario ...................................  1,2%   
     b) custeio de culturas permanentes:                             
        - cana-de-acucar ...................................  2,3%   
        - cafe .............................................  4,7%   
        - outros ...........................................  3,5%   
     c) custeio de culturas irrigadas ......................  4,7%   
     d) custeio de culturas de sequeiro:                             
        - algodao, milho e soja ............................  7,0%   
        - arroz, feijao, aveia, centeio, cevada, trigo e triticale   
       ..................................................... 11,7%   
        - outros ...........................................  9,4%   

16 - Para   empreendimentos nao vinculados a prestacao de assistencia
     tecnica  a nivel de imovel, as aliquotas previstas no item ante-
     rior  sao  acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, exceto  no
     custeio pecuario ou de culturas permanentes. (MCR 7-3-3)        

17 - Nao  esta sujeito ao acrescimo previsto no item anterior o bene-
     ficiario que possuir habilitacao tecnico-profissional compativel
     com  a natureza do empreendimento ou dispuser de pessoal contra-
     tado  devidamente  habilitado, devendo  apresentar  documentacao
     comprobatoria em ambos os casos. (MCR 7-3-4)                    

18 - Compete  ao agente do PROAGRO, por intermedio de empresas de as-
     sistencia tecnica, profissionais habilitados autonomos ou do seu
     quadro proprio ou cooperativa, realizar a comprovacao de perdas.
     (MCR 7-4-7)                                                     

19 - Cabe  ao agente a liberacao da area atingida por evento adverso,
     quando comprovar que o valor da producao esperada e insuficiente
     para  cobrir  os gastos das etapas subsequentes  da  exploracao.
     (MCR 7-4-17)                                                    

20 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o em-
     preendimento antes da liberacao da area. (MCR 7-4-18)           


21 - O pedido de cobertura e formalizado no proprio formulario de co-
     municacao de perdas, conforme documento n. 18 deste manual. (MCR
     7-5-1)                                                          

22 - Sao causas de cobertura do PROAGRO: (MCR 7-5-2)                 
     a) fenomenos  naturais fortuitos e suas consequencias diretas ou
        indiretas;                                                   
     b) doenca  ou praga sem metodo difundido de combate, controle ou
        profilaxia,  tecnica e economicamente exequivel, segundo  ex-
        pressa manifestacao do encarregado dos servicos de  comprova-
        cao de perdas ou da assistencia tecnica.                     

23 - Nao sao cobertas pelo PROAGRO as perdas decorrentes de: (MCR    
    7-5-3)                                                           
     a) evento  ocorrido fora da vigencia do amparo do programa defi-
        nida neste capitulo;                                         
     b) incendio de lavoura;                                         
     c) erosao;                                                      
     d) plantio extemporaneo;                                        

     e) falta  de praticas adequadas de controle de pragas e  doencas
        endemicas no empreendimento;                                 
     f) deficiencias  nutricionais provocadoras de perda de qualidade
        ou da producao, identificadas pelos sintomas apresentados;   
     g) exploracao  de  lavoura  ha mais de 3 (tres) anos,  na  mesma
        area,  sem a devida pratica de conservacao e fertilizacao  do
        solo;                                                        
     h) qualquer  outra perda por causa nao contemplada no item ante-
        rior, inclusive tecnologia inadequada.                       

24 - Nao sao cobertas pelo PROAGRO perdas referentes a: (MCR 7-5-4)  
     a) itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatorio;       
     b) itens  de empreendimento amparados por seguro facultativo  ou
            mutuo de produtores;                                     
     c) empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consor-
        ciada  com outra nao prevista no instrumento de credito ou no
        termo  de adesao ao PROAGRO, no caso de atividade nao  finan-
        ciada;                                                       
     d) empreendimento conduzido sem a observancia das normas aplica-
        veis ao credito rural e ao PROAGRO.                          

25 - Rescinde  o direito a cobertura, parcial ou total, a comunicacao
     de  perdas intempestiva, assim entendida aquela que nao permita:
     (MCR 7-5-5)                                                     
     a) apurar as causas e a extensao das perdas;                    
     b) identificar  os itens do orcamento analitico nao  realizados,
         total ou parcialmente;                                      
     c) aferir a tecnologia utilizada na conducao do empreendimento. 


26 - A  cobertura  deve  ser sumariamente  indeferida,  quando:  (MCR
     7-5-6)                                                          
     a) nao constar do instrumento de credito a clausula de enquadra-
        mento;                                                       
     b) verificado enquadramento indevido;                           
     c) a  producao houver sido calculada com base em faixas remanes-
        centes de lavoura ja colhida;                                
     d) verificado  que o insucesso do empreendimento decorreu exclu-
        sivamente  do  uso de tecnologia inadequada ou de evento  nao
        amparado pelo PROAGRO;                                       
     e) comprovado desvio parcial ou total da producao;              
     f) o beneficiario apresentar documento falso ou adulterado refe-
        rente ao empreendimento amparado;                            
     g) o beneficiario deixar de entregar ao agente, na forma regula-
        mentar, o resultado de analise quimica do solo,  a recomenda-
        cao  de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado
        a prestacao de assistencia tecnica a nivel de imovel, os lau-
        dos emitidos pelo tecnico encarregado daqueles servicos.     

27 - Constitui base de calculo da cobertura: (MCR 7-5-8)             
     a) o  credito  utilizado e correspondentes recursos proprios  do
        beneficiario, ate o valor enquadrado;                        
     b) os  recursos proprios do beneficiario comprovadamente aplica-
        dos  em substituicao a parcelas do credito enquadrado nao li-
        beradas;                                                     
     c) os recursos proprios do beneficiario enquadrados aplicados em
        empreendimento nao financiado;                               
     d) a remuneracao incidente sobre as parcelas de credito utiliza-
        do,  calculada ate a data da cobertura, observado o  disposto
        na secao inicial deste capitulo.                             

28 - Apura-se  o limite de cobertura deduzindo-se da base de calculo:
         (MCR 7-5-10)                                                
     a) o valor total das perdas por causa nao amparada;             
     b) os  recursos  nao aplicados no empreendimento,  inclusive  os
        correspondentes  a area onde nao houve transplantio ou  emer-
        gencia  da  planta no local definitivo,  acrescentando-se  as
        parcelas  de credito a remuneracao prevista na secao  inicial
        deste capitulo;                                              
     c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.   

29 - Para efeitos do PROAGRO, nao se consideram aplicados no empreen-
     dimento  os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cu-
     jos  comprovantes nao tenham sido entregues ao agente, na  forma
     regulamentar. (MCR 7-5-11)                                      

30 - O  valor  das receitas e das perdas nao amparadas, para fins  de
     deducao  da base de calculo de cobertura, deve ser aferido  pela
     agencia operadora do agente, na data da decisao do pedido de co-
     bertura  em primeira instancia, com base no maior dos parametros
     abaixo: (MCR 7-5-13)                                            
     a) preco minimo ou, a falta deste, o preco considerado quando do
        enquadramento da operacao no programa;                       
     b) preco de mercado;                                            
     c) o preco indicado na primeira via da nota fiscal representati-
        va  da venda, se apresentada ate a data da decisao do  pedido
        de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.     

31 - Para efeitos do item anterior: (MCR 7-5-14)                     

     a) na  identificacao do preco, inclusive no caso de producao co-
        mercializada,  deve ser levada em consideracao a qualidade do
        produto indicada pelo tecnico responsavel pela comprovacao de
        perdas;                                                      
     b) nao  havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preco
        indicado  na primeira via da nota fiscal, para parcela comer-
        cializada, desde que nao inferior ao preco considerado quando
        do enquadramento da operacao no programa;                    
     c) no  caso  perda de qualidade do produto por  causa  amparada,
        desde  que o fato fique expressamente consignado no relatorio
        de  comprovacao de perdas, nao se considera o preco  admitido
        quando do enquadramento da operacao no programa.             

32 - Computa-se como producao de area colhida antes da comprovacao de
     perdas  a considerada para efeito de enquadramento ou a efetiva-
     mente obtida, se superior. (MCR 7-5-15)                         

33 - No  caso de lavoura cuja colheita e efetuada em etapas  (apanha,
     catacao  etc.),  deve-se levar em consideracao o  percentual  de
     producao  de cada etapa, segundo os parametros regionais admiti-
     dos para a respectiva cultura. (MCR 7-5-17)                     

34 - Ocorrendo plantio de area superior a do empreendimento enquadra-
     do, o agente deve considerar: (MCR 7-5-20)                      
     a) a  producao da area considerada para efeito de enquadramento,
        se possivel distinguir seu rendimento e identificar a respec-
        tiva  localizacao  com base no croqui ou mapa de  localizacao
        entregue ao agente, na forma regulamentar;                   
     b) a  producao de toda area plantada, se nao atendidas as condi-
        coes da alinea anterior.                                     

35 - A  cobertura do PROAGRO  corresponde,  no minimo, a 70% (setenta
     por cento) e, no maximo, a 100% (cem por cento) do limite de co-
     bertura, por empreendimento enquadrado. (MCR 7-5-21)            

36 - Esta  sujeito  ao percentual minimo de cobertura o  beneficiario
     que, observado o historico dos 36 (trinta e seis) meses anterio-
     res  a  data  de adesao ao PROAGRO, em todos  os  agentes:  (MCR
     7-5-22)                                                         
     a) nao tenha enquadrado o mesmo empreendimento;                 
     b) conte  com deferimento de cobertura a seu favor referente  ao
        ultimo  enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que  nao
        tenha recebido a respectiva indenizacao.                     

37 - Respeitado  o percentual maximo de 100% (cem por cento), o  per-
     centual  minimo de cobertura e acrescido de 10 (dez) pontos per-
     centuais, a titulo de bonificacao, a cada enquadramento do mesmo
     empreendimento  que nao contar com deferimento de pedido de  co-
     bertura,  nos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data de ade-
     sao ao PROAGRO, em todos os agentes. (MCR 7-5-23)               

38 - Para efeitos do item anterior, consideram-se apenas os enquadra-
     mentos  ocorridos  apos o ultimo deferimento da cobertura.  (MCR
     7-5-24)                                                         

39 - No  prazo  de  5 (cinco) dias uteis a contar de sua  decisao,  o
     agente deve comunica-la ao beneficiario, informando-lhe os moti-
     vos  do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cienti-
     ficando-o  da  possibilidade de recorrer a Comissao Especial  de
     Recursos (CER). (MCR 7-5-28)                                    

40 - Assiste  ao beneficiario o direito de recorrer a Comissao  Espe-
     cial  de Recursos (CER), quando se julgar prejudicado pela deci-
     sao do agente do PROAGRO quanto a cobertura. (MCR 7-6-1)        

41 - E  de  30 (trinta) dias o prazo para apresentacao do recurso,  a
     contar da data em que o beneficiario tiver ciencia da decisao do
     agente. (MCR 7-6-4)                                             


42 - O  recurso deve constar de peticao assinada pelo beneficiario ou
     por procurador com poderes especiais, consignando: (MCR 7-6-5)  
     a) nome e qualificacao do peticionario;                         
     b) indicacao do agente e da filial operadora;                   
     c) prefixo e numero da operacao no agente;                      
     d) data,  valor, vencimento e finalidade da operacao,  discrimi-
        nando a parte de credito e recursos proprios amparados;      
     e) numero e data da correspondencia do agente, comunicando a de-
        cisao sobre a cobertura;                                     
     f) o pedido, com suas especificacoes;                           
     g) os fundamentos do pedido e as provas.                        

43 - Cabe ao beneficiario o onus das despesas de: (MCR 7-7-11)       
     a) comprovacao de perdas, quando constatado dolo ou ma-fe na co-
        municacao de perdas;                                         
     b) comprovacao  de perdas, no caso de indeferimento do pedido de
        cobertura por comunicacao de perdas intempestiva, segundo de-
        finicao prevista neste capitulo;                             
     c) medicao de lavoura, sempre que ocorrer reducao superior a 20%
        (vinte por cento) da area prevista.                          

44 - Apos  a  decisao  do pedido de cobertura, cabe ao  agente:  (MCR
     7-7-13)                                                         
     a) transferir as parcelas de financiamento relativas as despesas
        imputaveis  ao  programa da conta vinculada a  operacao  para
        conta especifica referente a PROAGRO a receber, continuando a
        satisfazer as exigibilidades de aplicacao em credito rural;  
     b) controlar  as parcelas indenizaveis de recurso proprio do be-
        neficiario em conta especifica de compensacao.               

45 - Cabe  ao Banco Central do Brasil apurar os valores referentes  a
     solicitacao  de recursos de despesas imputaveis ao PROAGRO,  com
     base em metodologia de calculo especifica, conforme documento n.
     22  deste manual, e libera-los por lancamento na conta "RESERVAS
     BANCARIAS" de cada agente. (MCR 7-7-16)                         

46 - Cabe ao agente do PROAGRO indenizar as parcelas de recursos pro-
     prios  do  beneficiario no prazo de ate 5 (cinco) dias  uteis  a
     contar  do lancamento na conta "RESERVAS BANCARIAS",  observadas
     as seguintes condicoes: (MCR 7-7-18)                            
     a) os  valores correspondentes devem ser acrescidos da remunera-
        cao  prevista na secao inicial deste capitulo, a expensas  do
        agente  do PROAGRO, desde a data do lancamento na conta  "RE-
        SERVAS BANCARIAS" ate a da efetiva indenizacao, calculada com
        base no documento n. 22 deste manual;                        
     b) a  falta de observancia do prazo estabelecido neste item  su-
        jeita  o agente do PROAGRO a pagar ao beneficiario, a  titulo
        de  sancoes pecuniarias, a maior remuneracao a que estao  su-
        jeitas  as operacoes de credito rural amparadas com  recursos
        obrigatorios,  ficando  a taxa efetiva de juros elevada  para
        24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incidente sobre a
        parcela  em  atraso, a partir do primeiro dia subsequente  ao
        esgotamento  do prazo, calculada com base no documento n.  22
        deste manual.                                                

47 - Cessa  para o beneficiario e para o PROAGRO o onus pela inciden-
     cia de juros: (MCR 7-9-3)                                       
     a) durante o periodo em que o agente estiver inadimplente em re-
        lacao aos prazos que lhe sao fixados para informar a ocorren-
        cia de comunicacao de perdas ao Banco Central do Brasil, pro-
        cessar e julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimen-
        to  de despesas  e liberacao de recursos destinados as cober-
        turas imputaveis ao programa, bem como encaminhar o recurso a
        CER;                                                         
     b) a  partir da comunicacao de perdas parciais ate a decisao  do
        pedido  de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar  o
        desenvolvimento do respectivo empreendimento.                

48 - Sem prejuizo da aplicacao das normas especificas deste manual, e
     obrigatorio prorrogar pelo prazo de ate 120 (cento e vinte) dias
     o  vencimento original da operacao de credito rural, pendente de
     providencias  na  esfera administrativa, no ambito do  programa,
     desde que: (MCR 7-9-4)                                          
     a) esteja em curso normal;                                      
     b) a comunicacao de perdas e o recurso a CER, quando for o caso,
        tenham sido apresentados tempestivamente.                    

49 - A  infracao as normas do PROAGRO sujeita o infrator, a  criterio
     do Banco Central do Brasil, a inabilitacao de participar do cre-
     dito  rural como tomador ou prestador de servicos, sem  prejuizo
     das demais sancoes cabiveis. (MCR 7-9-5)                        













Perguntas e respostas

Quais são as obrigações do beneficiário do PROAGRO?
O beneficiário do PROAGRO deve utilizar tecnologia adequada, entregar croqui ou mapa de localização da área, orçamento analítico das despesas, resultado de análise química do solo, comprovantes de aquisição de insumos, exigir acompanhamento técnico, comunicar imediatamente qualquer evento causador de perdas, adotar práticas para minimizar prejuízos e observar as normas do programa e do crédito rural.
Qual é o prazo para o beneficiário recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER) após a decisão do agente do PROAGRO?
O prazo para o beneficiário recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER) é de 30 dias a contar da data em que tiver ciência da decisão do agente.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO, ou Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, é um programa que visa exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio, em caso de perdas de receitas devido a causas previstas no regulamento, além de indenizar recursos próprios utilizados em custeio rural e promover a utilização de tecnologia adequada.
O que acontece se o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado pelo PROAGRO?
Se o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado, a cobertura será sumariamente indeferida.
Quais são as causas de cobertura do PROAGRO?
As causas de cobertura do PROAGRO incluem fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas ou indiretas, além de doenças ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequível.
Quem são os agentes do PROAGRO?
Os agentes do PROAGRO são as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as taxas de participação (adicional) para empreendimentos vinculados à prestação de assistência técnica a nível de imóvel?
As taxas de participação para empreendimentos vinculados à prestação de assistência técnica a nível de imóvel são: 1,2% para custeio pecuário, 2,3% para cana-de-açúcar, 4,7% para café, 3,5% para outras culturas permanentes, 4,7% para culturas irrigadas, 7,0% para algodão, milho e soja, 11,7% para arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, e 9,4% para outras culturas de sequeiro.
Quais são as condições para que a manifestação de interesse em aderir ao PROAGRO gere direitos junto ao programa?
A manifestação de interesse em aderir ao PROAGRO só gera direitos se atendidas as seguintes condições cumulativamente: formalização direta no instrumento de crédito, débito do adicional na conta vinculada à operação, e ocorrência de perdas por causa amparada na vigência do programa.
Quais são as causas não cobertas pelo PROAGRO?
O PROAGRO não cobre perdas decorrentes de eventos fora da vigência do programa, incêndio de lavoura, erosão, plantio extemporâneo, falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas, deficiências nutricionais, exploração de lavoura sem práticas de conservação e fertilização do solo, e qualquer outra perda por causa não contemplada no regulamento.
Quem pode ser beneficiário do PROAGRO?
Os beneficiários do PROAGRO podem ser produtores rurais e suas cooperativas.