CIRCULAR N. 002593
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Redefine regras para efeito do re-
colhimento compulsório e do encai-
xe obrigatório sobre recursos à
vista.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19.07.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obriga-
tório incidentes sobre os recursos à vista captados por bancos múlti-
plos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas
correspondem às seguintes alíquotas:
I - depósitos à vista e sob aviso: 83% (oitenta e
três por cento);
II - demais recursos: 60% (sessenta por cento).
Art. 2º Alterar o inciso I do art. 3º da Circular nº
2.476, de 08.09.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmética
dos saldos diários inscritos nos incisos I, II e III do artigo ante-
rior;"
Art. 3º Alterar a instrução de preenchimento do cam-
po 19 do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de Depósitos e
de Garantias Realizadas", anexo à Circular nº 2.476, de 08.09.94, que
a passa a ter a seguinte redação:
"Campo 19 - Preencher com o valor correspondente à alí-
quota de 83% (oitenta e três por cento) aplicada sobre o valor apura-
do no campo 17".
Art. 4º O "caput" do art. 9º da Circular nº 2.377, de
10.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As instituições financeiras devem manter sal-
do diário na conta Reservas Bancárias em valor equivalente a, no mí-
nimo, 70% (setenta por cento) da exigibilidade apurada para o respec-
tivo período de movimentação."
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos de cálculo abaixo
indicados, quando ficarão revogadas as Circulares nºs. 2.441 e 2.521,
de 30.06.94 e 19.12.94, respectivamente:
I - de 20.07.95 a 26.07.95, que corresponderá ao pe-
ríodo de movimentação de 28.07.95 a 03.08.95, para as instituições do
Grupo "A";
II - de 24.07.95 a 28.07.95, que corresponderá ao pe-
ríodo de movimentação de 01.08.95 a 07.08.95, para as instituições do
Grupo "B";
III - de 24.07.95 a 28.07.95, cujo ajuste ocorrerá em
04.08.95, para as instituições financeiras sujeitas ao disposto na
Circular nº 2.476, de 08.09.94.
Brasília, 20 de julho de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro