Revogada Norma
02/03/1995
#10629

Resolução Nº 2.146

Dispõe sobre normas operacionais de Empréstimo do Governo Federal EGF safra 1994/95.

                        RESOLUCAO N. 002146                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre normas operacionais de Em-
                              préstimo do Governo Federal - EGF - sa-
                              fra 1994/95.                           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo
Federal  - EGF para produtos da safra de verão 1994/1995,  observadas
as seguintes condições especiais:                                    

               I  - beneficiários:  produtores rurais e suas coopera-
tivas  e associações, beneficiadores, indústrias e exportadores,  ob-
servando-se que:                                                     

               a)  no caso de beneficiadores, indústrias e exportado-
res  serão concedidos EGF somente na modalidade EGF/SOV, ressalvada a
hipótese prevista na alínea seguinte;                                

               b)  as  indústrias   e   exportadores  podem  realizar
EGF/COV  de soja depositada na região Centro-Oeste, ficando estabele-
cido que os recursos liberados devem ser destinados exclusivamente ao
pagamento  de operações de crédito de custeio rural com  equivalência
em produto, de responsabilidade de produtores ou cooperativas;       

              II  - remuneração:  os  EGF estão sujeitos às remunera-
ções vigentes para o crédito rural, ficando estabelecido ainda que:  

               a)  os  encargos  financeiros das operações realizadas
para  absorção  através de AGF ficam limitados aos previstos  para  o
crédito rural com recursos da exigibilidade (MCR 6-2), assegurando-se
às  operações com equivalência em produto aqueles pactuados no finan-
ciamento de custeio;                                                 

               b)  aplicam-se às operações com beneficiadores, indús-
trias  e  exportadores os mesmos encargos financeiros incidentes  nos
créditos concedidos aos "demais produtores";                         

             III - prazos de amortização:                            

               a)  EGF/SOV:  até  31.01.96, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias, a critério do financiador;              

               b)  EGF/COV: vencimento em 31.01.96, devendo o instru-
mento  de crédito conter cláusula em que o mutuário autorize o finan-
ciador,  após  decorridos 120 (cento e vinte) dias da contratação  do
EGF/COV, a adotar as seguintes medidas visando assegurar a liquidação
do  empréstimo em caso de venda do estoque vinculado ou a amortização
de parcela de dívida correspondente à quantidade do produto vendido: 

               1.  aquisição  por  intermédio da Política de Garantia
de Preços Mínimos - PGPM;                                            

               2.  vendas via Prêmio de Liquidação de EGF, conforme a
Lei nº 8.427, de 27.05.92;                                           

               3.  vendas  por  intermédio  do  financiador, ouvido o
Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento (GEIA);            

               4.  a  adoção dessas medidas deve resultar na liquida-
ção  do  débito, se vendido todo o estoque vinculado ao  EGF/COV,  ou
amortização de parcela de dívida correspondente ao volume vendido;   

              IV  - EGF  Especial:  Os  financiamentos de EGF/COV não
liquidados  até o vencimento devem ser transformados em EGF Especial,
com vencimento automaticamente prorrogado por mais 1 (um) ano, a con-
tar do vencimento original do empréstimo, atendidas as seguintes con-
dições:                                                              

               a)  os  saldos devedores objeto da transformação devem
ser transferidos para rubricas contábeis específicas;                

               b) seja facultado ao mutuário liquidar o financiamento
do  produto ainda vinculado ao EGF Especial, pelo saldo da conta grá-
fica;                                                                

               c)  as  tarifas  de armazenagem e sobretaxa incidentes
sobre os estoques vinculados a EGF Especial, após 45 (quarenta e cin-
co)  dias do vencimento original do EGF, serão divulgadas pela Compa-
nhia  Nacional de Abastecimento (CONAB).  Esgotados os meios de regu-
larização das perdas quantitativas e qualitativas apuradas, inclusive
judiciais,  fique assegurado ao agente financeiro o ressarcimento dos
valores  não indenizados pelo armazenador em decorrência da sobretaxa
fixada;                                                              

               V - remuneração de armazenagem e sobretaxa:           

               a)  as  despesas  de  armazenagem e de sobretaxa devem
ser levadas a débito da conta gráfica do EGF, cujo produto esteja de-
positado em armazém administrado pelo próprio mutuário, de acordo com
as  tabelas  constantes do contrato de armazenagem e de prestação  de
serviço com a CONAB ou com o Banco do Brasil S.A., conforme o caso;  

               b)  a sobretaxa paga aos armazenadores deve ser calcu-
lada  com  base no saldo da conta gráfica do EGF até 45  (quarenta  e
cinco)  dias após o vencimento original do empréstimo. Decorrido esse
prazo  e  havendo prorrogação do vencimento da operação, a  sobretaxa
incidente  sobre  os  estoques vinculados ao empréstimo passa  a  ser
aquela divulgada pela CONAB;                                         

              VI  - armazenamento: a concessão de EGF/COV fica condi-
cionada  à utilização de armazéns credenciados e que tiverem  firmado
contrato de depósito e de prestação de serviços correlatos com  a CO-
NAB, sendo assegurada a AGF Indireta de produtos depositados em arma-
zéns  descredenciados, desde que o EGF correspondente tenha sido rea-
lizado no período em que o armazém estava credenciado;               

            VII  - substituição de garantia: os produtos vinculados a
EGF  podem ser substituídos por títulos representativos da venda des-
ses bens, desde que o prazo seja compatível com o vencimento do EGF. 

               Art.  2º  Estabelecer, para os efeitos do artigo ante-
rior,  que as aquisições indiretas se realizem de acordo com a quali-
dade  e quantidade constantes do certificado oficial de classificação
e  do  comprovante de depósito que serviram de base à contratação  do
EGF, exceto se, no curso normal da operação, for constatada alteração
desses parâmetros, ressalvado o direito de pedido de nova classifica-
ção  pela CONAB, em articulação com o financiador e mantida a respon-
sabilidade contratual do armazenador.                                

               Art.  3º  Fica  a  Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ou-
vida  a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da  Fa-
zenda, autorizada a adotar as medidas adicionais indispensáveis à im-
plementação das medidas previstas nesta Resolução.                   

               Art.  4º  Fica  a CONAB autorizada a liberar armazena-
gem  em condições especiais, em conjunto com o financiador,  devendo,
para  tanto, estabelecer normas específicas com a finalidade de mini-
mizar riscos.                                                        

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 2 de março de 1995           


                              Persio Arida                           
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades da Secretaria de Política Agrícola e da CONAB conforme a resolução?
A Secretaria de Política Agrícola, em conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, está autorizada a adotar medidas adicionais para implementar a resolução. A CONAB está autorizada a liberar armazenagem em condições especiais e estabelecer normas específicas para minimizar riscos.
Quais são os prazos de amortização para EGF/SOV e EGF/COV?
Para EGF/SOV, o prazo de amortização é até 31.01.96, podendo haver amortizações intermediárias. Para EGF/COV, o vencimento é em 31.01.96, com cláusulas específicas para assegurar a liquidação do empréstimo.
Quem são os beneficiários do EGF?
Os beneficiários do EGF são produtores rurais, suas cooperativas e associações, beneficiadores, indústrias e exportadores.
Como são tratadas as despesas de armazenagem e sobretaxa?
As despesas de armazenagem e sobretaxa são debitadas na conta gráfica do EGF, com base em tabelas contratuais com a CONAB ou Banco do Brasil S.A. A sobretaxa é calculada com base no saldo da conta gráfica até 45 dias após o vencimento original do empréstimo.
O que é o Empréstimo do Governo Federal (EGF)?
O Empréstimo do Governo Federal (EGF) é uma linha de crédito destinada a produtores rurais, cooperativas, associações, beneficiadores, indústrias e exportadores, para produtos da safra agrícola.
Quais são as modalidades de EGF mencionadas?
As modalidades de EGF mencionadas são EGF/SOV e EGF/COV.
Quais são as condições para a transformação de EGF/COV em EGF Especial?
Os saldos devedores devem ser transferidos para rubricas contábeis específicas, o mutuário pode liquidar o financiamento pelo saldo da conta gráfica, e as tarifas de armazenagem e sobretaxa serão divulgadas pela CONAB.
O que acontece com os financiamentos de EGF/COV não liquidados até o vencimento?
Os financiamentos de EGF/COV não liquidados até o vencimento são transformados em EGF Especial, com vencimento prorrogado por mais um ano, atendendo a condições específicas.
O que é permitido em relação à substituição de garantia dos produtos vinculados ao EGF?
Os produtos vinculados ao EGF podem ser substituídos por títulos representativos da venda desses bens, desde que o prazo seja compatível com o vencimento do EGF.
Quais são as condições para a concessão de EGF a indústrias e exportadores?
Indústrias e exportadores podem realizar EGF/SOV, exceto no caso de soja depositada na região Centro-Oeste, onde podem realizar EGF/COV, desde que os recursos sejam destinados ao pagamento de operações de crédito de custeio rural.
Qual é a remuneração dos EGF?
Os EGF estão sujeitos às remunerações vigentes para o crédito rural, com encargos financeiros específicos para operações de absorção através de AGF e para beneficiadores, indústrias e exportadores.
Quais são as condições para a concessão de EGF/COV?
A concessão de EGF/COV está condicionada à utilização de armazéns credenciados com contrato de depósito e prestação de serviços correlatos com a CONAB.