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Estabelece normas para concessão de empréstimo do Governo Federal a empresas beneficiadoras de sementes da safra 1994/95.
RESOLUCAO N. 002157
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Dispõe sobre normas operacionais de Em-
préstimo do Governo Federal - EGF - se-
mentes - safra 1994/95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo
Federal Com Opção de Venda - EGF/COV a empresa beneficiadora de se-
mentes, para produtos oriundos da safra de verão 1994/1995, observa-
das as disposições da Resolução nº 2.146, de 02.03.95, e as seguintes
condições especiais:
I - os recursos liberados devem ser destinados exclu-
sivamente à liquidação de financiamentos de custeio com equivalência
em produto, de responsabilidade de produtores ou cooperantes de grãos
para semente;
II - o instrumento de crédito deve conter cláusula
consignando que, decorrido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a
contar da contratação, a parcela de débito correspondente ao produto
aprovado como semente será transformada em EGF/SOV, mantendo-se como
EGF/COV somente a parcela referente ao produto não elevado à condição
técnica de semente.
Art. 2º Fica a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ou-
vida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fa-
zenda, autorizada a adotar as medidas indispensáveis à implementação
das disposições desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de maio de 1995
Persio Arida
Presidente
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