INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 672, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
A
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, Substituta, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º
e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da
Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução
BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de
2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº
437, de 28 de novembro de 2024,
R E S
O L V E :
Art.
1º As linhas 12 e 15 do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 584,
de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro
de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
|
No
|
Dispositivo
da Resoluções relevantes
|
Valor – V
e rubricas contábeis
|
|
12
|
Res
nº 4.606, art. 9º, caput, incisos I, II e IV;
Res
BCB nº 198, art. 4º, caput, incisos I, II e IV; e
Res
BCB nº 201, art. 8º, caput, incisos I, II e IV.
|
Ágios,
ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais:
V
= (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + max[0, (vii) - abs(viii)] + max[0,
(ix) - abs(x)] + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + max[0, (xv) - (xvi)] +
(xvii) + (xviii) + (xix) + (xx) + (xxi) + (xxii) + (xxiii) + (xxiv) + (xxv)
+ (xxvi) + (xxvii), em que:
(i)
1.3.1.10.95.00-2: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a
Funcionar pelo Banco Central;
(ii)
1.3.1.20.00.00 - 3: TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL ;
(iii)
1.3.1.30.20.00-6: Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa
Central De Crédito;
(iv)
1.3.1.30.90.00-5: Outras Participações;
(v)
1.3.1.85.25.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a
Funcionar pelo Banco Central;
(vi)
1.3.1.85.26.00-0: Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no
Exterior;
(vii)
1.9.8.70.40.00-3: Intangíveis;
(viii)
1.9.8.97.40.00-2: (-) Intangíveis;
(ix)
1.9.8.80.40.00-2: Intangíveis,
(x)
1.9.8.98.40.00-5: (-) Intangíveis;
(xi)
2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;
(xii)
2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em
Conjunto no País;
(xiii)
2.3.5.00.00.00-2: Intangível;
(xiv)
2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis;
(xv)
2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento;
(xvi)
4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em
Expectativa de Rentabilidade Futura;
(xvii)
1.3.1.30.10.00-9: Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de
Crédito ou Confederação de Serviço;
(xviii)
1.3.1.30.15.00-4: Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de
Crédito;
(xix)
1.3.1.85.60.00-4: Outros Títulos de Renda Variável;
(xx)
1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável;
(xxi)
1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável;
(xii)
1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável;
(xxiii)
1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável;
(xxiv)
1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados;
(xxv)
1.9.1.20.00.00-1: INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA;
(xxvi)
3.0.9.73.21.10-8: Patrimônio Líquido; e
(xxvii)
3.0.9.73.21.20-1: Investimentos Elegíveis.
|
|
15
|
Res
nº 4.606, art.9º,
caput, inciso VI;
Res
BCB nº 198, art.4º,
caput, inciso VI; e
Res
BCB nº 201, art.8º,
caput, inciso VI.
|
Créditos
tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes
prudenciais:
V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:
(i)
3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas -
Contingências Fiscais e Previdenciárias;
(ii)
3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária -
Provisões Passivas - Outras;
(iii)
3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação
a Mercado; e
(iv) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros.
|
Art.
2º A linha 2 do Anexo II da Instrução Normativa BCB nº
584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
|
No
|
Dispositivo
da Resoluções relevantes
|
Valor
Imobilizado – VI e rubricas contábeis
|
|
Apuração do Limite de Imobilização:
|
|
2
|
Res nº 4.606, art. 14; e
Res BCB nº 201, art. 14.
|
(i) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo
Permanente;
(a1) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos
no Exterior;
(a2) 2.1.2.00.00.00-5: Participações
em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;
(a3) 2.3.0.00.00.00-7: ATIVO DE
ARRENDAMENTO;
(a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos
Intangíveis;
(a5) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na
Aquisição de Investimento; e
(a6)
4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em
Expectativa de Rentabilidade Futura.
|
Art.
3º As linhas 9, 25, 27,
37, 38 e 41 do Anexo IV
da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU
de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
|
No
|
Dispositivo
da Resolução BCB nº
437, de 2024
|
Valor Não
Exposição – VNE, Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis
|
|
9
|
Art.
4º, § 2º,
inciso VIII, alínea “a”.
|
Dispensas para o Tipo 2 em razão de
vedação legal ou regulamentar:
VNE = [(i) + (ii) + (iii) + (iv)] –
[(v) + (vi) + (vii)], em
que:
(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos
de Crédito;
(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos
de Crédito;
(iii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a
Liberar;
(iv) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a
Liberar;
(v) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA
PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;
(vi) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA
PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e
(vii) 4.8.3.20.00.00-9:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
|
|
Categoria de Risco de
Crédito Reduzido II:
|
|
25
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”.
|
TVMs vinculados à prestação de
garantias:
VE = (i) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4)
- (a5), em que:
(i) 1.3.6.00.00.00-0: Vinculados à
Prestação de Garantias;
(a1) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS
VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA;
(a2)
1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável;
(a3)
1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável;
(a4)
1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável; e
(a5)
1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável.
|
|
27
|
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea “j” e art. 8º, § 1º, inciso II.
|
TVMs vinculados a operações de
empréstimos:
VE = 105% x [(i) - (a1)], em que:
(i) 1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a
Operações de Empréstimos; e
(a1) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de
Renda Variável Emprestados.
|
|
37
|
Art. 9º, caput, inciso II,
alínea “b” e art. 9º, § 3º.
|
Compromissos de crédito:
VE = 40% x [(i) + (ii) - (iii)], em
que:
(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos
de Crédito;
(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos
de Crédito; e
(iii) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO
PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
|
|
38
|
Art. 9º, caput, inciso II,
alínea “c”.
|
Crédito a liberar:
VE = (i) + (ii) + (iii), em que:
(i) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a
Liberar;
(ii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a
Liberar; e
(iii) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO
PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.
|
|
Categoria Padrão de
Risco de Crédito:
|
|
41
|
Art. 10, caput, inciso II.
|
Cotas de fundos de investimento,
exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC:
VE = (i) – (a1) – (a2) – (a3) – (a4),
em que:
(i) 1.3.1.15.00.00-9: COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO;
(a1) 1.3.1.15.60.00-1: Cotas de
Fundo em Direitos Creditórios;
(a2)
1.3.1.15.35.00-5: Cotas de Fundo de Ações;
(a3)
1.3.1.15.70.00-8: Cotas de Fundo em Empresas Emergentes; e
(a4)
1.3.1.15.75.00-3: Cotas de Fundo em Participações.
|
Art.
4º A linha 7 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584,
de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
No
|
Dispositivo
da Circular nº 3.863, de 2017
|
Valor – V
e rubricas contábeis
|
|
Componentes do Indicador
Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – 𝐵𝐼𝑆𝑖𝑚p
|
|
7
|
Art. 4º, § 2º, inciso V.
|
Receitas operacionais – ORO:
V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:
(i) 7.1.9.17.00.00-9: RENDAS DE
DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
(ii) 7.1.9.18.00.00-2: RENDAS POR
ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iii) 7.1.9.85.00.00-6: RENDAS DE
CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e
(iv) 7.1.9.99.00.00-7: OUTRAS RENDAS
OPERACIONAIS.
|
|
Elementos que devem
ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00.00-5:
|
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATHLEEN KRAUSE
NOTA INFORMATIVA
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 584, de 2025, que detalha as rubricas contábeis a
serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de
Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de
Instituição de Pagamento (PRIP); e dos montantes dos ativos
ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) e dos ativos
ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).
A
Instrução Normativa ora editada promove aprimoramentos no modelo simplificado
de apuração de riscos, aplicável às instituições do Segmento 5 (S5) e do Tipo
II, nomeadamente nos anexos I, II, IV e V da Instrução Normativa BCB nº 584, de
28 de janeiro de 2025.
2. O Anexo I trata da
apuração Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de
Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP),
disciplinados pela Resolução CMN nº 4.606, de 2017, e Resoluções BCB nº 198 e
201, de 2022. Conforme o disposto nestas resoluções, a apuração de capital
regulamentar deve considerar ajustes prudenciais relativos a (i) investimentos
diretos e indiretos em outras entidades e (ii) créditos tributários decorrentes
de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas
tributáveis futuras para sua realização.
3. Com efeito, os
aprimoramentos na linha 12 do Anexo I são destinados a considerar, na apuração
do capital regulamentar, todos os investimentos diretos em instrumentos de
renda variável previstos nas contas representativas do Ativo do Plano Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), bem como os
investimentos exclusivamente indiretos registrados por contas de compensação.
4. Ademais, na linha
15 do Anexo I, deixam de ser deduzidos os valores registrados na conta -
3.0.9.84.15.00-6: “Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD -
Art 6º da Lei 14.467”. Isso porque, conforme a legislação de regência, eles não
dependem de lucro tributável para a realização e, por isso, não são deduzidos
no modelo completo de capital regulamentar (PR), de que trata a Resolução CMN
nº 4.955, de 2021, e a Resolução BCB nº 199, de 2022. Desse modo, esse
aprimoramento alinha o modelo simplificado ao previsto no modelo completo de
apuração de capital regulamentar.
5. O Anexo II trata
da apuração do limite de imobilização (LI), de que tratam as Resoluções CMN nº
4.606, de 2017, e Resolução BCB nº 201, de 2022. Este aprimoramento incorpora
ao cálculo do LI a dispensa regulamentar dos valores correspondentes às
operações de arrendamento mercantil, prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução
CMN nº 4.957, de 2021. Isto é, deixa de ser considerado no
cálculo do LI todo o valor registrado na conta Cosif 2.3.0.00.00.00-7: “ATIVO
DE ARRENDAMENTO”. Igualmente, são incorporadas ao cálculo do LI as provisões
passivas específicas de elementos registrados em subcontas do citado grupo 2.3
do Cosif.
6. O Anexo IV trata
da apuração do requerimento de capital para riscos de crédito mediante
abordagem simplificada, de que trata a Resolução BCB nº 437, de 2024. Com
efeito, são realizadas duas alterações: (1) exclusão de contas relativas a
promessas de financiamentos e parcelas de financiamentos a liberar (linhas 9,
37 e 38) e (2) nomeação de contas de títulos de renda variável (linhas 25, 27 e
41).
7. As exclusões são
realizadas pelo fato de que seus valores também compõem outras contas
utilizadas para o cálculo dos seus valores de exposição ou valores de
não-exposição. Logo, o ajuste objetiva evitar a dupla contagem na apuração
prudencial.
8. Já a inclusão das
contas de título de renda variável visa alinhar os ajustes propostos no Anexo I
ao Anexo IV. Isto é, na medida em que os valores especificados no Anexo I
passam a ser deduzidos na apuração do capital regulamentar simplificado, eles
não devem ser considerados na apuração do risco de crédito simplificado no
Anexo IV.
9. Por fim, o Anexo V
trata da apuração do requerimento de capital para cobertura de risco
operacional mediante abordagem simplificada, de que trata a Circular nº 3.863,
de 2017. O aprimoramento previsto na linha 7 deste Anexo reflete a atualização
da conta de outras rendas operacionais, em razão da edição do novo Plano Cosif.
Desse modo, passa a ser considerada a conta 7.1.9.99.00.00-7 – Outras Rendas
Operacionais.
10.
A propósito,
considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise de impacto
regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido
dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019. Afinal, a norma proposta apenas indica as
rubricas contábeis do Cosif que correspondem aos elementos descritos nas
resoluções CMN, resoluções BCB e Circulares, não se vislumbrando a realização
de qualquer escolha regulatória.
11. Nesse contexto,
com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno
deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta
anexa.
KATHLEEN
KRAUSE
Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial, Substituta