Revogada Norma
22/02/1995
#10076

Resolução Nº 2.143

Dispõe acerca da aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002143                          
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                              Dispõe  acerca da aplicação de recursos
                              por parte das instituições financeiras,
                              demais  instituições autorizadas a fun-
                              cionar  pelo Banco Central do Brasil  e
                              entidades  fechadas de previdência pri-
                              vada.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 22.02.95,  tendo em vista o disposto  no
art.  4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
e no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Suspender, temporariamente:                  

               I  - a  aplicação  de recursos das instituições finan-
ceiras  e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
tral  do Brasil em contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem assim
em títulos ou certificados representativos desses contratos;         

              II  - a realização, por parte de instituições financei-
ras,  de operações de crédito que tenham por garantia ou lastro  con-
tratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou ser-
viços  para entrega ou prestação futura, bem assim em títulos ou cer-
tificados representativos desses contratos;                          

             III  - a aplicação de recursos garantidores das reservas
técnicas  das entidades fechadas de previdência privada na  concessão
de  empréstimos aos participantes, excluídos os financiamentos imobi-
liários;                                                             

              IV  - a  aquisição e a retrocessão de direitos creditó-
rios oriundos de operações comerciais ou de prestação de serviços, de
que trata a Resolução nº 2.026, de 24.11.93.                         

               Parágrafo  único. O  disposto nos incisos I e II deste
artigo  aplica-se, tão-somente, aos contratos, títulos e certificados
firmados,  de  emissão ou de responsabilidade de órgãos ou  entidades
referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.             

               Art.  2º  Vedar  a  aplicação de recursos garantidores
das  reservas técnicas das entidades fechadas de previdência  privada
em  certificados  representativos de contratos mercantis de compra  e
venda  a termo de energia elétrica de emissão ou de  responsabilidade
de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de
28.07.93.                                                            

               Art.  3º  Estabelecer  que as posições  detidas  nesta
data pelas instituições  financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de pre-
vidência  privada nas modalidades operacionais referidas nos arts. 1º
e 2º poderão ser mantidas até seu vencimento, vedada a renovação.    

               Art.  4º Fica  o Banco Central do Brasil  autorizado a
adotar  as  medidas e baixar as normas que se fizerem  necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, excluir mo-
dalidades operacionais das limitações ora estabelecidas.             

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 6º  Ficam  revogados  o parágrafo 3º do art. 2º e
o art. 6º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94.                        

                              Brasília, 22 de fevereiro de 1995      


                              Persio Arida                           
                              Presidente                             








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