CIRCULAR N. 002590
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Promove alterações no Regulamento de
Câmbio de Exportação instituído pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 12.07.95, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir no título 17 do Regulamento de Câmbio
de Exportação, instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, as se-
guintes mercadorias gravadas com o Imposto de Exportação de que trata
o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77:
NBM/SH PRODUTO
------ -------
1702.90.0401 mel rico invertido;
1702.90.0499 qualquer outro açúcar invertido;
1703.10.0100 melaços de cana, resultantes da extração
ou refinação do açúcar, impróprios para
alimentação humana;
1703.90.0100 outros melaços, resultantes da extração
ou refinação do açúcar, impróprios para
alimentação humana;
2207.10 álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou supe-
rior a 80% vol;
2207.20.0101 álcool etílico desnaturado, com qualquer
teor alcoólico, para fins carburantes
com as especificações determinadas pelo
Departamento Nacional de Combustíveis do
Ministério de Minas e Energia, substitu-
to do Conselho Nacional de Petróleo;
2207.20.0199 qualquer outro álcool etílico, desnatu-
rado, com qualquer teor alcoólico;
Art. 2º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do
Imposto de Exportação incidente sobre os seguintes produtos:
NBM/SH PRODUTO
------ -------
1701.11 açúcares de cana, em bruto, sem adição
de aromatizantes ou de corantes;
1701.99.0100 açúcar refinado, mesmo em tabletes;
Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento de que se trata.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de julho de 1995.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Assuntos Internacionais, em
exercício
Nota: As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC. Publica-se, a seguir, o título alterado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Imposto de Exportação - 17
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1 - É de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a ex-
portação dos seguintes produtos:
NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
------ -------- -------
1702.90.0401 40,00% mel rico invertido;
1702.90.0499 40,00% qualquer outro açúcar invertido;
1703.10.0100 40,00% melaços de cana, resultantes da extra-
ção ou refinação do açúcar, impróprios
para alimentação humana;
1703.90.0100 40,00% outros melaços, resultantes da extra-
ção ou refinação do açúcar, impróprios
para alimentação humana;
2207.10 40,00% álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou su-
perior a 80% vol;
2207.20.0101 40,00% álcool etílico desnaturado, com qual-
quer teor alcoólico, para fins carbu-
rantes com as especificações determi-
nadas pelo Departamento Nacional de
Combustíveis do Ministério de Minas e
Energia, substituto do Conselho Nacio-
nal de Petróleo;
2207.20.0199 40,00% qualquer outro álcool etílico, desna-
turado, com qualquer teor alcoólico;
4101 9,00% peles em bruto de bovinos ou de eqüí-
deos;
4102 9,00% peles em bruto de ovinos;
4103 9,00% outras peles em bruto.
2 - Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de
Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
3 - A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante
do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de
Exportação efetivado no SISCOMEX.
4 - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do impos-
to será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Re-
gistro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
5 - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fi-
xados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.