Norma
13/06/1995

Carta Circular Nº 2.556

Altera regras para operações de câmbio relacionadas a assinaturas de jornais e revistas no exterior.

A Carta Circular Nº 2.556, de 13 de junho de 1995, altera o Regulamento de Operações de Câmbio de Natureza Financeira, instituído pela Circular Nº 2.393, de 22 de dezembro de 1993. A alteração se concentra no Capítulo 3, Título 5 - Outras Transferências Financeiras, da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), especificamente na seção III, que trata de assinaturas de jornais e revistas.

As remessas para pagamento de assinaturas de jornais e revistas, em qualquer meio físico de transmissão de dados, de interesse de pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ou não ao ramo livreiro, estão condicionadas à apresentação, ao banco interveniente, de fatura pro forma ou documento equivalente, incluindo prospectos, com o valor e o nome do beneficiário (editor ou distribuidor da publicação, no exterior).

Para remessas efetuadas por empresas do ramo livreiro atuando como intermediadoras, é necessário apresentar uma relação dos destinatários finais das assinaturas, discriminando nomes, endereços, número do documento de identidade e CGC/CPF, se aplicável.

São vedadas transferências relativas a publicações que:

  • Estejam sujeitas à emissão de licença de importação.

  • Sejam de circulação restrita entre empresas (coligadas ou não) e que possam representar transferência de tecnologia de caráter privado.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.