Norma
20/07/1995

Resolução Nº 2.180

Altera o prazo final para que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada possam aplicar em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.

A Resolução Nº 2.180, de 20 de julho de 1995, altera o prazo final para que instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada possam aplicar em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.

O parágrafo único do art. 1º da Resolução Nº 2.143, de 22 de fevereiro de 1995, foi modificado para permitir a aplicação de recursos em novas emissões de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, desde que resultantes exclusivamente da renovação de emissões efetivadas até 22 de fevereiro de 1995, no limite do valor existente na data de vencimento de cada operação.

O art. 2º da Resolução Nº 2.143 foi alterado para autorizar a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, desde que resultantes exclusivamente da renovação de emissões efetivadas até 22 de fevereiro de 1995, no limite do valor existente na data de vencimento de cada operação. Essas aplicações não podem exceder 2% do montante dos recursos mencionados no art. 1º da Resolução Nº 2.109, de 20 de setembro de 1994.

A Resolução Nº 2.180 entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de julho de 1995.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações