Âmbito e objetivo Esta resolução consolida critérios contábeis para instrumentos financeiros, provisão de perdas (modelo de perda esperada – ECL) e contabilidade de hedge, com foco nas instituições obrigadas a utilizar o Cosif nos termos da Resolução BCB nº 92/2021. Também traz procedimentos aplicáveis às instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central para definição de SPPI (somente pagamento de principal e juros), taxa de juros efetiva, provisões e divulgações.
Quem deve cumprir – Título II: instituições Cosif (Res. BCB 92/2021, art. 1º, I). – Título III: instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB.
Classificação e mensuração de ativos Os ativos financeiros devem ser classificados conforme o modelo de negócios e as características contratuais dos fluxos de caixa: (i) Custo amortizado, (ii) Valor justo em outros resultados abrangentes (FVOCI), (iii) Valor justo no resultado (FVTPL). Operações de crédito, em regra, vão para custo amortizado, salvo exceções (modelo de negócios “vender”, fluxos não-SPPI ou uso da opção pelo valor justo para eliminar inconsistências). Política e modelos de negócio devem ser aprovados pelo conselho/diretoria e documentados.
Reclassificação Só é admitida para ativos, prospectivamente, no início do período subsequente. Na reclassificação, ajustar diferença entre custo amortizado e valor justo (ao resultado ou ao patrimônio – OCI). Passivos não podem ser reclassificados.
Contratos híbridos Se o componente principal for ativo financeiro, classificar de forma conjunta; se for passivo ou não financeiro, segregar (com derivativo embutido reconhecido pelos critérios desta norma).
Medição inicial e diferenças de valor justo – Recebíveis de contratos com clientes sem financiamento significativo: preço de transação. – Demais: valor justo. Diferença entre contraprestação e valor justo vai ao resultado para instrumentos nível 1 e nível 2 da hierarquia de valor justo (alterado pela Res. BCB 397/2024). Nos demais casos, diferir conforme realização; exceção: custo amortizado nível 3 reconhecido pelo valor da contraprestação.
Receitas/encargos e ativos problemáticos Apropriação pelo método da taxa de juros efetiva (EIR). Proibida a apropriação de receita ainda não recebida para ativo caracterizado como com problema de recuperação de crédito. Critério de problemático: atraso > 90 dias ou evidências de não cumprimento integral; considerar prazos menores se houver deterioração relevante; definição detalha indicativos (falência, reestruturação, descumprimento, medida judicial etc.). Saída do status problemático exige quitação de vencidos, pagamentos tempestivos por período suficiente, cumprimento de demais obrigações e evidências de que seguirá adimplente sem recorrer a garantias. Exceção quando pagamentos periódicos têm intervalos ≥ 3 meses: dispensada evidência do inciso II por 90 dias anteriores, se atendidas demais condições (incluído pela Res. BCB 504/2025).
Mensurações subsequentes – FVOCI/FVTPL: avaliar a valor justo; ganhos/perdas ao resultado (FVTPL) ou OCI (FVOCI). Segregar efeitos de ECL das variações de valor justo. Variação cambial: ao resultado (exceto instrumentos patrimoniais designados em FVOCI, que vão a OCI). – Renegociação que não é reestruturação: reavaliar pelo PV dos novos fluxos descontados pela nova taxa efetiva (conforme contrato renegociado). – Reestruturação: reavaliar pelo PV dos fluxos reestruturados descontados pela taxa efetiva original; diferença vai ao resultado. Admite uso da taxa efetiva repactuada até 31/12/2026 (Res. BCB 397/2024).
Transferência/baixa de ativos Classificar operações de transferência por (i) transferência substancial dos riscos e benefícios; (ii) retenção substancial; (iii) sem transferência nem retenção substancial. Procedimentos de baixa/registro diferem para vendedor/cedente e comprador/cessionário. Há regras para envolvimento continuado, garantias e cobrança por conta de terceiros. BCB pode determinar reclassificações se identificar impropriedades.
Compromissos e garantias Provisão para garantias financeiras: maior entre valor justo inicial menos receita reconhecida e provisão de perda esperada. Compromissos canceláveis ficam fora da provisão quando: (a) canceláveis unilateralmente pela instituição; (b) a instituição tem capacidade e executa o cancelamento/bloqueio/suspensão na gestão normal; (c) consegue monitorar individualmente para cancelamento imediato em caso de deterioração (redação do item (b) alterada pela Res. BCB 483/2025).
Modelo de Perda Esperada (ECL) – Estágios: 1 (risco não aumentado), 2 (risco aumentado significativamente), 3 (ativo problemático). Regra de “contágio” por contraparte: se um instrumento entra no estágio 3, realocar os instrumentos da mesma contraparte para estágio 3 (há exceções para risco significativamente menor). – Sinais de aumento significativo: atraso > 30 dias (admite 60 dias com evidências); mudanças financeiras/macro; reestruturações. – Base de cálculo: custo amortizado (ativos), PV de desembolsos (garantias), PV da estimativa de utilização (compromissos/créditos a liberar – 12 meses no estágio 1; prazo esperado nos demais), PV de montantes totais a receber (arrendamentos). – Constituição: no reconhecimento inicial em contrapartida à conta de ativo/passivo. Revisão mensal. – Baixa por perda: quando não é provável recuperar o valor. Instrumentos baixados que voltarem a atender às condições devem ser reconhecidos (por PV ou como reestruturados/renegociados) e vão ao estágio 3 com provisão de 100%; admite provisão menor se amortização relevante ou fatos novos comprovarem melhora (Res. BCB 504/2025).
Tratamento por carteira É permitido modelo coletivo por grupos homogêneos de risco (operações de varejo, gestão massificada), com critérios documentados e revisões periódicas (evitar concentração injustificada; quantidade suficiente para mensuração/validação). A estimativa de perda esperada pode considerar históricos de recuperação, garantias, custos de execução e cenários macroeconômicos.
Metodologia simplificada (ECL) Obrigatória para: – Corretoras/distribuidoras/câmbio S4/S5; – Instituições de pagamento que não sejam líderes Tipo 3 S2/S3 nem integrantes Tipo 1 S1–S3; – Administradoras de consórcio fora de S1–S3; – Prestadoras de serviços de ativos virtuais em S4/S5 (incluído pela Res. BCB 553/2026). Faculdade de usar a metodologia completa (com autorização prévia do BCB) para S4 e líderes IP Tipo 3 S4, condicionada a modelos/sistemas/controles compatíveis; autorização pode ser cancelada se requisitos deixarem de ser atendidos.
Parâmetros de ECL Na metodologia completa, estimar individualmente: (i) probabilidade de o instrumento se tornar problemático (PD); (ii) expectativa de recuperação (LGD), independentemente da base de cálculo (incluído pela Res. BCB 397/2024).
Instituições financeiras e demais autorizadas (Título III) – SPPI: detalha elementos de “juros” (valor do dinheiro no tempo, risco de crédito, custos, margem, outros riscos) e casos específicos (variação cambial, taxas alavancadas, modificações contratuais, pagamento antecipado). – Taxa de juros efetiva: define ajustes do valor contábil bruto e apropriações; admite metodologia diferenciada (linear/proporcional) para custos de transação em operações de crédito classificadas em custo amortizado, com regras e restrições. – Níveis mínimos de provisão incorrida para ativos inadimplidos (Anexo I), por carteira (C1 a C5) e meses de atraso. Exemplos: C1: 5,5% (<1m), 10% (1–2m), 28% (5–6m); C2: 30% (<1m), 33,4% (1–2m), 47% (5–6m); C3: 45% (<1m), 48,7% (1–2m), 63,5% (5–6m); C4: 35% (<1m), 39,5% (1–2m), 57,5% (5–6m); C5: 50% (<1m), 53,4% (1–2m), 63,6% (5–6m). Além disso, para quem usa metodologia simplificada, há provisão adicional de perdas esperadas por carteira e status (não problemático/problemático, inadimplido), e regra específica de 0,5% para crédito pessoal consignado sem atraso ou atraso até 14 dias (incluído pela Res. BCB 397/2024). Os níveis devem ser observados individualmente por ativo e revistos mensalmente.
Contabilidade de hedge Instrumentos elegíveis: derivativos (exceto embutidos em ativo financeiro), ativos não derivativos FVTPL, componente cambial de passivos/ativos não derivativos (para risco cambial). Itens objeto: ativos, passivos, compromisso firme, transação prevista altamente provável, investimento líquido no exterior. Qualificação: relação formalmente documentada e efetiva; avaliação mensal; reequilíbrio do índice de hedge quando necessário. Classificações: hedge de valor justo, de fluxo de caixa e de investimento líquido. Hedge de carteira de taxa de juros (valor justo): permitido; reconhecimento em rubrica destacada do ativo/passivo; admissível revogação voluntária apenas nesse caso.
Divulgações (notas explicativas) Informações para avaliar relevância dos instrumentos financeiros, riscos (crédito/mercado/liquidez), modelos de negócios, categorias e valores contábeis, reclassificações, derivativos, itens de receita/encargo/ganho/perda, instrumentos renegociados/reestruturados, transferências e vendas de ativos (riscos/benefícios remanescentes), provisões por estágios e critérios de ECL, tratamento por carteiras/grupos homogêneos, ativos baixados por perda, garantias recebidas, política/estratégia de hedge (com dados de efetividade), direcionamento de recursos para crédito rural, e conciliações com demonstrações financeiras.
Governança, documentação e supervisão Manter por 5 anos documentação dos critérios de classificação/reconhecimento/transferência, grupos homogêneos, baixa por perda, renegociação/reestruturação, e evidências/testes dos modelos de ECL. O BCB pode determinar reclassificações, constituição de provisões complementares, redefinição de grupos de risco, realocações de estágios e descontinuidade de hedges quando identificar inadequações.
Transições e prazos – Entrada em vigor: 01/01/2024 (investimentos mantidos para venda; alguns dispositivos), 01/01/2025 (demais), 01/01/2027 (contabilidade de hedge). – Designações (FVOCI para instrumentos patrimoniais; opção FVTPL) podem ser feitas em jan/2025. – Comparativos 2025 dispensados nas DF (quando aplicável). – Hedge: reclassificar operações em 01/01/2027; descontinuar as não qualificadas; permitida redefinição nessa data. – Taxa efetiva repactuada para mensurar reestruturações até 31/12/2026 (Res. BCB 397/2024). – Eventos no RS: reestruturações entre 01/05 e 31/12/2024, motivadas por eventos climáticos no RS, não são por si só indicativo de problema de recuperação de crédito (condições e documentação exigidas; Res. BCB 397/2024). – DF consolidadas no Cosif: faculdade estendida até o exercício de 2027 (Res. BCB 397/2024).
Pontos de atenção práticos – Revisar e documentar modelos de negócios e políticas de classificação (SPPI, EIR, reclassificações). – Implementar o monitoramento mensal de estágios e provisões ECL, com “contágio” por contraparte e exceções justificadas. – Ajustar sistemas para base de cálculo (garantias, compromissos, créditos a liberar), segregação entre FVTPL/FVOCI/custo amortizado, mensuração de reestruturações (EIR original). – Formalizar estratégia de hedge accounting, documentação de designação e efetividade; preparar transição para 2027. – Adequar divulgações e retenção de evidências (modelos, dados históricos, testes). – Para quem usa metodologia simplificada, observar percentuais mínimos e provisão adicional; avaliar autorização para metodologia completa se aplicável.