A Circular Nº 2.581 do Banco Central do Brasil, datada de 21/06/1995, dispõe sobre a renegociação de operações de crédito vencidas até 31/05/1995. A Diretoria do Banco Central decidiu excluir do disposto no art. 1º da Resolução nº 2.118/94 as seguintes operações:
Renegociação das operações não enquadradas na Circular nº 2.575/95, vencidas até 31/05/1995, com valor limitado ao montante atualizado das operações e/ou parcelas vencidas, sendo vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador durante o prazo renegociado.
Financiamentos para cobertura de saldos devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, com valor limitado ao saldo devedor atualizado em 31/05/1995, sendo vedada a concessão de crédito ao tomador enquanto não liquidada a operação.
Além disso, a Circular permite às instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.118/94 a realização de operações de financiamento, com prazo máximo de 3 meses, dos saldos devedores vencidos até 31/05/1995, decorrentes de aquisição de bens e prestação de serviços mediante utilização de cartões de crédito, inclusive aqueles vinculados a estabelecimentos comerciais.
As instituições devem encaminhar quinzenalmente à Delegacia Regional do Banco Central uma listagem contendo as seguintes informações sobre as operações:
Nome completo do tomador;
Número de inscrição no CPF ou CGC do tomador;
Valor da operação;
Agência da instituição responsável pela operação.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de junho de 1995.