CIRCULAR N. 002570
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Redefine e consolida as regras para o
recolhimento compulsório/encaixe obri-
gatório sobre depósitos a prazo, recur-
sos de aceites cambiais e cédulas pig-
noratícias de debêntures.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10.05.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e
67 da Medida Provisória nº 978, de 20.04.95 e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras para o re-
colhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures de
bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, ban-
cos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, fi-
nanciamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o res-
pectivo valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTU-
RES, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório corresponderá:
I - até o período de cálculo de 15 a 19.05.95, cujo
ajuste se dará em 26.05.95, a 27% (vinte e sete por cento) da média
aritmética dos saldos diários da base de incidência; e
II - a partir do período de cálculo de 22 a 26.05.95,
cujo ajuste se dará em 02.06.95, à soma das seguintes parcelas:
a) 30% (trinta por cento) da média aritmética dos
saldos diários da base de incidência; e
b) "percentual de recolhimento adicional da captação
a prazo" incidente sobre o excesso verificado em relação ao "limite
da média dos saldos diários" fixado para o período correspondente.
Parágrafo 1º A alíquota de que tratam o inciso I e a
alínea "a" do inciso II será aplicada sobre o valor da média que ex-
ceder a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Parágrafo 2º A instituição cuja média aritmética dos
saldos diários da base de incidência for igual ou inferior a
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) estará isenta do recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório de que trata a alínea "b" do
inciso II;
Parágrafo 3º Define-se o "limite da média dos sal-
dos diários" como o produto da média aritmética dos saldos diários da
base de incidência do período-base de 20.02.95 a 24.02.95 pelo "fator
de crescimento da captação a prazo".
Parágrafo 4º Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término
na sexta-feira.
Parágrafo 5º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo 6º O "percentual de recolhimento adicional
da captação a prazo" e o "fator de crescimento da captação a prazo"
serão divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN)
com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência ao início do
respectivo período de cálculo.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado da seguinte forma:
I - A parcela de que trata o inciso I do art. 3º me-
diante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira
própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda; e
II - A parcela de que trata a alínea "a" do inciso II
do art. 3º:
a) 27 (vinte e sete) pontos percentuais mediante vin-
culação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de
títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria da
instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda; e
b) 3 (três) pontos percentuais em espécie e remune-
rada, durante o período em que ficar indisponível, por 100% (cem por
cento) da taxa média diária das operações com títulos públicos fede-
rais realizadas no SELIC.
III - A parcela de que trata a alínea "b" do inciso II
do art. 3º será recolhida em espécie e remunerada, durante o período
em que ficar indisponível, com 100% (cem por cento) da taxa média
diária das operações com títulos públicos federais realizadas no SE-
LIC.
Parágrafo 1º Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto neste artigo serão considerados pelos respectivos preços
unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 2º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente ao
dos títulos originalmente vinculados.
Art. 5º Para fins de comprovação das posições de re-
colhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos a
prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debên-
tures, enquanto não disponibilizada transação no Sistema de Informa-
ções do Banco Central (SISBACEN), a instituição financeira deverá
preencher o "Demonstrativo do Saldo Exigível - Deposito a Prazo", a
ser divulgado pelo DEBAN.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser entregues à Delegacia Regional a que estiver jurisdicio-
nada a instituição financeira até o segundo dia útil anterior ao de
ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 2º Alternativamente à remessa do demons-
trativo, a instituição financeira poderá informar os dados por inter-
médio de correio eletrônico, diretamente à Delegacia Regional a que
estiver jurisdicionada, observada a periodicidade definida no pará-
grafo anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição
substituída ou incluída fora do prazo.
Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta
Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no SELIC, independentemente das características dos títu-
los, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação
da Taxa Referencial (TR) desde a data de início da deficiência até a
data de sua regularização, e serão devidos no dia útil seguinte ao de
regularização ou na data de ajuste seguinte, prevalecendo a que pri-
meiro ocorrer.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Parágrafo 3º A instituição financeira poderá optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central a
que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.
Art. 7º A cobrança de custos financeiros e multas
relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depó-
sitos a prazo, aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures
será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".
Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo ante-
rior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Re-
servas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de
os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primei-
ro dia útil subseqüente ao evento.
Art. 8º O DEBAN poderá editar normas complementares
para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogar as Circulares nºs 2.447, 2.482,
2.508, 2.509, 2.532 e 2.562, de 13.07.94, 15.09.94, 17.11.94,
23.11.94, 29.12.94 e 20.04.95, respectivamente.
Brasília, 10 de maio de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro