A Circular Nº 2.547, emitida pelo Banco Central do Brasil em 10/03/1995, estabelece prazos mínimos para renovações ou prorrogações de operações de créditos externos por meio de lançamento de títulos no exterior. A medida visa a redução do imposto de renda sobre remessas de juros, comissões e despesas.
Principais pontos:
O prazo médio mínimo de amortização para renovações ou prorrogações é de 180 dias a contar do vencimento original. Isso se aplica às modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating Rates Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit", Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper".
Não será permitida a alteração do agente da operação nesses casos.
Para fins de redução do imposto de renda, o prazo médio mínimo de amortização será o estabelecido no art. 2º da Circular nº 2.546, de 09/03/1995.
Os pedidos de autorização para renovações ou prorrogações devem seguir o disposto na Circular nº 2.384, de 26/11/1993, e no Comunicado nº 2.759, de 19/03/1992, conforme a modalidade da operação.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta-Circular nº 2.444, de 14/03/1994.