Norma
10/05/1995

Circular Nº 2.570

Redefine e consolida regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo, aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.

A Circular Nº 2.570, de 10/05/1995, redefine e consolida as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures. As instituições afetadas incluem bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

O recolhimento compulsório incide sobre os seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

  • 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o valor em 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR DE DEPÓSITOS A PRAZO;

  • 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, deduzido o valor em 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR DE ACEITES CAMBIAIS;

  • 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES, deduzido o valor em 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS;

  • 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido o valor em 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APROPRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.

A exigibilidade de recolhimento compulsório será de 27% da média aritmética dos saldos diários até 19/05/1995 e, a partir de 22/05/1995, será de 30% da média aritmética dos saldos diários, além de um percentual adicional sobre o excesso em relação ao limite da média dos saldos diários.

As instituições com média aritmética dos saldos diários igual ou inferior a R$15.000.000,00 estarão isentas do recolhimento adicional. O recolhimento será efetuado mediante vinculação de títulos federais no SELIC e, em parte, em espécie, remunerada pela taxa média diária das operações com títulos públicos federais.

Para comprovação das posições de recolhimento, as instituições devem preencher o "Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósito a Prazo" e enviá-lo à Delegacia Regional do Banco Central. Atrasos ou substituições de informações incorrem em multa de R$50,00 por posição.

Em caso de insuficiência no recolhimento, a instituição pagará custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência, acrescidos de 30% ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR). A cobrança de custos e multas será feita via lançamento à conta "Reservas Bancárias".

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nºs 2.447, 2.482, 2.508, 2.509, 2.532 e 2.562.