Norma
12/09/1994

Carta Circular Nº 2.497

Divulga novo demonstrativo para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

A Carta Circular Nº 2.497, de 12 de setembro de 1994, introduz um novo modelo de Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos a Prazo, conforme especificado nas Circulares nº 2.447, de 13.07.94, nº 2.474, de 31.08.94 e nº 2.477, de 09.09.94. Este demonstrativo deve ser preenchido pelas instituições financeiras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.

As instituições financeiras podem optar por enviar os dados via correio eletrônico diretamente à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, observando a periodicidade definida. As despesas a apropriar devem ser calculadas diariamente, utilizando a Taxa Referencial (TR) para recursos captados com cláusula de rendimento pós-fixado.

Instituições financeiras com exigibilidade igual ou inferior a R$ 5.000,00 estão isentas do recolhimento compulsório, mas ainda devem apresentar o demonstrativo. Instituições com saldo zero em todas as rubricas sujeitas a recolhimento estão dispensadas da apresentação do demonstrativo enquanto essa condição perdurar.

O Campo 19 do demonstrativo deve ser preenchido com o valor estimado para a data do ajuste, permitindo-se alterações na data do ajuste sem aplicação de multa. Quando a alíquota máxima regulamentar for atingida, o preenchimento de diversos campos do demonstrativo é dispensado.

A Carta Circular Nº 2.497 revoga a Carta Circular Nº 2.489, de 02.09.94.