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Altera a Instrução Normativa BCB nº 584 para aprimorar o modelo simplificado de apuração de riscos e capital regulamentar para instituições do Segmento 5 e Tipo II.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 672, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º As linhas 12 e 15 do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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No |
Dispositivo da Resoluções relevantes |
Valor – V e rubricas contábeis |
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12 |
Res nº 4.606, art. 9º, caput, incisos I, II e IV; Res BCB nº 198, art. 4º, caput, incisos I, II e IV; e Res BCB nº 201, art. 8º, caput, incisos I, II e IV. |
Ágios, ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais: V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + max[0, (vii) - abs(viii)] + max[0, (ix) - abs(x)] + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + max[0, (xv) - (xvi)] + (xvii) + (xviii) + (xix) + (xx) + (xxi) + (xxii) + (xxiii) + (xxiv) + (xxv) + (xxvi) + (xxvii), em que: (i) 1.3.1.10.95.00-2: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central; (ii) 1.3.1.20.00.00 - 3: TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL ; (iii) 1.3.1.30.20.00-6: Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; (iv) 1.3.1.30.90.00-5: Outras Participações; (v) 1.3.1.85.25.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central; (vi) 1.3.1.85.26.00-0: Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior; (vii) 1.9.8.70.40.00-3: Intangíveis; (viii) 1.9.8.97.40.00-2: (-) Intangíveis; (ix) 1.9.8.80.40.00-2: Intangíveis, (x) 1.9.8.98.40.00-5: (-) Intangíveis; (xi) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior; (xii) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País; (xiii) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível; (xiv) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis; (xv) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento; (xvi) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura; (xvii) 1.3.1.30.10.00-9: Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço; (xviii) 1.3.1.30.15.00-4: Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito; (xix) 1.3.1.85.60.00-4: Outros Títulos de Renda Variável; (xx) 1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável; (xxi) 1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável; (xii) 1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável; (xxiii) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável; (xxiv) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados; (xxv) 1.9.1.20.00.00-1: INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA; (xxvi) 3.0.9.73.21.10-8: Patrimônio Líquido; e (xxvii) 3.0.9.73.21.20-1: Investimentos Elegíveis.
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Res nº 4.606, art.9º, caput, inciso VI; Res BCB nº 198, art.4º, caput, inciso VI; e Res BCB nº 201, art.8º, caput, inciso VI. |
Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais: V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que: (i) 3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias; (ii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras; (iii) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação a Mercado; e (iv) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros. |
Art. 2º A linha 2 do Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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No |
Dispositivo da Resoluções relevantes |
Valor Imobilizado – VI e rubricas contábeis |
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Apuração do Limite de Imobilização: |
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2 |
Res nº 4.606, art. 14; e Res BCB nº 201, art. 14. |
(i) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente; (a1) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior; (a2) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País; (a3) 2.3.0.00.00.00-7: ATIVO DE ARRENDAMENTO; (a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis; (a5) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento; e (a6) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura. |
Art. 3º As linhas 9, 25, 27, 37, 38 e 41 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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No |
Dispositivo da Resolução BCB nº 437, de 2024 |
Valor Não Exposição – VNE, Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis |
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9 |
Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea “a”. |
Dispensas para o Tipo 2 em razão de vedação legal ou regulamentar: VNE = [(i) + (ii) + (iii) + (iv)] – [(v) + (vi) + (vii)], em que: (i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito; (ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; (iii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar; (iv) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; (v) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO; (vi) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e (vii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS. |
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Categoria de Risco de Crédito Reduzido II: |
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25 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”. |
TVMs vinculados à prestação de garantias: VE = (i) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4) - (a5), em que: (i) 1.3.6.00.00.00-0: Vinculados à Prestação de Garantias; (a1) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA; (a2) 1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável; (a3) 1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável; (a4) 1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável; e (a5) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável. |
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27 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “j” e art. 8º, § 1º, inciso II. |
TVMs vinculados a operações de empréstimos: VE = 105% x [(i) - (a1)], em que: (i) 1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a Operações de Empréstimos; e (a1) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados. |
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37 |
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “b” e art. 9º, § 3º. |
Compromissos de crédito: VE = 40% x [(i) + (ii) - (iii)], em que: (i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito; (ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e (iii) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO. |
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38 |
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “c”. |
Crédito a liberar: VE = (i) + (ii) + (iii), em que: (i) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar; (ii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; e (iii) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR. |
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Categoria Padrão de Risco de Crédito: |
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41 |
Art. 10, caput, inciso II. |
Cotas de fundos de investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC: VE = (i) – (a1) – (a2) – (a3) – (a4), em que: (i) 1.3.1.15.00.00-9: COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO; (a1) 1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em Direitos Creditórios; (a2) 1.3.1.15.35.00-5: Cotas de Fundo de Ações; (a3) 1.3.1.15.70.00-8: Cotas de Fundo em Empresas Emergentes; e (a4) 1.3.1.15.75.00-3: Cotas de Fundo em Participações. |
Art. 4º A linha 7 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
No |
Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017 |
Valor – V e rubricas contábeis |
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Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – 𝐵𝐼𝑆𝑖𝑚p |
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7 |
Art. 4º, § 2º, inciso V. |
Receitas operacionais – ORO: V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que: (i) 7.1.9.17.00.00-9: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS; (ii) 7.1.9.18.00.00-2: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (iii) 7.1.9.85.00.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e (iv) 7.1.9.99.00.00-7: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. |
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Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00.00-5: |
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Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATHLEEN KRAUSE
Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 2025, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP); e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).
A Instrução Normativa ora editada promove aprimoramentos no modelo simplificado de apuração de riscos, aplicável às instituições do Segmento 5 (S5) e do Tipo II, nomeadamente nos anexos I, II, IV e V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
2. O Anexo I trata da apuração Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), disciplinados pela Resolução CMN nº 4.606, de 2017, e Resoluções BCB nº 198 e 201, de 2022. Conforme o disposto nestas resoluções, a apuração de capital regulamentar deve considerar ajustes prudenciais relativos a (i) investimentos diretos e indiretos em outras entidades e (ii) créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização.
3. Com efeito, os aprimoramentos na linha 12 do Anexo I são destinados a considerar, na apuração do capital regulamentar, todos os investimentos diretos em instrumentos de renda variável previstos nas contas representativas do Ativo do Plano Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), bem como os investimentos exclusivamente indiretos registrados por contas de compensação.
4. Ademais, na linha 15 do Anexo I, deixam de ser deduzidos os valores registrados na conta - 3.0.9.84.15.00-6: “Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD - Art 6º da Lei 14.467”. Isso porque, conforme a legislação de regência, eles não dependem de lucro tributável para a realização e, por isso, não são deduzidos no modelo completo de capital regulamentar (PR), de que trata a Resolução CMN nº 4.955, de 2021, e a Resolução BCB nº 199, de 2022. Desse modo, esse aprimoramento alinha o modelo simplificado ao previsto no modelo completo de apuração de capital regulamentar.
5. O Anexo II trata da apuração do limite de imobilização (LI), de que tratam as Resoluções CMN nº 4.606, de 2017, e Resolução BCB nº 201, de 2022. Este aprimoramento incorpora ao cálculo do LI a dispensa regulamentar dos valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil, prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CMN nº 4.957, de 2021[1]. Isto é, deixa de ser considerado no cálculo do LI todo o valor registrado na conta Cosif 2.3.0.00.00.00-7: “ATIVO DE ARRENDAMENTO”. Igualmente, são incorporadas ao cálculo do LI as provisões passivas específicas de elementos registrados em subcontas do citado grupo 2.3 do Cosif.
6. O Anexo IV trata da apuração do requerimento de capital para riscos de crédito mediante abordagem simplificada, de que trata a Resolução BCB nº 437, de 2024. Com efeito, são realizadas duas alterações: (1) exclusão de contas relativas a promessas de financiamentos e parcelas de financiamentos a liberar (linhas 9, 37 e 38) e (2) nomeação de contas de títulos de renda variável (linhas 25, 27 e 41).
7. As exclusões são realizadas pelo fato de que seus valores também compõem outras contas utilizadas para o cálculo dos seus valores de exposição ou valores de não-exposição. Logo, o ajuste objetiva evitar a dupla contagem na apuração prudencial.
8. Já a inclusão das contas de título de renda variável visa alinhar os ajustes propostos no Anexo I ao Anexo IV. Isto é, na medida em que os valores especificados no Anexo I passam a ser deduzidos na apuração do capital regulamentar simplificado, eles não devem ser considerados na apuração do risco de crédito simplificado no Anexo IV.
9. Por fim, o Anexo V trata da apuração do requerimento de capital para cobertura de risco operacional mediante abordagem simplificada, de que trata a Circular nº 3.863, de 2017. O aprimoramento previsto na linha 7 deste Anexo reflete a atualização da conta de outras rendas operacionais, em razão da edição do novo Plano Cosif. Desse modo, passa a ser considerada a conta 7.1.9.99.00.00-7 – Outras Rendas Operacionais.
10. A propósito, considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Afinal, a norma proposta apenas indica as rubricas contábeis do Cosif que correspondem aos elementos descritos nas resoluções CMN, resoluções BCB e Circulares, não se vislumbrando a realização de qualquer escolha regulatória.
11. Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.
KATHLEEN
KRAUSE
Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial, Substituta
[1] Art. 2º, § 4º Para efeito da verificação do cumprimento ao limite de que trata o caput, não devem ser computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
Este artefato ainda não tem temas.