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Autoriza os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas a acolherem depósitos a prazo de reaplicação automática.
RESOLUCAO N. 002172
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Autoriza os bancos múltiplos com car-
teira comercial, os bancos comerciais e
as caixas econômicas a acolherem depó-
sitos a prazo de reaplicação automáti-
ca.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.06.95, com base no disposto no art.
5º da Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os bancos múltiplos com carteira
comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas a acolherem
depósitos a prazo de reaplicação automática, observado o mínimo de 3
(três) meses, segundo as disposições constantes nesta Resolução.
Art. 2º Os depósitos a prazo de reaplicação automá-
tica terão por remuneração a Taxa Básica Financeira - TBF divulgada
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Os depósitos poderão receber prêmio, em
função de seu prazo de permanência na conta, na forma acordada entre
as partes.
Parágrafo 2º Os depósitos terão como aniversário o
dia de abertura da conta.
Parágrafo 3º Os depósitos farão jus a remuneração a
cada intervalo de 3 (três) meses.
Parágrafo 4º A remuneração será calculada sobre o me-
nor saldo apresentado no período e creditada no aniversário ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso o aniversário seja dia não útil.
Parágrafo 5º Se o prêmio referido no parágrafo 1º
consistir em remuneração adicional em espécie, o crédito correspon-
dente não poderá ocorrer fora das datas de crédito dos rendimentos
normais da conta.
Art. 3º Os depósitos a prazo de reaplicação automá-
tica não poderão ser movimentados por cheque.
Parágrafo único. Os saques, quando em espécie, serão
efetuados por meio de documento de circulação restrita à instituição
depositária.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente