Revogada Norma
21/12/1994
#8716

Resolução Nº 2.127

Autoriza instituições financeiras públicas estaduais a ceder direitos creditórios a instituições não financeiras e regula renegociação de dívidas.

                        RESOLUCAO N. 002127                          
                        -------------------                          


                              Faculta às instituições financeiras pú-
                              blicas  estaduais a cessão, a institui-
                              ções  não financeiras, de direitos cre-
                              ditórios  oriundos de operações com ór-
                              gãos ou entidades do correspondente go-
                              verno e estabelece condições para rene-
                              gociação das respectivas dívidas.      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 21.12.94, com base no art. 4º, incisos VI
e VIII, da referida Lei,                                             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  às instituições financeiras públi-
cas  estaduais a cessão, a instituições não financeiras, de  direitos
creditórios decorrentes de operações de crédito realizadas com órgãos
ou entidades do correspondente governo.                              

               Parágrafo  1º   A cessão referida neste artigo  deverá
ser  obrigatoriamente à vista e sem coobrigação da instituição ceden-
te.                                                                  

               Parágrafo 2º  É  admitida  a  cessão  de direitos cre-
ditórios inscritos nas contas de créditos em liquidação.             

               Parágrafo 3º  Os  direitos creditórios referidos neste
artigo não poderão ser objeto de retrovenda e/ou retrocessão.        

               Art.  2º  Aplicam-se  às  cessões de direitos crédito-
rios realizadas nos termos do art. 1º desta Resolução, no que couber,
as normas contidas na Resolução nº 1.962, de 27.08.92.               

               Art.  3º  As dívidas decorrentes de operações realiza-
das pelas instituições financeiras mencionadas no art. 1º desta Reso-
lução  com  órgãos ou entidades dos correspondentes governos  poderão
ser  renegociadas,  não admitida a novação, observadas  as  seguintes
condições:                                                           

               I  - prazo  máximo de 20 (vinte) anos, contados do mês
de dezembro de 1994;                                                 

              II  - remuneração  mínima  equivalente  à taxa média de
captação da instituição;                                             

             III  - pagamentos  mensais,  proporcionais  ao número de
prestações  avençado,  admitido  prazo de carência não superior  a  3
(três) meses;                                                        

              IV  - oferecimento  de garantias que, a juízo da insti-
tuição, sejam suficientes.                                           

               Art. 4º  Às renegociações de que trata o art. 3º desta
Resolução  não se aplicam as limitações de que tratam os incisos I  a
III da Resolução nº 1.559, de 22.12.88, os arts. 1º e 5º da Resolução
nº 1.775, de 06.12.90, a Resolução nº 2.008, de 28.07.93, e o art. 1º
da  Resolução nº 2.118, de 19.10.94, bem assim as disposições da Cir-
cular nº 2.499, de 20.10.94.                                         

               Art.  5º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 21 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente