Vigente Impacto Médio Norma
16/07/2026
#280010

Instrução Normativa BCB N° 763

Altera o Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584 para ajustar rubricas contábeis usadas na apuração simplificada de requerimentos prudenciais e risco operacional.

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O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial  – Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017,

R E S O L V E :

Art. 1º  As linhas 4, 6 e 8 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

No

Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017

Valor – V e rubricas contábeis

Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – BISimp  

4

Art. 4º § 1º, inciso V.

Resultado financeiro líquido – RFL:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x), em que:

(i) 7.1.5.75.00.00-9: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(ii) 8.1.5.20.00.00-8: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(iii) 7.1.9.15.00.00-3: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(iv) 8.1.9.15.00.00-2: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(v) 7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;

(vi) 8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;

(vii) 7.1.9.91.00.00-3: RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;

(viii) 8.1.9.91.00.00-2: (-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;

(ix) 7.1.9.93.00.00-9: RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e

(x) 8.1.9.93.00.00-8: (-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO.

6

Art. 4º § 2º, inciso IV.

Despesas de serviços – DS:

V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v)], em que:

(i) 8.1.5.50.01.00-4: (-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;

(ii) 8.1.5.50.02.00-3: (-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;

(iii) 8.1.5.50.06.00-9: (-) Contratos de Compra de Ouro;

(iv) 8.1.5.50.07.00-8: (-) Contratos de Venda de Ouro; e

(v) 8.1.7.54.00.00-1: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO.

8

Art. 4º § 2º, inciso VI.

Outras despesas operacionais – ODO:

V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x)], em que:

(i) 8.1.6.00.00.00-7: (-) Despesas de Investimentos;

(ii) 8.1.9.18.00.00-1: (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(iii) 8.1.9.19.00.00-4: (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(iv) 8.1.9.65.00.00-7: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;

(v) 8.1.9.77.00.00-2: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

(vi) 8.1.9.78.00.00-5: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

(vii) 8.1.9.95.00.00-4: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO;

(viii) 8.1.9.96.00.00-7: (-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO;

(ix) 8.1.9.98.00.00-3: (-) DESPESAS COM FRAUDES; e

(x) 8.1.9.99.00.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.

 

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     RICARDO FRANCO MOURA

 

 

 

 

 

 

 

 

                       NOTA INFORMATIVA

 

Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 2025, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP); e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).

 

A Instrução Normativa ora editada promove ajustes no anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, aplicável às instituições do Segmento 5 (S5), para incorporar alterações realizadas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada (RWAROSimp). 

2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, promoveram alterações significativas no Cosif para permitir a adequada escrituração contábil dos instrumentos financeiros, em convergência ao pronunciamento IFRS 9 – Financial Instruments. A operacionalização da abordagem prudencial simplificada (RWAS5), aplicável às instituições optantes pelo S5, exige o detalhamento das rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo das parcelas que o compõem o RWAS5. Assim, eventuais atualizações realizadas no Cosif demandam também a atualização da Instrução Normativa nº 584, de 2025.

3.  O Anexo V trata da apuração do requerimento de capital para cobertura de risco operacional mediante abordagem simplificada, de que trata a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017.

4. As alterações propostas são as seguintes:

i) na linha 4, correspondente ao componente Resultado Financeiro Líquido (RFL):  inclusão das contas 7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA; e 8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;

ii) na linha 6, correspondente ao componente Despesas de serviços (DS): exclusão da conta 8.1.7.63.00.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS; e

iii) na linha 8, correspondente a Outras despesas operacionais (ODO): inclusão da conta 8.1.9.96.00.00-7: (-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO.

5. A propósito, considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Afinal, a norma proposta apenas indica as rubricas contábeis do Cosif que correspondem aos elementos descritos na Circular nº 3.863, de 2017, não se vislumbrando a realização de qualquer escolha regulatória.

6. Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.

 

                      Ricardo Franco Moura

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

Perguntas e respostas

Como devem ser apuradas as Despesas de Serviços no BISimp?
As Despesas de Serviços devem ser apuradas pelo valor absoluto da soma das rubricas Cosif indicadas no Anexo V para DS.A alteração relevante é que a conta de despesas de serviços técnicos especializados deixa de compor esse item.
O que a Instrução Normativa BCB nº 763 altera?
A Instrução Normativa BCB nº 763 altera o Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584/2025 para atualizar rubricas Cosif usadas na apuração do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional.
A norma muda a metodologia de cálculo do capital para risco operacional?
Não. A norma não redesenha a metodologia prudencial da Circular nº 3.863/2017. Ela atualiza a correspondência contábil das rubricas Cosif usadas no cálculo simplificado.
A Instrução Normativa BCB nº 763 cria nova obrigação de reporte?
Não. A norma não cria obrigação autônoma de reporte. Ela atualiza o mapa contábil que alimenta a metodologia simplificada já prevista na regulamentação.
Quais instituições devem observar as alterações do Anexo V?
As alterações se aplicam às instituições do Segmento 5 que utilizam o Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584/2025 para apurar os componentes do BISimp no cálculo simplificado de capital para risco operacional.
O que muda no Resultado Financeiro Líquido do BISimp?
O Resultado Financeiro Líquido passa a incluir, na soma das rubricas Cosif indicadas para RFL, rubricas de lucro e prejuízo na compra ou venda de moeda estrangeira.
O que muda em Outras Despesas Operacionais?
Outras Despesas Operacionais devem ser apuradas pelo valor absoluto da soma das rubricas Cosif indicadas no Anexo V para ODO.A mudança destacada é a inclusão da rubrica de custos de transação.
A norma altera diretamente os requisitos de capital?
Não. A norma não altera, por si só, os requisitos de capital. O efeito é a atualização das rubricas Cosif usadas na apuração dos componentes do BISimp.