Revogada Norma
05/05/1995
#13103

Resolução Nº 2.159

Estabelece condições para financiamento de lavouras da safra de inverno de 1995.

                        RESOLUCAO N. 002159                          
                        -------------------                          

                              Estabelece  condições para o  financia-
                              mento  de lavouras da safra de  inverno
                              1995  (trigo, triticale, cevada  cerve-
                              jeira e canola).                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os  financiamentos  destinados ao custeio de
lavouras da safra de inverno 1995 (trigo, triticale, cevada cervejei-
ra e canola), observadas as normas gerais do Manual de Crédito Rural:

               I - serão formalizados com base em orçamento, plano ou
projeto e terão os limites de adiantamento livremente ajustados entre
financiado e financiador;                                            

              II  - poderão  ter como remuneração básica  a  Taxa  de
Juros  de Longo Prazo - TJLP, desde que a instituição financeira via-
bilize a captação de recursos com base na mencionada taxa.           

               Art.  2º  Fica  a  Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ou-
vida  a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da  Fa-
zenda,  autorizada a adotar as medidas indispensáveis à implementação
das disposições desta Resolução.                                     

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 5 de maio de 1995            


                              Persio Arida                           
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução n. 002159?
A base legal é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65.
Qual taxa pode ser utilizada como remuneração básica para os financiamentos?
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como remuneração básica, desde que a instituição financeira viabilize a captação de recursos com base nessa taxa.
Quem está autorizado a adotar medidas para implementar as disposições da Resolução n. 002159?
A Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, está autorizada a adotar as medidas indispensáveis.
Quais são os requisitos para a formalização dos financiamentos para a safra de inverno de 1995?
Os financiamentos devem ser formalizados com base em orçamento, plano ou projeto, e os limites de adiantamento devem ser ajustados entre financiado e financiador.
Quando a Resolução n. 002159 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de maio de 1995.
Quais culturas são contempladas pelo financiamento da safra de inverno de 1995?
As culturas contempladas são trigo, triticale, cevada cervejeira e canola.