Revogada Norma
19/01/1995
#8872

Circular Nº 2.535

Estabelece procedimentos para registro contábil de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros.

                         CIRCULAR N. 002535                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  procedimentos para o regis-
                              tro contábil de recebimentos e pagamen-
                              tos por conta de terceiros.            

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 18.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, por ato de 19.07.78,                                       

D E C I D I U :                                                      

               Art.  1º  Estabelecer que os valores relativos a rece-
bimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência
detentora  da conta corrente de depósitos do beneficiário, no  título
contábil  DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, do Plano Contá-
bil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, pelo pe-
ríodo  de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para mo-
vimentação pelo titular, por força de convênio.                      

               Parágrafo  1º  Os valores relativos a recebimentos por
conta  de terceiros não detentores de conta corrente devem ser regis-
trados  na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao benefi-
ciário  pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indispo-
níveis,  por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULA-
DOS.                                                                 

               Parágrafo  2º  Eventuais recebimentos não caracteriza-
dos  nos termos do caput deste artigo devem ser registrados, na mesma
data,  diretamente na conta corrente do favorecido, no  desdobramento
do subgrupo DEPÓSITOS À VISTA, código 4.1.1.00.00-0, do COSIF.       

               Art.  2º  Os recursos colocados à disposição da insti-
tuição  pelos  correntistas para, nos termos de convênio  específico,
efetuar  pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título con-
tábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem.                 

               Parágrafo  único. No  caso de ser a liquidação finali-
zada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada  em con-
trapartida   ao   título   contábil  ORDENS  DE   PAGAMENTO,   código
4.5.1.40.00-4, do COSIF.                                             

               Art.  3º  Os avisos de crédito decorrentes de cobrança
de  títulos, recebimento de carnês, consórcios, faturas de concessio-
nárias  de serviços públicos, lançamentos interdependências, e outros
assemelhados, devem ser registrados na conta corrente do beneficiário
ou correspondidos no dia de seu recebimento.                         

               Art.  4º  Alterar,  no COSIF, a nomenclatura do título
contábil OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS, código 4.9.9.25.00-5, para OBRIGA-
ÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS.                                         

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de janeiro de 1995        


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro, em exercício       






Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.