A Circular Nº 2.549, de 10 de março de 1995, estabelece novos limites para a posição de câmbio comprada e altera a taxa de juros pela falta de depósitos, mantendo as demais disposições em vigor.
Os bancos autorizados a operar em câmbio devem constituir depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central para a posição de câmbio comprada excedente de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos). A constituição e liberação desse depósito são regidas pelas seguintes disposições:
O BACEN/DEPIN divulgará boletim informativo diário via SISBACEN com detalhes sobre o banqueiro no exterior, taxa de remuneração e outras informações pertinentes.
O valor a ser depositado será informado pelo BACEN/DEPIN e a constituição do depósito ocorrerá no segundo dia útil subsequente ao da ocorrência do excesso.
Para a liberação dos depósitos, os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário. O valor liberado será efetivamente disponível no segundo dia útil subsequente à redução da posição de câmbio comprada.
Não serão admitidas movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos). A falta de constituição do depósito ou sua constituição/liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos resultará no pagamento de juros calculados com base na "prime rate" acrescida de 4% sobre o valor da irregularidade.
A posição de câmbio vendida dos bancos é limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada banco, com os seguintes limites:
Até US$10 milhões: limite de US$0,625 milhão.
Acima de US$10 milhões e até US$25 milhões: limite de US$1,250 milhão.
Acima de US$25 milhões e até US$50 milhões: limite de US$2,500 milhões.
Acima de US$50 milhões e até US$100 milhões: limite de US$3,750 milhões.
Acima de US$100 milhões: limite de US$5,000 milhões.
Eventual excesso de posição vendida implicará o recolhimento ao Banco Central de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central na data, incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso.
Esta Circular entra em vigor em 17 de março de 1995, revogando as Circulares nºs 2.344, de 21.07.93, e 2.449, de 14.07.94.