RESOLUCAO N. 002127
-------------------
Faculta às instituições financeiras pú-
blicas estaduais a cessão, a institui-
ções não financeiras, de direitos cre-
ditórios oriundos de operações com ór-
gãos ou entidades do correspondente go-
verno e estabelece condições para rene-
gociação das respectivas dívidas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 21.12.94, com base no art. 4º, incisos VI
e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras públi-
cas estaduais a cessão, a instituições não financeiras, de direitos
creditórios decorrentes de operações de crédito realizadas com órgãos
ou entidades do correspondente governo.
Parágrafo 1º A cessão referida neste artigo deverá
ser obrigatoriamente à vista e sem coobrigação da instituição ceden-
te.
Parágrafo 2º É admitida a cessão de direitos cre-
ditórios inscritos nas contas de créditos em liquidação.
Parágrafo 3º Os direitos creditórios referidos neste
artigo não poderão ser objeto de retrovenda e/ou retrocessão.
Art. 2º Aplicam-se às cessões de direitos crédito-
rios realizadas nos termos do art. 1º desta Resolução, no que couber,
as normas contidas na Resolução nº 1.962, de 27.08.92.
Art. 3º As dívidas decorrentes de operações realiza-
das pelas instituições financeiras mencionadas no art. 1º desta Reso-
lução com órgãos ou entidades dos correspondentes governos poderão
ser renegociadas, não admitida a novação, observadas as seguintes
condições:
I - prazo máximo de 20 (vinte) anos, contados do mês
de dezembro de 1994;
II - remuneração mínima equivalente à taxa média de
captação da instituição;
III - pagamentos mensais, proporcionais ao número de
prestações avençado, admitido prazo de carência não superior a 3
(três) meses;
IV - oferecimento de garantias que, a juízo da insti-
tuição, sejam suficientes.
Art. 4º Às renegociações de que trata o art. 3º desta
Resolução não se aplicam as limitações de que tratam os incisos I a
III da Resolução nº 1.559, de 22.12.88, os arts. 1º e 5º da Resolução
nº 1.775, de 06.12.90, a Resolução nº 2.008, de 28.07.93, e o art. 1º
da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, bem assim as disposições da Cir-
cular nº 2.499, de 20.10.94.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente